Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000419-35.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de execução fiscal ajuizada após o advento da Lei nº 14.195/2021, que modificou a Lei nº 12.514/2011 (art. 8º). A alteração legal estabeleceu condição de procedibilidade consistente no piso mínimo da cobrança de dívidas de qualquer origem em execução fiscal, a saber, o valor de cinco vezes do teto de R$500,00, com atualização pelo INPC. Portanto, para os fins de admissibilidade da execução fiscal, é necessário que, na data do ajuizamento, o valor em cobro supere cinco vezes R$500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011. Com efeito, o valor de referência é o estabelecido pela lei (R$500,00), não o valor da anuidade praticada pelo Conselho. Conforme se vê da ementa e voto-líder seguido unanimemente no julgamento do REsp 2.043.494/SC (DJE 05/06/2023), interposto contra acórdão do TRF4 que mantivera a extinção da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça adotou os seguintes critérios de decisão: (a) o teto mínimo (piso) para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo; (b) o valor fixo estabelecido pela lei é atualizado historicamente pelo INPC desde 10/2011; (c) a condição de procedibilidade se aplica às execuções fiscais de Conselhos profissionais ajuizadas após o advento da Lei nº 14.195/2021; e (d) a observância do teto importa condição de procedibilidade, que, se não atendida, acarreta a extinção. Importante ressaltar que a atualização do valor fixo estabelecido pela lei deve ocorrer pela variação integral do INPC, desde que tal valor passou a ser previsto, isto é, desde 10/2011, até a data do ajuizamento, embora a condição de procedibilidade se aplique apenas às execuções ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021. Com efeito, para o caso-líder tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do voto-líder, o valor de piso para o ajuizamento da execução fiscal era de R$4.815,32, por se tratar de execução fiscal ajuizada em 2022 (origem: 5007508-07.2022.4.04.7205). Por certo, o ministro relator, para chegar à cifra do teto, atualizou R$2.500,00 (5xR$500,00) desde 10/2011 até o mês do ajuizamento em 2022, perfazendo a quantia encontrada. Portanto, a atualização, conforme os fundamentos do voto, não foi feita apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, mas desde a previsão original do piso, em 10/2011, embora a sistemática seja aplicável apenas em relação às execuções ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Grifei. O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os arts. 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: (...) II - anuidades; e (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...) (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifei). A simples leitura dos referidos dispositivos permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Por isso o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir (grifei): Assim, decorre da leitura da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal, até a data do ajuizamento da presente execução fiscal corresponde a R$ 4.815,32. (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). A pretensão de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 - não merece acolhida, porquanto contraria a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, ao invés de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. Assim, a aplicação do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo. Nesse sentido: TRF4, AG 5012557-13.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/03/2022. No caso concreto, os valores que o Conselho pretende executar (R$ 3.426,84) são inferiores ao patamar de 05 (cinco) vezes o valor atualizado constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, na redação que lhe deu o art. 21 da Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021. Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, ajuizada pelo Conselho após a Lei nº 14.195/21.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. É como voto. Grifei. Para o caso, tem-se que o valor de piso atualizado para o ajuizamento é de R$4.664,64, conforme ID 298487579. No entanto, o valor da execução no ajuizamento é menor (R$3.200,02), donde a extinção, à falta do pressuposto processual específico. A presente causa de extinção é diversa da mera aplicação do limite de R$2.500,00 sem atualização, pois considera tanto o valor fixo estabelecido em lei, como a necessidade de atualizá-lo, limitando-a às execuções ajuizadas após o advento da Lei nº 14.195/2021 conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a condição de procedibilidade afeta apenas a admissibilidade da execução fiscal, comprometendo somente os atos que dela dependem, como eventual penhora, decreto de indisponibilidade ou inscrição pelo SERASAJUD. Por estar confinada a admissão do processo, a presente extinção não afeta a higidez do crédito em si, tampouco as medidas extrajudiciais de cobrança (Lei nº 12.514/2011, art. 7º, § 1º) ou o parcelamento porventura celebrado, por se tratar de negócio jurídico entre as partes. 1. Extingo a execução. 2. Intimem-se, para ciência Assinado, datado e registrado eletronicamente.