Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MARCOS GOOS, ANTONIO CARLOS MARQUES, CREIDE NAZARE CARDOSO MARQUES, PATRICIA KAREN MARQUES, CARLA NAZARE MARQUES VENDRAMINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416, FABIO GUARDIA MENDES - SP152328
EXECUTADO: SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, QUEREN FORMIGA SANTANA - SP330053 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005025-87.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelos exequentes, e, de outro, pela executada SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA., ambos em face da decisão que fixou os parâmetros para a elaboração de cálculos no presente cumprimento de sentença. Os exequentes alegam omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que deve corresponder à data do trânsito em julgado do processo de desapropriação (14/03/2008), bem como sustentam a necessidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A executada, por sua vez, sustenta suposta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora e requer a limitação do termo final dos juros compensatórios. As partes apresentaram manifestações na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Do alegado erro material – data do trânsito em julgado Assiste razão aos exequentes quanto ao ponto específico da indicação da data do trânsito em julgado do processo de desapropriação, que de fato ocorreu em 14/03/2008, conforme documentos constantes dos autos. Sana-se, portanto, o erro material, apenas para fins de correção do registro histórico. Ressalte-se, contudo, que a correção mencionada não altera o critério de incidência dos juros moratórios adotado na decisão embargada, o qual permanece fundamentado no art. 405 do Código Civil e na natureza jurídica da executada. Dos juros moratórios e da alegação de aplicação da taxa SELIC Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada fixou expressamente que os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, por não se tratar a executada de Fazenda Pública. A pretensão da executada de substituição do índice de juros pela taxa SELIC traduz nítida tentativa de rediscussão do mérito e inovação incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, motivo pelo qual o ponto deve ser rejeitado. Dos juros compensatórios – termo final Também não se verifica omissão. O título executivo judicial determinou que a condenação fosse acrescida de juros compensatórios, moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento, razão pela qual não há base jurídica para limitar o termo final dos juros compensatórios à expedição do precatório ou a maio de 2008. Mantém-se, portanto, o parâmetro fixado na decisão embargada. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC A alegação não procede. A perícia contábil atualmente em curso tem por objeto a apuração do débito com base em data anterior, não se tratando, até o momento, da fase processual adequada para a incidência automática dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. A análise da matéria deverá ocorrer oportunamente, caso configuradas as hipóteses legais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes, exclusivamente para sanar erro material, a fim de constar, como data do trânsito em julgado do processo de desapropriação, 14/03/2008, sem alteração dos parâmetros de cálculo já definidos; b) rejeito os embargos de declaração opostos pela executada; c) mantenho, no mais, íntegra a decisão embargada; d) determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prosseguimento da elaboração dos cálculos, observados os parâmetros fixados. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 7 de janeiro de 2026.