Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA MATOS CAVALCANTE
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante das contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:52
Mero expediente
15/12/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA MATOS CAVALCANTE
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 Intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da proposta de Acordo, documento id nº 433532487. Int. SãO PAULO, 16 de outubro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 11:47
Mero expediente
16/10/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA MATOS CAVALCANTE
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes, ora apeladas, para apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA MATOS CAVALCANTE
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 Intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da proposta de Acordo, documento id nº 433532487. Int. SãO PAULO, 16 de outubro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 11:47
Mero expediente
16/10/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA MATOS CAVALCANTE
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes, ora apeladas, para apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 17:02
Mero expediente
14/10/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:28
Petição (Apelação)
04/09/2025, 18:22
Petição (Apelação)
20/08/2025, 23:41
Publicação
18/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ESTETO ENGENHARIA E COMÉRCIO LIMITADA e UNIÃO FEDERAL opuseram, cada uma, respectivamente, nos IDs. 351828510 e 352963352, embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID 350426161, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Esteto Engenharia e Comércio Limitada alega omissão na sentença embargada, pois não haveria nela esclarecimentos acerca do procedimento de correção dos valores dos créditos tributários e da apresentação dos cálculos nos autos após a correção. A União Federal, por sua vez, requer que este Juízo se manifeste acerca do fato de que a constituição do crédito tributário com dimensão econômica maior do que a devida ocorreu em virtude de o contribuinte não ter cumprido adequadamente as correspondentes obrigações principais e/ou acessórias, consistentes na prestação das informações em declarações fiscais e/ou de compensação, devendo, portanto, suportar a autora exclusivamente o ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, observo que não lhe assiste razão, porquanto a sentença foi clara ao determinar apenas a correção dos valores dos créditos tributários já inscritos em dívida ativa, sem anular o lançamento e a respectiva inscrição. Não cabe mais, neste momento, discussão acerca do disposto nos artigos 142, 146, 150, §4º, e 173 do Código Tributário Nacional, pois o lançamento do crédito tributário já ocorreu e não será renovado. Embora a embargante tenha requerido, na inicial, a anulação do lançamento tributário, este Juízo entendeu que não seria o caso, bastando a mera correção deste e da respectiva inscrição, não se tratando de julgamento “extra petita”, uma vez que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. No tocante à apresentação de cálculos nos autos, anoto que, após o trânsito em julgado, o processo seguirá o rito previsto no Código de Processo Civil para a fase de cumprimento de sentença, não havendo, por ora, o que este Juízo se manifestar nesse sentido. Caso a parte entenda que seria o caso de anulação do lançamento tributário, deverá interpor a medida cabível para reforma do julgado, no caso, o recurso de apelação. Os embargos de declaração opostos pela União Federal também não merecem acolhida, porque, ainda que o contribuinte não tenha apresentado as declarações devidas, a Administração Tributária também considerou que as retenções não foram comprovadas, conforme consta no termo de verificação fiscal, o que justifica o interesse processual da autora em buscar a tutela jurisdicional, afastando o princípio da causalidade quanto ao ônus da sucumbência. Posto isto, conheço os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença embargada tal como prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante das oposições dos embargos de declaração, intimem-se a parte autora e ré para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2025.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:45
Mero expediente
06/02/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 20:53
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: 357345 - SP357345, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo anule o lançamento tributário das inscrições de nº 80 7 21 075798-05 e nº 80 6 21 285349-00. Aduz, em síntese, que, no ano de 2002, recolheu o PIS/COFINS com as compensações permitidas pela legislação de regência e de acordo com decisão judicial liminar proferida em Mandado de Segurança Coletivo. Entretanto, em 2007, o FISCO considerou não ter havido qualquer recolhimento daqueles tributos e efetuou o lançamento de ofício do principal e da multa, sem considerar que, à época, a responsabilidade pelo recolhimento era dos tomadores de serviços, que, no seu caso, se tratava de autarquias federais, as quais procederam ao desconto do PIS/COFINS na fonte. Entende que esses valores retidos devem ser subtraídos da base de cálculo das contribuições para fins de apuração do valor do principal, da correção, da multa e dos juros. Esclarece ter havido um recolhimento espontâneo no valor de R$ 164.277,20, declarado na DCTF do ano de 2003 (ano-calendário 2002), sem contar os valores retidos pelas entidades federais. Aponta o transcurso do prazo prescricional, já que os fatos geradores das contribuições ocorreram em 2002, o lançamento, de ofício, em 2007, o julgamento da impugnação, em 2011, e o julgamento final do recurso, pelo CARF, apenas em 2021, tendo decorrido quase dez anos entre o primeiro julgamento e o definitivo, na esfera administrativa. Alega que os créditos tributários foram devidamente constituídos em 07/01/2013 (360 dias após o protocolo do recurso voluntário ao CARF), pela homologação tácita nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Afirma, ainda, que, no auto de infração, além de ter sido considerada pela totalidade a base de cálculo das contribuições, sem fazer as devidas compensações, aplicou-se multa de ofício, embora o Fisco não tenha constatado dolo, fraude ou simulação, o que fez com que a dívida crescesse 13 vezes, configurando-se uma espécie de confisco. Destaca que a atitude da ré gerou uma dívida injusta, pois, embora indevida, permaneceu não decidida por muitos anos na esfera administrativa. Por fim, propôs a realização de transação nos termos indicados na inicial. Com a inicial, vieram documentos. A ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência em favor deste Juízo (ID. 241348659). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado aos autos (ID. 241327002). A ação foi redistribuída a esta 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 241578459), interpondo a parte autora agravo de instrumento (ID. 243464110 e anexos). A União/Fazenda Nacional contestou o feito, apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a inexistência da prescrição, a correção do lançamento e a validade da multa. Em relação à transação, informou que, quando possível, deve ser feita administrativamente, não havendo previsão legal de negociação judicial de crédito tributário, de modo que caberá à autora procurar diretamente a PGFN para essa finalidade. Desse modo, requereu a correção do valor da causa e o julgamento de improcedência do pedido (ID. 243141547). Em seguida, a parte autora requereu a juntada de documentos (IDs. 243751988 e 245336469 e respectivos anexos). A réplica foi juntada no ID. 245404697, tendo a parte autora apresentado fiança bancária e requerido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A União/Fazenda Nacional informou que o valor era suficiente e que haviam sido observadas as formalidades legais na carta fiança, de forma que solicitou a averbação da garantia no sistema da DIDAU (ID. 248318976). A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida apenas para declarar que os créditos tributários referentes às CDAs nº 80 6 21 285349-00 e 80 7 21 075798-05 encontravam-se garantidos pela fiança bancária prestada nestes autos, não podendo ser óbices para a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD/EN) ou inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (ID. 249535578). A parte autora requereu a juntada do PRDI – Pedido de Revisão da Dívida Inscrita protocolado junto à PGFN (ID. 254302348 e anexos). Após, requereu a produção de prova pericial (ID. 268407457), que foi deferida no ID. 274231937. Laudo Pericial contábil juntado no ID. 304129161. Esclarecimento pericial juntado no ID. 312541331. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de tutela cautelar de autorização do depósito judicial do valor incontroverso, apontado na perícia (ID. 317670292), o que foi indeferido no ID. 318391578. Após manifestação das partes e pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa: Afirma a ré que o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 1.435.061,88) está incorreto, pois o débito que se pretende anular soma R$ 1.999.802,29 no momento do ajuizamento da ação. O art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Com efeito, o valor consolidado, somados os montantes das duas inscrições em dívida ativa, objetos da pretensão de anulação no presente feito, perfaz R$ 1.999.802,29, em fevereiro de 2022, mês de propositura da ação, conforme documento de ID. 243141548. Portanto, nos termos do dispositivo legal transcrito acima, esse deve ser o valor da causa. Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a sua correção, devendo ser considerado o montante de R$ 1.999.802,29 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos). Desnecessária a intimação da parte autora para complementação das custas, posto que estas já foram recolhidas no valor máximo permitido quando da propositura da ação, na forma da Lei nº 9.289/1996. Passo à análise do mérito. O feito desenvolveu-se de forma regular, com a observância do devido processo legal, sendo garantido às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo a produção de provas na fase instrutória. Dessa forma, entendo que o processo está maduro para julgamento. A Receita Federal do Brasil efetuou o lançamento de ofício, por meio de autos de infração, em desfavor da parte autora, de créditos tributários da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS), relativos a fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2002, conforme se verifica às fls. 32/52 do ID. 243142064. Entretanto, a requerente alega a ocorrência de decadência e/ou prescrição. Afirma que o Fisco não considerou, em seus cálculos, as retenções realizadas pelos tomadores de serviços, que, no caso em tela, tratava-se de autarquias federais. Esclarece que foram realizados recolhimentos, a título de COFINS, entre janeiro e dezembro de 2002, totalizando R$ 164.277,20, de acordo com as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do ano de 2003. Alega que a dívida atualizada, cujo valor inclui multa de ofício, caracteriza confisco, pois aumentou em treze vezes. Por fim, pleiteia a realização de transação para pagamento do débito, na forma apontada na inicial. A decadência tributária refere-se ao prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, devendo ser observado o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública tem cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Registre-se que, no lançamento por homologação, a entrega da própria declaração pelo contribuinte é suficiente para a constituição do crédito tributário, conforme prescreve a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o transcurso do prazo prescricional, que, por sua vez, diz respeito ao prazo para a cobrança do valor apurado pela autoridade fiscal, previsto no art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Aqui, também, faço um adendo quanto ao lançamento por homologação, pois, nesse caso, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame, e aguarda a homologação pela autoridade fiscal, que deverá ocorrer no prazo de cinco anos, na forma do §4º do art. 150 do CTN. Esse prazo é considerado prescricional, já que a declaração e o pagamento antecipado são suficientes para a constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, transcrita acima, ficando o lançamento pendente apenas de condição resolutiva, ou seja, da homologação formal, ou do transcurso de cinco anos sem manifestação do Fisco. Os tributos questionados neste feito foram lançados de ofício, em decorrência de atividade fiscalizadora da Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, aplicável o prazo decadencial na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN. Os autos de infração foram expedidos em 23/05/2007, pelos quais foram lançados créditos tributários de PIS e COFINS, cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro de 2002 e dezembro de 2002. Dessa forma, à época da expedição dos autos de infração (05/2007), não havia transcorrido o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, não há que se falar em decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários. No tocante ao prazo prescricional, anoto que o início da sua contagem apenas se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, após o encerramento do procedimento administrativo fiscal, caso o contribuinte tenha apresentado impugnação e recursos na esfera administrativa. Embora o art. 24 da Lei 11.457/2007 tenha estabelecido um prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão na esfera administrativa, não se pode afirmar que, findo aquele prazo sem manifestação da autoridade fiscal, o tributo esteja definitivamente constituído, pois não existe previsão legal nesse sentido. No mais, não cabem interpretações ampliativas das disposições legais que se relacionem, de qualquer modo, com as hipóteses de exclusão do crédito tributário, em conformidade com o que dispõe o art. 111, I, do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário”. O caput do art. 174 do CTN é claro ao afirmar que a contagem do prazo prescricional apenas se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário. Desse modo, entre a notificação inicial do contribuinte para impugnação do lançamento e a decisão final no processo administrativo fiscal, não correm quaisquer prazos extintivos, sejam decadenciais ou prescricionais. Nessa linha, é o teor da Súmula 622 do STJ: “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. Assim sendo, no caso em tela, não houve o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional. No termo de verificação fiscal (fls. 32/34 do ID. 243142064), observo que foram considerados pela fiscalização valores declarados a título de COFINS, conforme se verifica no seguinte trecho: “Os valores declarados considerados pela fiscalização são aqueles que constam do extrato emitido pelo sistema DCTF (Versão 4.6) de fls. 23/25”. É possível constatar, à fl. 36 do ID. 243142064, que o auditor fiscal considerou como valores recolhidos a título de COFINS o montante de R$ 164.277,20, exatamente aquele apontado pela parte autora. Portanto, esse valor foi abatido da quantia a ser recolhida pelo contribuinte, diferentemente do alegado na inicial. A autoridade fiscal não considerou os valores retidos pelas entidades públicas tomadoras dos serviços prestados pelo contribuinte. No termo de verificação fiscal (fl. 33 do ID. 243142064), consignou-se que “quanto aos valores deduzidos a título de Valores Retidos por Órgãos Públicos, os mesmos não foram aceitos, visto que não foram declarados na DIPJ, nem tampouco os comprovou como efetivamente retidos”. Entretanto, a perícia judicial constatou a existência de valores de PIS/COFINS retidos pela fonte pagadora que não foram considerados pela Receita Federal do Brasil, conforme se verifica abaixo (fls. 20-21 do ID. 304129161 e fls. 7-8 do ID. 312541331, respectivamente): Diante disso, deve ser abatido do valor apurado nos autos de infração o montante recolhido pelas fontes pagadoras à época dos fatos geradores. Em relação ao quantum da multa de ofício aplicada, entendo que foi observada a legislação, não se configurando como confisco, haja vista que o art. 44 da Lei 9.430/1996 prescreve expressamente o percentual que deve incidir a título de multa em casos de lançamento de ofício, quando verificada a falta de declaração e de pagamento ou recolhimento: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; Por fim, em relação à transação requerida na inicial, anoto que o art. 171 do CTN apenas autoriza essa forma de extinção do crédito tributário por meio de lei, não podendo o Judiciário compelir o Fisco a realizar esse tipo de negócio jurídico. Com isso, diante do informado pela ré na sua contestação, a autora poderá procurar diretamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para essa finalidade. Por todo o exposto, entendo que, em relação ao lançamento fiscal questionado, apenas devem ser abatidos dos créditos tributários inscritos em dívida ativa os valores recolhidos pelas fontes pagadoras dos serviços prestados pela autora, conforme fundamentação supra. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que sejam corrigidos os valores dos créditos tributários relativos às inscrições de dívidas ativas de nºs. 80 7 21 075798-05 e nº 80 6 21 285349-00, devendo os cálculos serem efeitos para que sejam considerados os valores recolhidos pelas fontes pagadoras dos serviços prestados pela autora, à época dos fatos geradores, de acordo com os montantes apurados pela perícia judicial realizada nos autos. Custas ex lege. Dada a sucumbência recíproca, condeno a União/Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios à parte autora, aplicando-se sobre o valor da diferença entre o montante inscrito originalmente em dívida ativa e aquele apurado na forma determinada nesta sentença, devidamente atualizados, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC; assim como, condeno autora a pagar honorários à parte ré, utilizando-se esses mesmos percentuais, porém aplicados sobre o valor apurado do crédito tributário da União, pós o recálculo feito nos termos desta sentença. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 18:03
Procedência em Parte
16/01/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Solicite, via email, à Caixa Econômica Federal, informações acerca do cumprimento do ofício de transferência eletrônica id nº 326464214. Advindo a resposta, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2024, 12:20
Mero expediente
04/07/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após, publique-se o presente despacho, dando ciência da expedição. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/06/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Despachados em Inspeção (20 a 24 de maio de 2024).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários e o código IRRF para desconto do imposto de renda retido na fonte. Após, se em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica dos honorários pericias (ID. 325779632) para a conta informada pelo perito. Com a juntada do ofício de transferência eletrônica liquidado e, se nada for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para a sentença. Int. SãO PAULO, 20 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 18:18
Mero expediente
29/05/2024, 17:07
Mero expediente
20/05/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 07:59
Publicação
25/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido formulado em 12.03.2024, documento id n.º 317670292, para “(...) concessão de Tutela de Urgência Cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto das Certidões de Dívida Ativa n°s 80 7 21 075798-05 e 80 6 21 285349-00, oriundo do Auto de Infração decorrente do Processo Administrativo nº 19515.001274/2007-29, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional; ou (II) Caso não seja acolhido o pedido acima, requer-se a concessão de Tutela de Urgência Cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a Autora seja autorizada a realizar o depósito judicial no valor de R$ 175.172,76 (cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), que seria o valor incontroverso apurado pelo Laudo Pericial de ID. 312541331, de modo que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional.(...).” Afirma que a presente Ação tem por objetivo anular os créditos tributários lastreados pelas Certidões de Dívida Ativa nºs. 80 7 21 075798-05 e 80 6 21 285349-00, as quais cobram a Contribuição para o Programa de Integração Social (“Contribuição ao PIS”) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) referente aos períodos de janeiro a dezembro de 2002, no valor histórico de R$ 377.500,21 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos reais e vinte e um centavos), a título de principal, acrescido de juros, multa e encargos legais Alega que o cerne jurídico da discussão é a nulidade da autuação fiscal realizada em função do erro cometido pela D. Autoridade Fiscal, quando da determinação do critério quantitativo para apuração do montante alegadamente devido, uma vez que a cobrança decorre da constituição de crédito tributário após a revogação de medida liminar que permitia a Autora recolher a Contribuição ao PIS e Cofins à alíquota total e efetiva de 2%, sendo que a cobrança deveria ter sido formalizada apenas em relação à diferença de 1,65% sobre o faturamento do período fiscalizado, excluindo-se as retenções na fonte realizadas para esses tributos de forma integral pelos órgãos públicos, isto é, já considerando o montante total de 3,65%. Acrescenta que produzida a prova pericial contábil, o Laudo Pericial Complementar demonstrou inequivocamente que a autuação fiscal não considerou os valores retidos na fonte pelos órgãos públicos ao elaborar o auto de infração. Diante disso e considerando o alto custo que a Autora está arcando com a Carta de Fiança apresentada, requer a concessão da tutela de urgência nos termos supra. É o relatório. Decido. Conforme consignado pela decisão proferida em 03.02.2022, documento id n.º 2241578459, o artigo 38 da Lei 6.830/80 dispõe que, em sede de ação anulatória de débito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível mediante o depósito judicial do respectivo montante, inclusive os respectivos acréscimos legais. Nesse sentido, o próprio teor da decisão que não conheceu do recurso de agravo interposto, documento id n.º 245480454, cujos excertos transcrevo: “(...) Tratando-se de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em sede de ação anulatória, esse efeito não pode ser cogitado sem que haja o depósito integral da exação questionada, como decorre da lei específica que rege essa situação. Ao Judiciário não é dado negar vigência a lei que há mais de 40 anos tem sua validade incólume, não tendo o menor cabimento a assertiva da empresa de que o art. 38 não foi recepcionado pela atual Constituição. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta invade competência alheia. Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021. Ausente o depósito, o pedido ventilado em 1º grau e neste agravo afronta a ordem jurídica vigente. (...).” A autora, por sua vez, não efetuou o depósito, optando por apresentar carta de fiança, considerada por este juízo suficiente tão somente para declarar que os créditos tributários referente às CDAs n’s 80 6 21 285349-00 e 80 7 21 075798-05 encontram-se garantidos, não podendo ser óbices para a expedição de Certidão Positiva de Débito, com Efeitos de Negativa (CPD/EN) ou inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Desta forma não cabe a este juízo suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto das Certidões de Dívida Ativa n°s 80 7 21 075798-05 e 80 6 21 285349-00, sem a existência de depósito, dispensando o seguro ofertado como garantia. Em que pese a perícia contábil realizada, sua análise será efetuada por ocasião da prolação de sentença, em cotejo com o conjunto probatório carreado aos e demais alegações das partes. Apreciar o laudo pericial neste momento significaria antecipar o próprio julgamento do feito, invertendo a ordem processual vigente e comprometendo a imparcialidade do juízo. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida. Aguarde-se o prazo para manifestação das partes acerca do do laudo pericial de esclarecimentos, documento id n.º 31251331. Após, se nada mais for requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
22/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2024, 10:22
Antecipação de tutela
19/03/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de esclarecimentos (ID. 312541331). ID. 314929061:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 11 de março de 2024.
13/03/2024, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/03/2024, 18:27
Expedida/certificada
12/03/2024, 09:10
Mero expediente
11/03/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id. 306852078:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito judicial, para que se manifeste acerca dos requerimentos apresentados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a União Federal apresente a sua manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 18:27
Mero expediente
18/01/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 10:27
Expedida/certificada
05/12/2023, 18:15
Mero expediente
05/12/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial (ID. 304129161). Int. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 15:39
Mero expediente
17/10/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito nomeado para que proceda à elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 30 de agosto de 2023.
01/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2023, 12:25
Mero expediente
30/08/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento da 2ª parcela dos honorários periciais. Int. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 17:23
Mero expediente
21/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância do perito João Carlos Dias da Costa, documento id nº 289492950, arbitro os honorários periciais em 14.000,00 (quatorze mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pagamento dos honorários periciais em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de pagamento da 1ª parcela. Int. SãO PAULO, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 16:55
Mero expediente
14/07/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 18:44
Mero expediente
27/06/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Despachado em inspeção (22 a 26/05/2023).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de redução de honorários periciais. SãO PAULO, 23 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 09:53
Mero expediente
24/05/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 18:44
Mero expediente
10/05/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527, MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 277219742: Anote-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito nomeado para apresentação da estimativa dos honorários periciais, em caso de aceitação. Int. SãO PAULO, 19 de abril de 2023.
21/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2023, 08:24
Mero expediente
19/04/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2023, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, nomeando, para tal mister, o contador João Carlos Dias da Costa. No prazo de quinze dias, apresentem as partes quesitos a serem respondidos e indiquem, se quiserem, assistentes técnicos. Após, intime-se o expert a indicar se aceita a nomeação e a apresentar estimativa de honorários, no prazo de cinco dias. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2023.
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 16:21
Mero expediente
01/02/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o quanto aduzido pela União Federal, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:33
Expedida/certificada
18/08/2022, 15:38
Mero expediente
16/08/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 18:38
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja aceita a carta de fiança com o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários atinentes às CDAs n’s 80 6 21 285349-00 (PAF nº 19515 001274/2007-29) e 80 7 21 075798-05 (PAF nº 19515 001274/2007-29), devendo a requerida se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores, como a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da parte autora. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, Id. 241578459. A União Federal apresentou a contestação, Id. 243141547. O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face do indeferimento do pedido de tutela antecipada, Id. 243141547. O autor se manifestou em réplica, com a apresentação de carta de fiança e reiteração do pedido de tutela provisória de urgência, Id. 245404697. A União Federal se manifestou pela suficiência e regularidade da garantia apresentada, Id. 248318976. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o autor se insurge em face da cobrança dos débitos atinentes às CDAs n’s 80 6 21 285349-00 e 80 7 21 075798-0. Por sua vez, apresentou carta de fiança como garantia dos valores questionados nos autos, conforme se extrai do documento de Id. 245404697. A União Federal foi devidamente intimada e se manifestou pela suficiência e regularidade da garantia apresentada, Id. 248318976. Desta forma, considerando a aceitação da requerida e que a apresentação de carta de fiança produz os mesmos efeitos da efetivação de penhora, entendo que está garantido o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conforme determinam o § 3º, art. 9º, da Lei 6.830/80 e o artigo 206 do CTN, in verbis: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a exigência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Grifei “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária; 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. Grifei (...)” Portanto, vislumbro, para o caso versado nos autos, o ‘fumus boni juris’ que justifica a concessão da liminar, quanto ao direito líquido e certo à obtenção da certidão requerida, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, “b” da Constituição Federal. Destaco que a carta de fiança oferecida pela Autora está sendo aceita pelo juízo apenas como forma de antecipação da garantia a ser prestada na Execução Fiscal, que foi distribuída em 11/04/2022 e ainda não houve a citação do ora autor, ficando, em razão disso, indeferido neste feito o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tão somente para declarar que os créditos tributários referente às CDAs n’s 80 6 21 285349-00 e 80 7 21 075798-05 encontram-se garantidos pela fiança bancária prestada nestes autos, não podendo ser óbices para a expedição de Certidão Positiva de Débito, com Efeitos de Negativa (CPD/EN) ou inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Determino o traslado da carta de fiança para a Execução Fiscal nº 50059846420224036182, em trâmite na 10ª Vara de Execuções Fiscais. Publique-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 12:01
Antecipação de Tutela
05/05/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:28
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
25/04/2022, 18:26
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/04/2022, 21:50
Expedida/certificada
12/04/2022, 16:43
Mero expediente
12/04/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:57
Julgamento em Diligência
11/04/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Mantenho a decisão atacada por agravo (id 243464110), por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de quinze dias, considerando a contestação juntada pela requerida. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:22
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002097-27.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo declare a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários atinentes às inscrições em Dívida Ativa da União sob os nº’s 80.6.21.285349-00 e 80.7.21.075798-05, devendo a requerida se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores, como a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Aduz, em síntese, a nulidade dos referidos créditos tributários que se referem a tributos de PIS/COFINS do período de 2002, sob o fundamento da regularidade do recolhimento de todos os valores, assim como o transcurso do prazo prescricional. Alega, outrossim, que apresentou todas as defesas administrativas, que não foram acolhidas, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir, neste juízo de cognição sumária, a nulidade dos tributários atinentes às inscrições em Dívida Ativa da União sob os nº’s 80.6.21.285349-00 e 80.7.21.075798-05, em especial a prescrição dos valores questionados, já que pode ter incidido alguma causa de suspensão do prazo prescricional, situação que somente poderá ser devidamente aferida após a vinda da contestação e análise do processo administrativo integral. Quanto ao mais, o artigo 38 da Lei 6.830/80 dispõe que, em sede de ação anulatória de débito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível mediante o depósito judicial do respectivo montante, inclusive os respectivos acréscimos legais. Destaco, outrossim, que no caso de oferta de bem imóvel, não sendo o primeiro na preferência no rol dos bens penhoráveis, sua aceitação depende da concordância do credor, além do que a garantia deverá sujeitar-se às mesmas medidas previstas no Código de Processo Civil e nas leis pertinentes relativas ao ato judicial de penhora e somente após tais providências poderá o devedor obter a certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intime-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 12:30
Antecipação de tutela
03/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 08:26
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 19:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)