Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
12ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/04/2022, 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 06:22
Trânsito em julgado
18/04/2022, 06:20
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: HORTI - FARTURA ALIMENTOS PROCESSADOS LTDA - ME, EDNA MARIA GUIMARAES CASONI, JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014440-89.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HORTI - FARTURA ALIMENTOS PROCESSADOS LTDA - ME E OUTROS. A parte exequente noticiou a regularização do débito, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Noticiada a satisfação da obrigação, o exequente pleiteou a extinção da execução. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o exequente sequer anexou documento comprobatório do pagamento nos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de defesa nos autos. Determino a liberação de eventuais restrições realizadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
03/03/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2022, 13:45
Por decisão judicial
24/08/2021, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: HORTI - FARTURA ALIMENTOS PROCESSADOS LTDA - ME, EDNA MARIA GUIMARAES CASONI, JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES D E S P A C H O Ciência a parte autora da expedição e encaminhamento da Carta Precatória. Aguarde-se em arquivo sobrestado a informação de cumprimento pelo juízo deprecado. Cumpra-se. São Paulo, 27/07/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014440-89.2021.4.03.6100