Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TUBETES HAVAI ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA - SP175837, FLAVIO EDUARDO DA SILVA - SP191880
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000091-85.2019.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TUBETES HAVAI ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 80.2.13.037318-14, 80.3.13.002176-37, 80.6.13.078202-50, 80.6.13.078203-30 e 80.7.13.026905-92 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0030705-49.2014.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, a nulidade das CDA’s por erro e ausência de fundamentos legais; a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e ausência de fundamentação legal para os juros de mora. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID. 26062164 – págs. 22/24). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a União se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. A embargante não se manifestou, conforme decurso de prazo registrado eletronicamente em 22/03/2022. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Regularidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa contém o número do processo administrativo/ auto de infração, além dos dispositivos legais que embasam a constituição do débito, em conformidade com o artigo 2°, §5° da LEF, A Súmula n° 559 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Por outro lado, de acordo com o art. 41 da Lei n° 6.830/80, o processo administrativo fica na repartição competente e dele poderiam ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Aliás, no curso destes embargos a própria embargante providenciou a juntada do processo administrativo. Assim, a ausência de juntada do processo administrativo com a petição inicial da execução fiscal não prejudica o direito de defesa da embargante nem implica em nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PARCELAS PAGAS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA QUITAÇÃO. MULTA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 6º, §1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da execução fiscal, é desnecessária a juntada do procedimento administrativo, bastando a Certidão de Dívida Ativa. Caso a apelante considerasse necessária a análise do processo administrativo para embasar sua defesa, deveria ter juntado cópia deste quando da propositura dos embargos à execução. 2. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. 4. Não há demonstração objetiva de erro ou excesso de execução, de modo a justificar a produção de prova pericial contábil. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham a certidão de dívida ativa. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. 5. A apelante apresenta apenas alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão. 6. Observa-se que as CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, reiterando a liquidez e certeza do título executivo. 7. No que tange à alegação de que os valores em execução já foram pagos individualmente na seara trabalhista, também não comporta acolhimento. O pagamento de verbas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante ação ou acordo realizado na Justiça do Trabalho não se equipara à quitação do débito fiscal. 8. Em primeiro lugar, isso se deve à impossibilidade de se aferir que o crédito de titularidade dos empregados, objeto dos acordos realizados, consubstancia aquele mesmo inscrito em dívida ativa. Em segundo lugar, porque a lei expressamente veda referida equiparação. 9. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. Desse modo, o pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. 10. Em relação aos documentos que tratam de acordos trabalhistas, a Embargante limitou-se a apresentar somente cópias de atas de audiência, sem a comprovação do efetivo pagamento. Não há, portanto, qualquer documento comprobatório da efetiva quitação dos débitos, motivo pelo qual a execução deve prosseguir. 11. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00018688720164036125, APELAÇÃO CÍVEL – 2314084, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 de 01/04/2019 – grifos nossos) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 22DA LEI 8.036/90. TAXA SELIC NÃO UTILIZADA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. O artigo 3º da Lei 6.830/80, disciplina que a dívida ativa regularmente inscrita possui atributos de certeza e liquidez. Embora se trate de presunção de natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. O artigo 2º, § 5º, da LEF estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção de cada CDA. 4. A petição inicial da ação de execução fiscal deve conter os requisitos previstos no art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e esse dispositivo legal não exige a juntada do procedimento administrativo de lançamento tributário e tampouco da cópia do processo administrativo. Súmula 559/STJ. Os autos do processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 41 da Lei n. 6.830/80, será mantido na repartição competente e fica à disposição das partes para consulta e/ou cópias. 5. Os índices e critérios utilizados para o cálculo dos consectários legais estão discriminados na CDA, que elencou expressamente a legislação utilizada no cálculo dos consectários legais. 6. Não restou comprovada a incidência da taxa Selic na composição da dívida consubstanciada na CDA, em cuja fundamentação legal não consta a Lei n. 9.065/95, que instituiu a referida taxa. Para a cobrança dos débitos relativos ao FGTS existe legislação específica de correção monetária e juros de mora, qual seja, a Lei n. 8.036/90. 7. A correção monetária, os juros de mora e a multa moratória são perfeitamente cumuláveis, em face da Súmula 209 de extinto TFR e da diversidade de naturezas jurídicas que possuem, pois a primeira configura mera composição do valor da moeda, enquanto os segundos objetivam compensar pela demora no recolhimento do FGTS, e a última tem caráter punitivo, objetivando coibir a violação ao dever de pagamento no prazo legal fixado. 8. Apelação da embargante não provida.” (TRF – 3ª Região, 00644787120034036182, APELAÇÃO CÍVEL – 1419520, Quinta Turma, Rel. Louise Filgueiras, e-DJF3 de 13/02/2017 – grifos nossos) Ressalte-se, ainda, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", não havendo óbice, portanto, à imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. Quanto aos requisitos formais, observo que são estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos. A execução fiscal foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica executada e não houve, até o momento, a inclusão de seus sócios administradores no polo passivo. Assim, não se exigia, ao tempo do ajuizamento da execução, a indicação dos nomes dos corresponsáveis na própria Certidão de Dívida Ativa. Assim, a execução fiscal está embasada em Certidão de Dívida Ativa representativa de débitos revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS No tocante à inclusão de valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o E. STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS." Contudo, em embargos de declaração, modulou os efeitos do julgado pelos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (g.n.) Sobre o tema ora debatido, importante também mencionar o posicionamento prevalente do E. STJ, seguindo a diretriz definida pela Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. MODULAÇÃO OCORRIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Fazenda Nacional alega omissão em relação a um fato novo (julgamento pelo STF dos Embargos Declaratórios no RE 574.706) que implica necessidade de reconhecer a nulidade do acórdão regional para que seja proferido novo julgamento em conformidade com a decisão do STF. 2. Com efeito, na hipótese em tela ocorreu o superveniente julgamento dos Embargos de Declaração pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), ocasião em que houve a modulação dos efeitos do julgamento em Repercussão Geral que entendeu pela exclusão do ICMS (destacado na nota fiscal) da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que a produção de efeitos do julgado se dê após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 3. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, ocorrido em 5.10.2021, Rel. Ministra Assusete Magalhães, ocasião na qual se entendeu pela não configuração do fato superveniente. 4. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente.
Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. 5. No caso, a Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, impugnou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação de efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Recurso Especial. 6. Não há como se alegar omissão sobre matéria que não foi objeto de impugnação em Recurso Especial e, por consequência, não chegou a ser conhecida nesta Corte Superior. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em Repercussão Geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, Aglnt nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9.5.2018), o que não é a hipótese dos autos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1821678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Assim, a cada caso trazido à discussão deve se aplicar a modulação dos efeitos consolidada pelo E. STF. Ou seja, 1) os créditos tributários cujos fatos geradores sejam posteriores à 15.03.2017 não podem sofrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, 2) os créditos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à 15.03.2017 só serão passíveis de revisão caso questionados em sede judicial ou administrativa até a referida data. Da análise dos autos, vê-se que os débitos executados referentes aos tributos em questão remontam ao período de outubro, novembro e dezembro de 2010 a abril de 2013 (ID. 26062163 – págs. 27/235). Os presentes embargos foram opostos em 21/01/2019, o que impede, portanto, a análise revisional das CDAs em cobrança no tocante à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de crédito tributário anterior a 15/03/2017 sem que houvesse ação revisional até a referida data. Assim, o pedido é improcedente nesse tocante. 3. Encargos incidentes sobre o débito A embargante se insurgiu contra a cobrança da multa moratória e da taxa SELIC. Contudo, os encargos acessórios foram aplicados em consonância com as determinações legais. Com efeito, a incidência de encargos acessórios sobre créditos tributários é disciplinada pelo artigo 2º, § 2º da LEF, que dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º. A dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária e não-tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato.” (grifo nosso) No que tange à multa moratória, ressalto que o artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96 estabelece expressamente a possibilidade de imposição de multa, após 01/01/1997, no patamar 20% (vinte por cento). Mera interpretação gramatical do dispositivo legal supramencionado é suficiente para elucidar eventuais indagações acerca da exatidão do referido encargo impugnado. Eis o seu teor: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (grifo nosso) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.” (grifo nosso) Assim, a imposição de multa moratória no montante de 20%, ou seja, no percentual instituído por lei, não caracteriza confisco ou qualquer ato tendente a ensejar locupletamento ilícito.
Trata-se de encargo acessório tendente a penalizar o devedor em mora. Seu intento não é promover alteração indevida de domínio, mas tão somente estimular o adimplemento tempestivo dos créditos tributários. Nesse aspecto, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral, que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). A multa aplicada ao débito foi fixada em 20% (vinte por cento), obedecendo aos parâmetros legais e jurisprudencial, de forma que não possui efeito confiscatório. Por sua vez, quanto à taxa SELIC, é legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora. Com efeito, a instituição da aludida taxa não é contrária aos princípios gerais do direito tributário. Sua instituição apenas regulamentou norma de natureza complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, o qual, por motivos de política fiscal, possibilita ao legislador ordinário instituir taxa diversa do percentual delineado no artigo 161 do CTN. A redação do artigo 13 da Lei 9.065/95 é clara o suficiente para dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicabilidade da Selic na apuração dos encargos tributários acessórios, dentre eles, os juros moratórios. Eis o teor do dispositivo: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Ressalto que o reconhecimento da legalidade, constitucionalidade e adequação da Selic aos princípios inerentes ao direito tributário está há muito tempo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". No mais, a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa é viável, pois os encargos têm finalidades diversas. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. A imposição de multa decorre de lei e consiste em pena pecuniária aplicada em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de declarar o seu débito. Não se constata, assim, qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos que incidiram sobre o débito originário. Por sua vez, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025 /69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". (...)" (STJ, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010) Em se tratando de uma espécie de restituição aos cofres públicos das despesas relativas ao ajuizamento da ação executiva, devida pelo contribuinte inadimplente a partir do momento da inscrição na Dívida Ativa, não poderá ser excluída do montante do débito, mas apenas reduzido o seu percentual, na hipótese de pagamento anteriormente à remessa da CDA para ajuizamento da ação executiva, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1569 de 08/08/1977, o que não é o caso dos autos. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e não possui a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Resp 1798727/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 04/06/2019 - grifos nossos) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0030705-49.2014.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.