Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELISANGELA FATIMA SIQUETTI - SP343917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001055-97.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Benedito Antônio Oliveira dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, se computados, para fins de carência, os períodos trabalhados de 21 de agosto a 10 de dezembro de 1995, de 1.º de janeiro a 31 de agosto de 1996, de 1.º de janeiro de 1997 a 24 de junho de 1998, e de 2 de outubro de 2006 a 28 de novembro de 2008, passará a cumprir os requisitos necessários à aposentadoria. Menciona, no ponto, que, nos três primeiros períodos assinalados, estivera a serviço, como avulso, do Sindicato dos Trabalhadores de Bloco e Amarradores de Alagoas, responsável pela gestão do trabalho portuário avulso do porto de Maceió, e, no quarto deles, trabalhou, como vigilante, na Panificação Santo Antônio Ltda. Junta documentos. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça, e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, e ainda defendeu tese no sentido da improcedência do pedido. O autor foi ouvido sobre a resposta. Deferi a produção de prova oral em audiência. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal e ouvi testemunhas. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Devidamente concluída a instrução processual, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, se computados, para fins de carência, os períodos trabalhados de 21 de agosto a 10 de dezembro de 1995, de 1.º de janeiro a 31 de agosto de 1996, de 1.º de janeiro de 1997 a 24 de junho de 1998, e de 2 de outubro de 2006 a 28 de novembro de 2008, passará a cumprir os requisitos necessários à aposentadoria. Menciona, no ponto, que, nos três primeiros períodos assinalados, estivera a serviço, como avulso, do Sindicato dos Trabalhadores de Bloco e Amarradores de Alagoas, responsável pela gestão do trabalho portuário avulso do porto de Maceió, e, no quarto deles, trabalhou, como vigilante, na Panificação Santo Antônio Ltda. Afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS. Vejo que, da data em que cientificado de que não possuiria direito ao benefício, até aquela em que proposta a presente ação visando tutela do interesse não reconhecido pelo INSS, não houve superação do prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Por outro lado, resta saber, para fins de solucionar adequadamente a demanda, se o autor tem ou não direito à aposentadoria por idade. Como visto, pede, para fins de carência, a contagem dos períodos trabalhados de 21 de agosto a 10 de dezembro de 1995, de 1.º de janeiro a 31 de agosto de 1996, de 1.º de janeiro de 1997 a 24 de junho de 1998, e de 2 de outubro de 2006 a 28 de novembro de 2008. Em primeiro lugar, constato que, nada obstante o período em que trabalhou na Panificação Santo Antônio Ltda não tenha sido computado quando do requerimento de aposentadoria formulado em 2016, passou a fazer parte do tempo de contribuição apurado posteriormente, no segundo pedido de benefício, em 2019. Desta forma, considero que o intervalo de 2 de outubro de 2006 a 31 de maio de 2008 deve integrar, para fins de aposentadoria por idade, valendo assim como carência, o montante contributivo titularizado pelo segurado. Importante assinalar que o término do vínculo ocorreu em 31 de maio de 2008, e não e 28 de novembro do apontado ano, de acordo com as informações remuneratórias cadastradas no banco do CNIS. Além disso, não houve, durante a audiência de instrução, a produção de prova testemunhal relativa ao período. Por outro lado, aduz o autor que teria desempenhado atividades como segurado avulso, no Porto de Maceió, Alagoas, nos períodos de 21 de agosto a 10 de dezembro de 1995, de 1.º de janeiro a 31 de agosto de 1996, e, ainda, de 1.º de janeiro de 1997 a 24 de junho de 1998. A testemunha ouvida durante a audiência de instrução afirmou que, por aproximadamente três anos, o autor teria trabalhado no cais do porto mencionado, sendo que, nesta época, mantinha uma barraca destinada a venda de produtos alimentícios localizada justamente a poucos metros da entrada do local, o que assim lhe permitia manter contato permanente com o trabalhador. Prova o autor, por meio de documento de identificação de trabalhador, que foi trabalhador portuário avulso, estando vinculado ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário do porto organizado de Maceió. Importante assinalar que o período de setembro a dezembro de 1996, na condição, restou aceito pelo INSS. Vejo, também, em complemento, pela carteira de filiação respectiva, que o autor, em 1.º de setembro de 1995, pertencia ao sindicato dos trabalhadores de bloco e Amarradores do Estado de Alagoas. Por meio de recibos, foram pagos, ao autor, de agosto a dezembro de 1995, por meio do sindicato, valores correspondentes aos serviços prestados nas referidas competências. Constato, ainda, que, em comprovante de pagamento do FGTS, que o autor se afastou das atividades em questão em 24 de junho de 1998. Penso, assim, que as provas dos autos, vistas em seu conjunto, permitem a tomada de conclusão no sentido de que o autor, de fato, desempenhou atividades laborais, como trabalhador avulso, nos períodos indicados na petição inicial (v. de 21 de agosto a 10 de dezembro de 1995, de 1.º de janeiro a 31 de agosto de 1996, e, ainda, de 1.º de janeiro de 1997 a 24 de junho de 1998). Com isso, na DER, em 14 de março de 2016, passa a somar tempo de contribuição de 16 anos, 1 mês e 23 dias (v. tabela abaixo). Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: Tempo já reconhecido: 12 a 0 m 20 d 02/10/2006 a 31/05/2008 normal 1 a 7 m 29 d não há 1 a 7 m 29 d 21/08/1995 a 10/12/1995 normal 0 a 3 m 20 d não há 0 a 3 m 20 d 01/01/1996 a 31/08/1996 normal 0 a 8 m 0 d não há 0 a 8 m 0 d 01/01/1997 a 24/06/1998 normal 1 a 5 m 24 d não há 1 a 5 m 24 d Cumpre, portanto, no apontado marco, todos os requisitos necessários para se aposentar por idade. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos os períodos de atividades indicados na fundamentação. Condeno o INSS a conceder ao autor, Benedito Antônio Oliveira dos Santos, desde a DER – DIB 14.3.2016, o benefício de aposentadoria por idade, como segurado urbano. A renda mensal inicial da aposentadoria deverá ser calculada com respeito à legislação previdenciária vigente ao tempo da concessão. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de março de 2023, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, pelos critérios do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, implante o benefício. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. Se vista a pretensão como um todo, o autor acabou sucumbindo de parte mínima do pedido. Assim, o INSS responderá pelas despesas processuais eventualmente verificadas (v. art. 86, parágrafo único, do CPC) e pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 9 de março de 2023.