Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: HITECH LOGISTICA COMERCIAL LTDA, DIEGO FRANCISCO MOURET Advogado do(a)
EXECUTADO: ELTON KENZO ABE - SP353289 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELTON KENZO ABE - SP353289 D E C I S Ã O ID 39138052:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001354-69.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí defiro a penhora de cotas e ações das empresas DF MOURET SRVIÇOS DE CONSULTADORIA LTDA, CNPJ 04.643.278/0001-38, M2 SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, CNPJ 07.944.287/0001-57 e HEAD LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 17.613.978/0001-21, de propriedade e titularidade do executado DIEGO FRANCISCO MOURET, conforme declaração de bens (ID 37130026), tendo estes bens e direitos valor econômico e estando expressamente previstos no art. 835, inc. IX, do CPC. Cito precedente: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AÇÕES OU COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ROL DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 835 DO CPC. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. INTERESSE DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Questão central que se refere à possibilidade de penhora de ações ou cotas de sociedade pertencentes à parte executada. A matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal, tendo sido firmado entendimento no sentido da viabilidade de constrição sobre esta espécie de bem. 2. Inexiste vedação legal à penhorabilidade de ações ou cotas sociais de titularidade do devedor. A propósito, essa espécie de patrimônio está contida no rol de bens penhoráveis do artigo 835 do CPC e do artigo 11 da Lei 6.830/80, de modo que se evidencia legítima a penhora efetivada nos autos de origem. 3. No caso concreto, a penhora sobre ações que a executada possui da empresa DEDINI S/A Indústria de Base foi determinada pelo Juízo a quo a pedido da exequente, de forma que é claro o interesse desta na constrição, ainda que tais bens não apresentem liquidez imediata. Não merece acolhimento a alegação da agravante de que as ações representam valor patrimonial negativo, circunstância que cabe à exequente avaliar e que pode ser alterada em momento posterior. 4. Ausentes elementos nos autos que infirmem a constrição dos bens determinada na decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020493-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020) Oficie-se a JUCESP para registro no contrato social da penhora das cotas de titularidade do executado nas empresas referidas até o valor exequendo (indicado na inicial, vez que não foi apresentada atualização). Providencie a exequente os contratos sociais das empresas. Com os endereços, oficie-se para que as empresas apresentem seu balanço patrimonial e para oportunizar a aquisição preferencial das cotas aos demais sócios. Cumpra-se. Int. JUNDIAí, 4 de fevereiro de 2021.