Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA, WALDEMIRIO MALVAO, RUTE ESTER DE MELO, HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA, MARIA APARECIDA VIEIRA CESAR, LUIZA HELENA VIEIRA DE SOUZA AVILA, MARINILZA DOS SANTOS GOMES, MARILENE DOS SANTOS MALAFAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença, o INSS se insurgiu em face do pedido de habilitação de Humberto Vieira de Souza, Maria Aparecida Vieira Cesar e Luiza Helena Vieira de Souza Ávila, herdeiros-filhos de Marli Barreto de Souza (sucessora do autor originário Hermógenes Vieira de Souza Filho). Para tanto, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. Cientes, os habilitantes pugnaram pela rejeição da alegação de prescrição do INSS. Em seguida, foi requerida a habilitação de Marinilza dos Santos Gomes e Marilene dos Santos Malafaia, em substituição ao autor originário José dos Santos Filho (id 28625288). O INSS foi citado, a teor do art. 690 do CPC, em relação ao incidente de habilitação das sucessoras de José dos Santos Filho, oportunidade em que reiterou a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 57779250). Aos autos, foram trasladados documentos acostados nos autos dos embargos à execução, associados ao presente (id 244503262). Foi rejeitada a alegação da autarquia de ocorrência de prescrição intercorrente. Na oportunidade, foram habilitados os seguintes sucessores: - Humberto Vieira de Souza, Maria Aparecida Vieira Cesar e Luiza Helena Vieira de Souza Ávila em substituição à exequente Marli Barreto de Souza (sucessora do autor originário Hermógenes Vieira de Sousa); - Marinilza dos Santos Gomes e Marilene dos Santos Malafaia em substituição ao exequente José dos Santos Filho. Foi determinada, ainda, a expedição dos ofícios requisitórios em favor dos respectivos beneficiários, conforme cálculos homologados nos embargos à execução nº 0006826-68.2005.403.6104 (id 244508417). O patrono dos exequentes pleiteou a imediata expedição dos ofícios requisitórios, independentemente do decurso do prazo para o INSS se manifestar. Ante o decurso do prazo constitucional para a expedição dos precatórios, foi indeferida a expedição das requisições de pagamento antes da manifestação do executado. Os exequentes solicitaram a expedição das requisições de pagamento com destaque dos honorários contratuais. A serventia informou que não expediu os ofícios requisitórios por não ter localizado os contratos de honorários (id 257483583). O patrono dos exequentes acostou aos autos os contratos de honorários e requereu a expedição dos requisitórios com destaque dos honorários contratuais. Foi deferida a expedição das requisições com destaque dos honorários. Foram expedidos os ofícios requisitórios dos sucessores de Marli Barreto de Souza (sucessora do autor originário Hermógenes Vieira de Sousa), bem como o requisitório relativo aos honorários sucumbenciais do patrono (ids 274320933, 274320934, 274320935 e 274320932). As partes foram instadas a se manifestar. O patrono dos exequentes manifestou ciência em relação as requisições dos sucessores de Hermógenes Vieira de Sousa, e requereu a expedição de ofícios requisitórios complementares dos seguintes exequentes (id 274613119): a)Marinilza dos Santos Gomes b)Marilene dos Santos Malafaia c)Luiz Barbosa da Silva d)Waldemirio Malvão e)Rute Ester de Melo Foi determinada a intimação do INSS para se manifestar. Os exequentes pleitearam a transmissão dos requisitórios já expedidos e a expedição das requisições de pagamento faltantes, após a manifestação do INSS. O executado informou que estava ciente do pedido de expedição dos precatórios e requereu nova intimação após a transmissão para a devida conferência. Foi proferido despacho determinando a conferência dos requisitórios expedidos em nome dos exequentes Humberto Vieira de Souza, Maria Aparecida Vieira Cesar e Luiza Helena Vieira de Souza Avila (sucessores de Hermógenes Vieira de Sousa), bem como dos honorários sucumbenciais, com posterior remessa dos autos para transmissão. Na ocasião, foi determinada a expedição dos requisitórios faltantes, descontados os valores incontroversos expedidos, observados os termos da decisão anterior (id 244508417 e 286329976). As requisições de pagamentos foram transmitidas e anexadas aos autos. Foi acostada aos autos informação da Serventia sobre a não localização de conta, valores remanescentes ou suplementares a serem expedidos (id 292464957), conforme segue: Consulto Vossa Excelência sobre como proceder, tendo em vista que a conta homologada (id 39460675, p. 176, trasladada para os presentes auto a partir dos autos dos Embargos à Execução n. 0006826-68.2005.4.03.6104), teve prosseguimento com a expedição dos requisitórios de todos os autores e respectivos honorários sucumbenciais nos autos de n. 0005406-47.2013.4.03.6104, exceto por Hermógenes Vieira de Souza Pires, cujo valor foi expedido nestes autos para seus sucessores habilitados, conforme id 292218609 e seguintes, razão pela qual não localizamos conta e valores remanescentes ou suplementares a serem expedidos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0206350-37.1991.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, consulto Vossa Excelência sobre como proceder. (VMU - RF 7630) SANTOS, 27 de junho de 2023. Intimados a se manifestar, os exequentes reiteraram o pedido de expedição de requisitórios complementares para a requisição de diferenças decorrentes de valores apurados pela contadoria judicial, cujos cálculos se encontram anexados na ação de Embargos à Execução nº 0006826-68.2005.4.03.6104. Pleitearam o prosseguimento da execução para a expedição das requisições relativas aos exequentes "(...) Luiz Barbosa da Silva, Rute Ester de Melo (já habilitada e sucessora de Otacilio Pessoa de Melo), José dos Santos Filho(sucedido pelas filhas Marinilza e Marilena e já habilitadas nestes Autos) e Waldemirio Malvão." (id 294207948) O INSS, por sua vez, alegou que as quantias devidas aos exequentes, com exceção das relativas ao exequente Hermógenes de Souza Filho, foram requisitadas com os valores homologados nos embargos à execução nº 0006826-68.2005.4.03.6104. Aduziu que referidos valores não se restringiam apenas aos incontroversos, ou seja, aos montantes apontados pelo INSS na exordial dos embargos, mas sim aos valores apontados pela contadoria judicial. Apontou que os valores relativos ao exequente Hermógenes já foram objeto de ofícios requisitórios nesta ação, razão pela qual requereu a extinção do cumprimento de sentença após a informação de pagamento dos valores restantes (id 295665172). É a síntese do necessário. DECIDO. Assiste razão ao INSS. Em sede de cumprimento de sentença, o executado interpôs embargos à execução, o qual foi distribuído sob o número 0006826-68.2005.4.03.6104. Em primeiro grau, os embargos foram parcialmente acolhidos (id 39460953) para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apurados pela contadoria judicial (R$ 3.159.381,05). A contadoria judicial apurou os seguintes valores para cada exequente (id 39460675, fl. 176): 1 - OCTACILIO PESSOA DE MELLO: R$ 587.941,70 2 - JOSÉ DOS SANTOS FILHO: R$ 315.072,91 3 - LUIZ BARBOSA DA SILVA: R$ 766.071,91 4 - WALDEMIRO MALVÃO: R$ 817.533,36 5 - HERMÓGENES V. DE S. FILHO: R$ 146.197,67 SUBTOTAL: R$ 2.632.817,54 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 526.563,51 TOTAL GERAL: R$ 3.159.381,05 Irresignada, a autarquia interpôs recurso de apelação postulando a reforma parcial da sentença no tocante aos valores do exequente Hermógenes de Souza Filho. Incontinenti, o patrono requereu a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, de forma a possibilitar a expedição dos ofícios requisitórios com destaque de honorários em favor dos embargados Octacilio Pessoa de Melo, José dos Santos Filho, Waldemiro Malvão e Luiz Barbosa Silva. O pedido não foi acolhido, uma vez que a sentença encontrava-se sujeita ao reexame necessário. Ante o não acolhimento do pedido de certificação do trânsito em julgado e expedição dos requisitórios dos demais exequentes (EE 0006826-68.2005.4.03.6104, id 27512268, fl. 266), os exequentes interpuseram agravo de instrumento (Processo nº 0024377-93.2012.4.03.0000), o qual foi provido para deferir a expedição de precatórios dos valores incontroversos (EE 0006826-68.2005.4.03.6104, id 27512269, fls. 59 e 60). Para dar cumprimento ao decidido nos autos de agravo, foi providenciada a formação de autos suplementares (0005406-47.2013.4.03.6104). No incidente formado, foram expedidas as requisições de pagamentos dos exequentes Otacílio Pessoa de Melo, José dos Santos Filho, Luiz Barbosa da Silva, Waldemirio Malvão, bem como dos honorários sucumbenciais do patrono da ação: - Ofício Requisitório nº 20130000137 (id 27512292, fl. 109) Otacílio Pessoa de Melo - R$ 587.941,70 Carlos Cibelli Rios - R$ 117.588,34 - Ofício Requisitório nº 20130000138 (id 27512292, fl. 110) José dos Santos Filho - R$ 315.072,91 Carlos Cibelli Rios - R$ 63.014,58 - Ofício Requisitório nº 20130000139 (id 27512292, fl. 111) Luiz Barbosa da Silva - R$ 766.071,91 Carlos Cibelli Rios - R$ 153.214,38 - Ofício Requisitório nº 20130000140 (id 27512292, fl. 112) Waldemirio Malvão - R$ 817.533,36 Carlos Cibelli Rios - R$ 163.506,68 - Ofício Requisitório nº 20130000141 (id 27512292, fl. 113) Carlos Cibelli Rios - R$ 497.323,98 (honorários sucumbenciais) Após a disponibilização dos valores, os extratos de pagamento foram acostados aos autos: - Ofício Requisitório nº 20130000141 (id 27512292, fl. 160) Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50873527-0 (honorários sucumbenciais) - Ofício Requisitório nº 20130000137 (id 27512292, fl. 167) Otacílio Pessoa de Melo - conta nº 1181.005.50875163-1 Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50875142-9 - Ofício Requisitório nº 20130000138 (id 27512292, fl. 168) José dos Santos Filho - conta nº 1181.005.50874595-0 Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50874596-8 - Ofício Requisitório nº 20130000139 (id 27512292, fl. 169) Luiz Barbosa da Silva - conta nº 1181.005.50874597-6 Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50875162-3 - Ofício Requisitório nº 20130000140 (id 27512292, fl. 170) Waldemirio Malvão - conta nº 1181.005.50874598-4 Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50875161-5 Por fim, foram expedidos os alvarás de levantamento: Ofício Requisitório nº 20130000141 - Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50873527-0 (honorários sucumbenciais) Alvará de levantamento (id 27512292, fl. 178) Ofício Requisitório nº 20130000137 - Otacílio Pessoa de Melo - conta nº 1181.005.50875163-1 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 6) - Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50875142-9 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 7) Ofício Requisitório nº 20130000138 - José dos Santos Filho - conta nº 1181.005.50874595-0 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 13) - Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50874596-8 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 8) Ofício Requisitório nº 20130000139 - Luiz Barbosa da Silva - conta nº 1181.005.50874597-6 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 14) - Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50875162-3 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 9) Ofício Requisitório nº 20130000140 - Waldemirio Malvão - conta nº 1181.005.50874598-4 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 15) - Carlos Cibelli Rios - conta nº 1181.005.50875161-5 Alvará de levantamento (id 27512294, fl. 11) Posteriormente, o patrono dos exequentes noticiou o pagamento de complementações dos precatórios expedidos nos autos suplementares nº 0005406-47.2013.4.03.6104, relativas à diferença entre a aplicação da TR em substituição ao IPCA-E. Requereu a autuação do expediente como petição ou autos suplementares e a expedição dos alvarás de levantamento. Na oportunidade, pleiteou a habilitação da filha do exequente falecido Otacílio Pessoa de Melo. Na ocasião, foi determinada a distribuição de novos autos por dependência ao processo nº 0005406-47.2013.4.03.6104, autuados sob o número nº 0007890-64.2015.4.03.6104 (0007890-64.2015.4.03.6104 - id 29506446, fl. 01). Foi acostado aos autos e-mail do Setor de Precatórios do TRF3 endereçado a esta Vara, com cópias dos extratos de pagamento complementares (id 29506446, fls. 42 a 51). Os alvarás de levantamento relativos aos valores complementares foram expedidos e devidamente cumpridos (id 29506446, fls. 148 a 155 e 165). Considerando os valores homologados nos embargos à execução nº 0006826-68.2005.4.03.6104 (0206350-37.1991.4.03.6104 - cálculos da contadoria judicial - id 39460675, fl. 176), verifico que as requisições de pagamentos foram expedidas pelo valor total do crédito exequendo, conforme demonstrado acima. Assim, não merece prosperar a alegação do patrono dos exequentes (id 294207948) de que as requisições foram expedidas pelos valores incontroversos e de que há diferenças decorrentes dos valores apurados pela contadoria judicial. No mais, os valores requisitados por este Juízo e os valores complementares requisitados pelo TRF3, em decorrência de decisão liminar do STF na Ação Cautelar nº 3.764/14, que considerou como devido o índice IPCA-E ao invés da TR, foram devidamente disponibilizados aos exequentes e ao patrono da ação, como demonstram os diversos alvarás de levantamento acostados aos autos suplementares nº 0005406-47.2013.4.03.6104 e nº 0007890-64.2015.4.03.6104, indicados no presente despacho. Em razão do exposto, a execução encontra-se satisfeita em relação aos exequentes Otacílio Pessoa de Melo (sucedido por Rute Ester de Melo), José dos Santos Filho (sucedido por Marinilza dos Santos Gomes e Marilene dos Santos Malafaia), Luiz Barbosa da Silva, Waldemirio Malvão, bem como aos honorários contratuais e sucumbenciais do patrono da ação relativos aos aludidos exequentes. Aguarde-se o pagamento dos requisitórios de Humberto Vieira de Souza, Maria Aparecida Vieira Cesar e Luiza Helena Vieira de Souza Ávila (sucessores de Hermógenes Vieira de Souza Filho), bem como dos honorários sucumbenciais. Int. Santos, 25 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal