Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE JORDANA BARRAMANSA - MG141319, IARA RODRIGUES DOS SANTOS - MG173261
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012812-44.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. PATRICIA MARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns. A autora recolheu as custas. Intimada para emendar a inicial, sendo a providência cumprida no id 42422861. Indeferido o pedido de tutela de evidência (id 45133634). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 45700690), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Intimada a autora pra comprovar o requerimento administrativo junto ao INSS, sendo a providência cumprida (id 56587567 e anexos). Encaminhados os autos à contadoria, sobrevindo o parecer id 135574123 e anexo, com o qual a autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a autora requereu a aposentadoria em 19/05/2021, após a propositura da demanda, sem pronunciamento por mais de 30 dias, não há que se falar em falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. SITUAÇÃO DOS AUTOS A autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos comuns indicados na exordial. Nota-se que é servidora do Tribunal Regional do Trabalho, tendo optado pela migração do regime próprio para o regime geral do INSS, daí porque a propositura da demanda. Observando-se os períodos mencionados na exordial, cumpre asseverar, inicialmente, em relação ao lapso laborado no TRT, que o CNIS aponta o vínculo de 19/02/1990 a 12/2018. Porém, como há indicação de vínculo pelo menos até 09/11/2019 (id 40508452, fl. 05), o lapso de 19/02/1990 a 09/11/2019 será computado para fins de aposentadoria. Ademais, pelo conjunto da postulação, observa-se que o período de 22/06/1989 a 22/09/1989 (SENIOR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA) não consta no CNIS, sendo, portanto, controvertido, razão pela qual será analisado. Nesse passo, encontra-se anotado na CTPS (id 40508273, fl. 07), sem indício de fraude ou rasura. Cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Logo, é caso de reconhecer o lapso de 22/06/1989 a 22/09/1989. Por fim, os recolhimentos de fevereiro/1987 a junho/1987 também não se encontram no CNIS, devendo ser analisados. Verifica-se que foram juntados os recolhimentos, em que é possível notar que foi empregada doméstica (id 40508256). Os autos foram encaminhados à contadoria para aferir se a alíquota foi correta, sobrevindo o parecer id 135574123 e anexo, no sentido de que ocorreu no percentual de 18,50%. Assim, como observou o mínimo exigido no artigo 33, inciso IV, do Decreto nº 90.817/85, é caso de reconhecer o lapso de 01/02/1987 a 30/06/1987. Computando-se os lapsos supramencionados junto com os demais interregnos do CNIS, excluídos os concomitantes, chega-se à seguinte conclusão até 13/11/2019 (antes da EC 103/2019): Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 13/11/2019 (DER) RECOLHIMENTO 01/02/1987 30/06/1987 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 0 dia HOTEL LAJE 01/03/1988 30/06/1989 1,00 Sim 1 ano, 4 meses e 0 dia SENIOR 01/07/1989 22/09/1989 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 22 dias EMVEL 01/11/1989 13/02/1990 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 13 dias TRT 19/02/1990 09/11/2019 1,00 Sim 29 anos, 8 meses e 21 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 11 anos, 1 mês e 3 dias 134 meses 31 anos e 6 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 12 anos, 0 mês e 15 dias 145 meses 32 anos e 6 meses - Até a DER (13/11/2019) 31 anos, 11 meses e 26 dias 385 meses 52 anos e 5 meses 84,3333 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 5 anos, 6 meses e 23 dias Tempo mínimo para aposentação: 30 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Por fim, em 13/11/2019 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos comuns de 01/02/1987 a 30/06/1987 e 22/06/1989 a 22/09/1989, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (42), num total de 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde a DER de 19/05/2021, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: PATRICIA MARIA DE SOUZA; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); Protocolo do requerimento: 707154955; DIB: 19/05/2021; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo comum reconhecido: 01/02/1987 a 30/06/1987 e 22/06/1989 a 22/09/1989. P.R.I SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.