Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER LOTTI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: WAGNER LOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
recorrido: "(...) De fato, pela descrição das atividades, embora haja indicação do dever de fiscalizar pessoas e objetos do clube, não se afigura possível extrair o potencial dano de risco à vida ou da integridade física, descabendo o reconhecimento da especialidade." Verifica-se, portanto, que a Turma não se limitou a afastar a especialidade pela ausência de agentes nocivos quantificáveis. Houve efetiva valoração das atividades descritas (fiscalização de pessoas e objetos no clube, orientação de associados) e a conclusão jurídica alcançada foi a de que tais tarefas não expunham o autor a risco de vida ou à integridade física que justificasse a equiparação pretendida à categoria de guarda/vigia prevista no Decreto nº 53.831/1964. Ausente a comprovação fática de que a atividade detinha a periculosidade inerente aos cargos de segurança armada ou patrimonial assemelhada, o enquadramento legal foi rechaçado de forma fundamentada. Deste modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se constata é o mero inconformismo da parte autora com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada pela Turma, revelando o nítido caráter infringente do recurso. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, ressalto que a matéria restou integralmente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte para viabilizar o acesso às instâncias superiores, bastando o enfrentamento das questões de direito envolvidas, o que foi plenamente atendido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-25.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER LOTTI contra o acórdão proferido por esta 10ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes, mantendo incólume o julgado que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações. Em suas razões recursais, a parte autora alega a persistência de omissão no julgado. Sustenta que, ao analisar o período de 07/08/1990 a 28/04/1995, a Turma fundamentou o afastamento da especialidade apenas na ausência de constatação de exposição a agentes nocivos no laudo pericial. Defende, contudo, que deixou de ser apreciada a tese de enquadramento por categoria profissional, argumentando que a descrição de suas atividades (fiscalizar a guarda do patrimônio e observar dependências do local) é análoga à função de guarda/vigia, a qual possui presunção de periculosidade nos termos do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a especialidade do lapso temporal. Registro a interposição de recurso extraordinário pelo INSS (id. 315823370). É o relatório. Voto Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante. O autor alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/08/1990 a 28/04/1995 (laborado no Clube Esperia) sob a ótica do enquadramento por categoria profissional (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), afirmando que exercia função análoga à de guarda/vigilante. Contudo, a leitura atenta do acórdão proferido em 13/02/2025 revela que a matéria foi expressa e detidamente enfrentada pelo Colegiado. O julgado embargado adotou a fundamentação que analisou minuciosamente as funções descritas no laudo pericial para o período em questão (Recepcionista, Fiscal, Líder e Encarregado de Fiscalização), para concluir que as atribuições efetivamente exercidas não guardam a periculosidade inerente à categoria de guarda ou vigilante. Conforme expressamente consignado no acórdão ora
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL AFASTADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou embargos anteriores. O segurado alega omissão no julgado, sustentando que não houve análise do pedido de reconhecimento de tempo especial (07/08/1990 a 28/04/1995) sob a ótica do enquadramento por categoria profissional, aduzindo exercer função análoga à de guarda/vigia (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o enquadramento da atividade laboral exercida no Clube Esperia como análoga à categoria de guarda ou vigilante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado analisou expressamente a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor (Recepcionista, Fiscal, Líder e Encarregado de Fiscalização) e concluiu, de forma fundamentada, que tais funções não apresentavam potencial de risco à vida ou à integridade física. 4. Afastada concretamente a equiparação fática com a atividade perigosa de guarda/vigia, restou inviabilizado o enquadramento legal vindicado, demonstrando que a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude. 5. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de rediscutir a valoração probatória, finalidade à qual não se presta a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente enfrentada pelo acórdão, que, com base nas provas dos autos, afastou motivadamente a equiparação das atividades exercidas à categoria profissional dotada de presunção de periculosidade." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão