Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEDRO TAVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANE PEIXER - MS12730
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001105-55.2016.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PEDRO TAVARES, em face da sentença ID. 267498460 que declarou extinto o presente cumprimento de sentença (ID. 268787381). Sustenta a embargante, em síntese, que a parte exequente não recebeu seus créditos, tendo sido extinto o feito, portanto, equivocadamente. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Assiste razão à embargante, visto que a sentença extinguiu a presente ação sem ter havido a comprovação do pagamento do precatório expedido em favor do exequente. Diante disso, ANULO a sentença proferida no ID. 267498460, tornando-a sem efeitos. Por outro lado, observo que fora juntado nos autos, em 05.06.2023, o extrato de pagamento do precatório devido ao exequente (ID. 290041207) e, intimado quanto ao depósito do valor requisitado, quedou-se inerte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ANULAR a sentença ID. 267498460 e, ao mesmo tempo, DECLARAR EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.