Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005355-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A oposição dos embargos demonstra mera tentativa de rejulgamento da causa. À luz da jurisprudência formalizada nas instâncias superiores, com recente reiteração do tema 504, afastou-se a possibilidade de não fazer incidir o IRPJ/CSLL e o PIS/COFINS, cuja base de cálculo é mais ampla (receita ou faturamento) sobre o resultado da incidência da Taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais, enquanto juros remuneratórios derivados de uma liberalidade. Destacou-se a incidência do PIS/COFINS também sobre os valores da SELIC incidente na recuperação de indébitos tributários, justamente pelo caráter mais amplo de sua base de cálculo. Apontou-se jurisprudência deste tribunal e do STJ na mesma toada. Por fim, ressaltou-se que “a correção dos indébitos integralmente pela Taxa SELIC segue norma de caráter constitucional consubstanciada na EC 113/21”. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Constata-se o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. 1. À luz da jurisprudência formalizada nas instâncias superiores, com recente reiteração do tema 504, afastou-se a possibilidade de não fazer incidir o IRPJ/CSLL e o PIS/COFINS, cuja base de cálculo é mais ampla (receita ou faturamento) sobre o resultado da incidência da Taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais, enquanto juros remuneratórios derivados de uma liberalidade. Destacou-se a incidência do PIS/COFINS também sobre os valores da SELIC incidente na recuperação de indébitos tributários, justamente pelo caráter mais amplo de sua base de cálculo. Apontou-se jurisprudência deste tribunal e do STJ na mesma toada. Por fim, ressaltou-se que “a correção dos indébitos integralmente pela Taxa SELIC segue norma de caráter constitucional consubstanciada na EC 113/21”. 2.Constata-se o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa. 3.Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005355-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela impetrante após acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS SOBRE VALORES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL E OBEDIÊNCIA AO TEMA 504 DO STJ. PIS/COFINS SOBRE VALORES RESULTANTES DA SELIC EM INDÉBITOS. INGRESSO NOVO E POSITIVO. OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. ATUALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS RECONHECIDOS DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 03º DA EC 113/21. RECURSO DESPROVIDO. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00. A embargante aponta como omissões, para fins de prequestionamento: (1) distinção entre o caso e o Tema 504/STJ, bem como à aplicação do Tema 962/STF para afastar o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre os juros de mora de depósitos judiciais, em razão da equiparação dos efeitos dos depósitos aos do pagamento do crédito tributário; (2) os fundamentos que justificam o afastamento do PIS e da COFINS sobre a SELIC na repetição de indébito; e (3) previsão do art. 39, § 4º, in fine, da Lei n. 9.250/1995. Resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005355-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.