Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON ZAQUEU MERLO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003497-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EDSON ZAQUEU MERLO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDSON ZAQUEU MERLO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre pretensão de revisão de ato de licenciamento. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “Nas perícias médicas realizadas nos autos, constatou-se a incapacidade definitiva do autor para atividades militares, mas não para atividades civis. Quanto a estas últimas, foi apontada a incapacidade parcial e permanente. O perito judicial assinalou que “o tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas com sequelas permanentes, a limitação da mobilidade do ombro direito permanente” e também que “não há diagnóstico de paralisia irreversível, existe limitação da mobilidade ativa do ombro direito por sequelas de lesões osteomusculares, mas não há paralisia irreversível” (ID 19418573). O autor questiona as conclusões do perito com base nos resultados dos exames médicos apresentados. Nota-se que não apresenta laudo médico que embase seu posicionamento. Logo, não há respaldo técnico para a interpretação que atribui aos exames médicos que, registre-se, foram submetidos à apreciação de dois peritos judiciais – e nenhum deles posicionou-se pela existência de incapacidade total para atividades civis, tampouco pela existência de paralisia permanente. Nesse cenário, considerando que o autor era militar temporário, sem estabilidade, que o acidente não se deu em atividade militar e que não é inválido, ou seja, não foi constatada incapacidade para o serviço ativo militar e para todas as demais atividades laborais civis, não se vislumbra ilegalidade no ato de desincorporação – o que afasta, por conseguinte, o pedido de ressarcimento por danos morais. O autor não faz jus à reforma, pois não se insere nas hipóteses contempladas nos incisos de I a V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, nos termos do que dispõem os artigos 109 e 110, § 1º, do referido diploma legal. (...) Dessarte, a previsão da Portaria 749 – Comandante do Exército, de 17 de setembro de 2012, que garante ao militar enquadrado na hipótese elencada no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80 o “encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento” (artigo 430, II, § 2º, II), deve ser interpretada como verdadeira benesse, pois a lei de regência indica tão somente o licenciamento. Neste ponto, dessume-se dos documentos apresentados que o tratamento de saúde recomendável foi colocado à disposição do autor. A propósito, os laudos que instruíram a inicial decorreram de atendimentos realizados em razão de sua condição de ‘encostado’. (...) Ressalte-se que o autor foi submetido à cirurgia indicada como necessária no laudo médico que instrui a inicial (ID 19414268, pág.4), no dia 15/07/2016 (ID 19412452, pág. 58), e que foi atestada, pelo perito judicial, a consolidação da lesão, não prevalecendo mais a necessidade de disponibilização de tratamento. A incapacidade parcial para atividades civis deve ser cotejada com a idade do autor, nascido em 04/10/1990 (ID 19382161).
APELANTE: EDSON ZAQUEU MERLO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar o autor definitivamente incapacitado para o serviço militar. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses afigura-se legal o ato de licenciamento. 3. Caso em que o autor foi licenciado por conveniência do serviço, tratando-se de hipótese que não se amolda ao art. 1º da Lei nº 7.963/89, não fazendo jus o autor ao pretendido recebimento de compensação pecuniária. 4. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003497-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar objetivando a revisão de ato de licenciamento para fins de reforma ou concessão da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, também pretendendo o pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora (ID 131826206), sustentando direito à reforma ou ao recebimento da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, também pretendendo o pagamento de indenização por danos morais e a concessão de isenção de imposto de renda. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003497-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de pessoa jovem, que pode desenvolver habilidades compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, a União informou em manifestação sobre o laudo complementar que o autor foi candidato em concurso promovido pela Prefeitura de Dourados, no ano de 2016, para vaga de motorista de veículo pesado, conforme edital de divulgação de resultado de prova escrita (ID 19419151). Melhor sorte não sucede ao pedido de compensação pecuniária prevista no artigo 1º da Lei 7.963/89, pois a lei é clara ao estabelecer que faz jus à compensação o oficial ou praça ‘licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço’. No caso, o autor foi licenciado em razão de incapacidade para o desempenho de atividades militares. Como já assinalado, não há direito a danos morais, porquanto não constatada ilegalidade no ato de licenciamento do autor.” Primeiramente anoto que assim dispõe a Lei 6.880/1980: "Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:............................................................................................................................................................................................................................................ II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;........................................................................................................................................................................................................................................". "Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular". Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Compulsados os autos, destaca-se a conclusão do laudo pericial (ID 131826021 - Pág. 9/10): “Edson Zaqueu Merlo da Silva a) Sofreu acidente de trânsito com fratura de mandíbula esquerda, e ruptura do tendão supraespinhal do ombro direito, para o que ainda não esgotou todos os recursos terapêuticos. b) Não restou caracterizado como acidente em serviço. c) Apresenta-se incapaz definitivamente para atividades militares. Para atividades civis, após completar tratamento adequado, muito provavelmente, terá capacidade para exercer atividade que lhe garanta subsistência. d) Não precisa da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação - não é incapaz para a vida independente. e) Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação. f) Data do início da doença (DID): conforme histórico, em 12.04.2015. g) Data do início da incapacidade (DII): conforme histórico, em 12.04.2015.” Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado definitivamente para atividades militares desde 12/04/2015 por motivo de referido acidente de trânsito, a perícia também atestando não restar caracterizado acidente em serviço. No que diz respeito à questão do nexo causal, o Superior Tribunal de Justiça, em exegese da Lei 6.880/80, vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses afigura-se legal o ato de licenciamento/desincorporação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106, 108, 110, 111 DA LEI 6.880/1980. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos." (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que negou provimento ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela União, mantendo a decisão monocrática do Relator, que dera provimento ao Recurso Especial, para conceder a reforma a militar temporário não estável, considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente automobilístico sem nexo de causalidade com a atividade castrense. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército e a sua reforma por incapacidade apenas para o serviço militar, decorrente de acidente automobilístico ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, mas sem nexo de causalidade com a atividade castrense. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação. No STJ, decisão do Relator deu provimento ao Recurso Especial do militar, restabelecendo a sentença. A decisão foi mantida, no julgamento do Agravo interno, pela Primeira Turma do STJ. III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha conferido diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. IV. No caso, é incontroverso que o militar é temporário, não estável, e foi considerado incapaz apenas para o serviço militar, em razão de acidente automobilístico que ocorreu sem nexo de causalidade com as atividades da caserna, por ele então desempenhadas. V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário e não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade apenas para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. VI. Em sentido divergente, o paradigma da Segunda Turma concluiu, com fundamento nos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/80, no sentido de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/STJ - que cuidam de militar temporário, não estável, em situação idêntica à do presente processo -, pacificou a divergência sobre o assunto nesta Corte, fixando entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). VIII. A Primeira Turma do STJ, ao julgar recentemente a matéria, relativamente a militar temporário, em situação idêntica à do presente processo, decidiu que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma" (STJ, AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. IX. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada no acórdão paradigma, e, em consequência, o Agravo em Recurso Especial do autor da demanda deve ser conhecido, para negar provimento ao seu Recurso Especial, restando mantido o acórdão do Tribunal de origem, que negara o direito à reforma, no caso. X. Embargos de Divergência providos." (EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 17/12/2020); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.123.371/RS, (DJe 12/03/2019), firmou o entendimento de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação. 3. Hipótese em que as instâncias de origem consideraram a parte incapaz apenas para a atividade castrense, de modo que, dissentir das conclusões do Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1693831/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021). Considerando que no caso dos autos a incapacidade do militar temporário é apenas para as atividades militares e verificando-se que, conforme documento de ID 131826016, a lesão sofrida pelo autor decorreu de acidente de motocicleta “quando retornava de uma pescaria”, conclui-se pela ausência de nexo causal com o serviço militar e, portanto, pela legalidade do ato de licenciamento. Anoto que as alegações deduzidas no apelo cingem-se a sustentação de existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, quando, conforme a jurisprudência anotada, a existência de nexo de causalidade é requisito necessário para a pretendida reforma na hipótese de inexistência de invalidez, como é o caso dos autos. No tocante à pretensão de recebimento de compensação pecuniária, primeiramente destaco o disposto no artigo 1º da Lei 7.963/89: “Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.” Verifica-se que a lei prevê o pagamento de compensação pecuniária ao militar licenciado de ofício por término de prorrogação de tempo de serviço. No caso dos autos, o que se observa é que o autor foi licenciado por conveniência do serviço, conforme registro do documento do Exército de ID 131826025, tratando-se de hipótese que não se amolda ao dispositivo legal supracitado, destarte não fazendo jus o autor ao pretendido recebimento de compensação pecuniária. Neste sentido precedente da Turma: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. PARTIDA DE FUTEBOL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 7.963/1989. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - Acidente em serviço não configurado, porquanto não se tratava de um treinamento físico militar ou competição oficial, previstos no quadro de trabalho semanal ou ordem de serviço, mas de uma partida de futebol que se deu fora do expediente normal e se inseria em contexto de lazer entre seus colegas de farda. Precedentes. - Apesar de o autor ter desenvolvido enfermidade ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não há nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, tampouco se trata de acidente em serviço, tendo ao autor recebido o adequado tratamento médico pelo Exército, recuperando a plena capacidade para atividades laborais, consoante documentos colacionados aos autos, o que se corrobora pela existência de vínculos empregatícios, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Cabe ainda consignar, no que diz respeito ao pedido de pagamento de academia para realização de musculação, que não prospera o pleito do autor, tendo em vista que o profissional médico do Exército apenas recomendou a prática para fins de fortalecimento da musculatura, não indicando a continuidade do tratamento fisioterápico. - Inexistindo nexo de causalidade entre as patologia ortopédica apresentada pelo autor e as atividades desenvolvidas no Exército, conclui-se pela legalidade do licenciamento do autor – militar temporário, o qual se encontra apto para exercer atividades civis. - Não reconhecido o direito ao pagamento de compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, pois de acordo com o histórico funcional do autor, o licenciamento deu-se por conveniência do serviço, com fundamento no art. 121, II, §3º, "b", do Estatuto dos Militares e do art. 430, §2º, I, da Portaria nº 749, do Comando do Exército. -Danos morais indevidos. Não restou comprovado o injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento relevante em virtude de seu licenciamento. - Apelação desprovida. “ (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005806-60.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Quanto à postulada indenização por danos morais de saída afasta-se a pretensão ante o reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, convindo porém anotar que ainda que assim não fosse a mesma conclusão impor-se-ia, não caracterizando ilícito apto a ensejar pretendida indenização ato da Administração negando direito que não entendeu configurado. No que diz respeito ao pedido de concessão de isenção de imposto de renda, a matéria extrapola o quanto aduzido na petição inicial, representando descabida inovação em sede recursal. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003497-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.