Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA Advogado do(a)
APELADO: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-36.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA Advogado do(a)
APELADO: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA Advogado do(a)
APELADO: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: "(...) DO CASO CONCRETO A r. sentença, não impugnada pela parte autora, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o ente autárquico a averbar, como atividade especial, o período laboral de 10.03.1992 a 31.07.2016 Passo à análise do referido período reconhecido na r. sentença e impugnado pelo INSS, face às provas colacionadas aos autos: - de 10/03/1992 a 31/07/2016 Empregador(a): Companhia Troleibus Araraquara Atividade(s): lavador, frentista, assistente de manutenção, serviços gerais Prova(s): PPP id 255807976-págs. 32/35- emissão em 25/07/2016 Agente(s) agressivo(s) apontados): Agentes químicos: gases, derivados de hidrocarboneto, óleo diesel; Ruído de 80 a 81,7 dB. - laudo de perícia judicial id 255808818-págs.01/26 Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 para o período de 10/03/1992 a 05/03/1997. Pela exposição o agente nocivo químico, possível o enquadramento de todo o período em questão, pela exposição da parte autora ao agente químico hidrocarboneto, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento da atividade especial para o período de 10/03/1992 a 31/07/2016, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença. (...)” Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-36.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da r. sentença que determinou a averbação de período laboral como atividade especial. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade de que seja afirmada a atividade especial no exercício da atividade laboral de frentista, seja pela ausência de periculosidade ou pela efetiva exposição a agentes químicos. Pugna pela reconsideração. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-36.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.