Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2124085/SP (2022/0136823-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NÁDIA STELLA ALVES RIBEIRO
AGRAVANTE: ULISSES CANHEDO AZEVEDO
ADVOGADOS: HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF019764
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL - DF034516
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF036959
HANNELI ARESI RASIA - DF063392
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS: AURÉLIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS - PB013730
IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055
JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ulisses Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 864/865): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TARIFA AEROPORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 3. No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória'. 4. Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes. 5. A tarifa aeroportuária possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, na medida em que decorre de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário, e visa o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO. 6. No caso em apreço, o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda. 7. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito. 8. No tocante ao montante da dívida, cabe destacar o teor da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'. O perito judicial, inclusive, reconheceu tanto nas faturas como no corpo dos acordos, a incidência de anatocismo por parte da INFRAERO. O expert, na realização dos cálculos de liquidação, utilizou juros de 6% ao ano, conforme tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois, ainda que os juros tenham sido expressamente convencionados de forma diversa pelas partes, o laudo pericial constatou a presença de juros sobre juros, o que, de acordo com a Súmula 121 do STF, é ilegal. 9. Por fim, considerando que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, tão somente em relação aos juros de mora, os embargantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. Embora o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu § 3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. 11. Considerando, pois, o montante da execução (R$ 80.974.437,29), atualizado até 30 de junho de 1998, e atentando-se para os julgados acima mencionados, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 12. Apelação provida em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 993/1.001). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou contradições e omissões não supridas, notadamente: (a) ao não "apreciar a questão da "acessoriedade" que está vinculada a carta de fiança. Note-se que a carta de fiança (acessória) somente teria eficácia se, e somente se, a obrigação principal ainda subsistisse. Ao revés, houve "acordo judicial" com redução do montante devido à INFRAERO pela VASP, com deságio significativo, o que acarretou um novo acordo, porém judicial, à luz do art. 360, I do Código Civil. Além disso, o art. 59 da Lei nº 11.101/05 também prevê que à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, ainda que posterior convolado em falência, acarreta efeitos de extinção do montante devido até a referida votação em AGC" (fl. 1.021); (b) apesar disso, "o Tribunal Local apenas aduziu que os efeitos da novação realizada perante o Juízo Falimentar não se estendiam aos Recorrentes e, portanto, não haveria violação a norma processual" (fl. 1.022); (c) afirma, ainda, que não foram enfrentadas as assertivas de que "os Recorrentes não foram intima[dos] da referida novação" (fl. 1.022); bem como de que "os Recorrentes reafirmaram os "fatos supervenientes" ocorridos no processo falimentar que produzem efeitos diretos sob o crédito ora exigido" (fl. 1.023); (II) 360, I, e 366 do CC; e 59 da Lei n. 11.101/05; discorrendo que "o entendimento deste STJ caminha em sentido oposto os v. acórdãos, tendo em vista que a "novação" importa em extinção da ação em que se processa o juízo originário, para então, dar continuidade perante o Juízo Universal" (fl. 1.022); (III) 493 do CPC, porquanto desconsiderou-se que "tramita perante o Juízo Falimentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0070520-25.2013.8.26.0100, cujos efeitos liminares proferidos anteriores a sentença ora guerreada, indisponibilizou o todo o patrimônio dos Recorrentes, a fim de que possa ser aferido eventual responsabilidade pela quebra da VASP" (fl. 1.024); acrescenta que "a prejudicialidade externa causa a "SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO", posto que o juízo competente para executar o crédito líquido e exigível, passou a ser o Juízo Universal. [Destaca que] os Recorrentes estão sob os efeitos da falência da VASP e, desta forma, a competência para prosseguimento da presente ação esbarra na Lei nº 11.101/05" (fl. 1.024); (IV) 489, § 1º, do CPC, requerendo a nulidade da "sentença proferida em per relationem [carecendo] de fundamentação" (fl. 1.025). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.095/1.102. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa medida, por seu desprovimento (fls. 1.458/1.467). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo foi assim motivado (fls. 858/861): Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado. A execução nº 0030423-25.1998.403.6100, proposta pela INFRAERO em face da Viação Aérea São Paulo S. A – VASP (massa falida) e outros, dentre eles os embargantes, tem por escopo a cobrança da importância de R$ 99.384.920,00 (noventa e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte reais), com suporte no termo de acordo nº 06/95/01, aditivo e instrumento particular de dívida firmado pelos embargantes. O feito executivo, com relação à Viação Aérea São Paulo S/A (VASP) – Massa Falida, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação pela ocorrência de fato superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c. c. artigo 925 do CPC e, consequentemente, os embargos à execução opostos pela VASP também foram extintos, diante da homologação do plano de recuperação judicial da empresa aérea, sendo o processo falimentar, portanto, a via adequada para recebimento de créditos da massa falida. Assim, segundo os embargantes, a realização de novação entre a INFRAERO e a VASP, em 26.07.2006, acarreta a extinção da presente ação também em relação a eles, uma vez que, se o crédito ora excutido já foi quantificado e homologado pelo Juízo Universal, a ação executiva proposta no Juízo Federal deixa de subsistir. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. No caso em apreço, os embargantes são devedores solidários do débito exequendo e respondem integralmente pela dívida, cuja responsabilidade decorre de contrato de fiança firmado em 1998. É evidente, portanto, que a novação da dívida que aproveita à Vasp, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, não se estende aos embargantes, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Assim, mesmo diante da extinção do crédito anterior para o devedor em situação de recuperação judicial, seus eventuais garantes, como fiadores e avalistas, assim como outros tipos de garantias, serão mantidos e poderão ser executados pelo credor no valor originário do crédito. [...] Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas aeroportuárias em comento. Os embargantes alegam, ainda, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sob o argumento de que desconhecem o teor das peças do processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100, que teria sido aplicado pelo MM. Juiz para decidir o presente caso. Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, pois o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito. Diante desse contexto, vale trazer à colação o seguinte trecho do voto condutor proferido quando do julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema 885), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015, sob a sistemática dos recurso especiais repetitivos: É certo que um dos principais efeitos da novação civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, como previsto no art. 364 do Código Civil, não obstante a própria lei civil possibilitar a ressalva quanto à manutenção das garantias, com exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação. A doutrina civilista confirma que o supramencionado artigo contempla duas grandes regras: "uma, relativa à eficácia extintiva da novação no que diz com os acessórios da dívida original, outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real" (MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 606). Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei civil. [...] Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência de divergência com os precedentes apontados como paradigmas. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ. 4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório. 5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). 6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2. Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. 3. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos artigos 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 106-107, e-STJ): "Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto". 5. Com efeito, ao julgar os REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, exarados sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a resolução do Tema 1.013/STJ da seguinte forma: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.726.078/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Noutro giro, vê-se que a matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.843.556/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.601.013/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 1/7/2025. Por derradeiro, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de atestar a nulidade do decisório sentenciante por ausência de fundamentação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3. Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005. Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6. Nesse cenário, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA