Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO ALVES PESSOA - SP272134, MATEUS JOSE VIEIRA - SP250496
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002348-88.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora (autor), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS), providenciando a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Não havendo interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se os autos; 3) Por força do que estabelece o inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do C.P.C., constante, aliás, da parte dispositiva da decisão ilíquida (Id./Num. 11897057 - págs. 137/145), fixo o percentual de 12% (doze por cento) de honorários advocatícios sobre a condenação, mais precisamente em 10% (dez por cento) e a majoração dos honorários pelo TRF3 em 2% (dois por cento); 4) Caso haja requerimento, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 6) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 7) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 8) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 9) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 2 de fevereiro de 2021. ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal