Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA AMELIA LOPES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE - SP85885 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0024164-34.2013.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade na qual, em suma, alegou que a petição inicial da presente lide não atenderia aos pressupostos processuais, uma vez que não acompanhada de título de título certo, liquido e exigível. Ademais, disse: “presume-se que os valores objetos da presente execução são decorrentes da falta de esclarecimentos e documentação comprobatória de gastos com convênios, tratamentos e médicos quando das declarações anos base/exercícios 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010”, requerendo, desta forma, a juntada de documentos que comprovariam a existência dos referidos gastos. Pugnou ao final pela extinção do feito com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (folhas 17/58 dos autos físicos – ID 74262450, pág. 20/62). Intimada para apresentar manifestação (folha 59 dos autos físicos – pág. 63 do ID supracitado), a parte exequente inicialmente apresentou pedido de bloqueio de ativos financeiros (folhas 61/64 dos autos físicos – págs. 66/69 do ID supramencionado), depois defendendo a higidez do título exequendo e, também, arguindo que a matéria suscitada e defesa seria dependente de dilação probatória, por isso não podendo ser conhecida em sede de Exceção de Pré-executividade. Por fim, pediu prazo para que a autoridade administrativa analisasse os documentos apresentados pela parte executada (folhas 65/71 dos autos físicos – págs. 70/78 do já referido ID). Após a apresentação de diversos pedidos de prazo (folhas 74/81, 84/86 e 88/90 dos autos físicos – págs. 81/88, 92/94 e 97/99), a parte exequente veio aos autos requerer substituição do título exequendo, como decorrência de análise efetivada pela Receita Federal do Brasil (folhas 93/115 dos autos físicos – págs. 103/135 do ID já mencionado). A parte executada foi intimada da referida substituição e, após digitalização dos autos físicos, a parte exequente veio aos autos reconhecer o integral recebimento da dívida exequenda (ID 244648622). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Considerando a extinção do feito, tomo por prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (folhas 17/58 dos autos físicos – ID 74262450, pág. 20/62), bem como o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela parte exequente (folhas 61/64 dos autos físicos – ID 74262450, págs. 66/69). O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)