Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA MICHELLE JARDIM Advogado do(a)
AUTOR: GREGORI GODA - SP229249
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006026-09.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada sob o procedimento comum, por Juliana Michelle Jardim em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e ao pagamento de R$ 590,70 (quinhentos e noventa reais e setenta centavos), referente aos danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.590,70 (dez mil quinhentos e noventa reais e setenta centavos). A Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública e, portanto, é permitido ao Juiz promover ex officio a alteração do valor atribuído à causa pela parte autora, se não obedece ao critério legal ou o faz em manifesta discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (v.g. RESP 726230/RS, Segunda Turma, DJ 14/11/2005, p. 279, Rel. Min. CASTRO MEIRA; RESP 572536/PR, Segunda Turma, DJ 27/06/2005, p. 322, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; RESP 231363/GO, Terceira Turma, DJ 30/10/2000, p. 151, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Assim, considerando que este foro conta com Vara do Juizado Especial e que a norma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 institui regra de competência absoluta, deve ser adotado o critério de fixação do valor da causa definido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme acima alinhavado. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 10.590,70 - dez mil quinhentos e noventa reais e setenta centavos), o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Esclareço, por oportuno, que caso não seja esse o entendimento do MM. Juízo declinado fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do NCPC. Consigno que, em caso de renúncia a eventual prazo recursal, o que fica desde já homologado, promova a Secretaria à imediata remessa dos autos ao JEF de Sorocaba. Intime-se SOROCABA, 9 de fevereiro de 2021.