Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ED-AIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WILSON RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME RECUPERO - SP312051-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA APARECIDA DANIOTTI ROCHA - SP140779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0536542-87.1998.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON RENATO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial à luz do decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, vinculados ao tema n.º 1.229 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do tema nº 1.229-STJ em razão do princípio da causalidade. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. No caso, a Turma julgadora afastou a condenação da União ao pagamento de verba honorária, aplicando a tese firmada no tema nº 1.229-STJ, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o debate dos autos, o STJ, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.229), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/10/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. E, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, impõe-se, neste ponto, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.229-STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na jurisprudência pacificada pelo STJ no tema nº 1.229 dos Recursos Repetitivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o princípio da causalidade para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente; e (ii) se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de inaplicabilidade do tema nº 1.229-STJ. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, firmou entendimento de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, conforme o princípio da causalidade. 4. A pretensão recursal destoa da orientação firmada em recurso paradigma, não sendo admitida rediscussão dos termos do acórdão representativo de controvérsia, conforme sistemática dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. A negativa de seguimento ao recurso excepcional deve ser mantida quando o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada em recurso paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, 1.040. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO, REsp 2.076.321/SP, Tema 1.229 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão