Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA HELENA VIANNA Advogados do(a)
APELANTE: TARSYS SAMUEL FURINI ZONTA - SP376281-A, GEMIMA FURINI - SP266599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-41.2017.4.03.6127 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA HELENA VIANNA Advogados do(a)
APELANTE: TARSYS SAMUEL FURINI ZONTA - SP376281-A, GEMIMA FURINI - SP266599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA HELENA VIANNA Advogados do(a)
APELANTE: TARSYS SAMUEL FURINI ZONTA - SP376281-A, GEMIMA FURINI - SP266599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Narra a parte autora contar períodos de atividade vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) intercalados com períodos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os quais, pelas regras transitórias instituídas pela Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, são suficientes à concessão de aposentadoria proporcional na data do requerimento (DER 23/1/2012). Administrativamente, o benefício foi indeferido pelo fato de que, na data de promulgação da EC n. 20/1998, a parte autora estava vinculada ao RPPS e não ao RGPS, razão pela qual não estaria contemplada pelas regras transitórias instituídas nessa norma. Razão assiste a parte autora. A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a regimes diversos. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois é dotada de presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário. Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. Eis os termos da Lei n. 8.213/1991: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)” Nessa esteira, destaco os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008. Como se nota, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Aos demais sistemas de previdência, em relação aos períodos de atividade exercidos sob sua vinculação, caberá compensar financeiramente o sistema responsável pela concessão do benefício. No mesmo sentido dispõe a Lei n. 9.796/1999, a qual regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição. Para os efeitos dessa lei, define-se como regime de origem aquele ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. Na hipótese de o Regime Geral de Previdência Social ser o regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira. Vale dizer: o aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (o regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999. Neste caso, a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo Centro Universitário de São João da Boa Vista/SP, no cargo de “contadora”, referente ao período de 1º/5/1992 a 15/3/2007, totalizando 14 anos 10 meses e 19 dias de serviço público prestado à referida entidade. Essa CTC está homologada pela unidade gestora do RPPS do município e, portanto, atende ao disposto no artigo 438, I, da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015. Assim, reputo válido o lapso lançado na CTC para fins de aproveitamento no RGPS, o qual se presta para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos das regras transitórias instituídas pela EC n. 20/1998. A propósito, dispõe o artigo 26, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999: “.... as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência”. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, ao segurado que não havia preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, mas que havia se filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da EC n. 20/1998, esta, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio". No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, à data do ingresso administrativo (DER 23/1/2012), a parte autora, nascida em 3/4/1962, contava tempo de serviço (CTPS, CNIS e CTC) superior a 28 (vinte e oito) anos (id 153312904, p. 5) e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e a idade mínima exigidos à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC n. 20/1998). Quanto a esse aspecto, reafirmo que o fato de a parte autora estar vinculada ao RPPS na data da promulgação da EC n. 20/1998 não tem o condão de afastar seu direito à aposentadoria proporcional, porquanto as contribuições a esse regime são consideradas para todos os efeitos no RGPS. De fato, tendo em vista que haverá compensação financeira entre os regimes de previdência a que a parte autora esteve vinculada (vide tópico anterior), não há respaldo para considerar de forma distinta as contribuições vertidas a regimes diversos. Além disso, a parte autora, que estava vinculada ao RGPS no momento do requerimento, também esteve a ele filiada antes da promulgação da EC n. 20/1998 (mas não na data desta) e do período de atividade no RPPS, consoante demonstram os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, fato que autoriza a aplicação das regras transitórias em comento: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:” Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada. O valor do benefício será de 70% (artigo 9º, § 1º, II, da EC n. 20/1998) do salário de benefício, a ser calculado de acordo com a Lei n. 9.876/1999, ou seja, com incidência do fator previdenciário. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Fica o INSS condenado a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-41.2017.4.03.6127 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo de período de atividade vinculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, reiterando a possibilidade de aproveitamento do período de atividade vinculada ao RPPS para fins de concessão do benefício proporcional pelo regime geral, à luz da contagem recíproca. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-41.2017.4.03.6127 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o período de labor no regime próprio de previdência social certificado em CTC, de 24/1/2006 a 23/1/2019; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (DER 23/1/2012); (iii) discriminar, por consequência, os consectários. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988 é assegurada contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. - O aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999. - O tempo consignado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo setor competente da Administração municipal a que esteve vinculado o segurado e devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS do município, deve ser aproveitado no RGPS para todos os efeitos. - A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo, porquanto cumpriu a carência, a idade mínima, o tempo de serviço e o pedágio exigidos nas regras de transição da EC n. 20/1998. - Antes da promulgação da EC n. 20/1998 (mas não na data desta) a parte autora esteve filiada ao RGPS, fato que autoriza a aplicação das regras transitórias do artigo 9º da EC n. 20/1998. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.