Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M A ZANELATO & CIA LTDA, MASSA FALIDA - M A ZANELATO & CIA LTDA - CNPJ: 72.548.506/0001-40 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917, LUIS OTAVIO DOS SANTOS - SP175342 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MA ZANELATO & CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos à execução tombada sob nº 0000598-37.2016.4.03.6122, que lhe move a UNIÃO FEDERAL. A pretensão vem fundada na seguinte narrativa: “5. A Embargante atua no mercado há 69 anos no ramo de distribuição de produtos odontológicos, equipamentos odontológicos; e materiais de consumo, atendendo a todo o Brasil, sendo nacionalmente conhecida pelo seu nome fantasia e logo da marca “MENTAL PRADO". 6. Contudo, em decorrência de grave crise econômico-financeira a
Embargante: viu como necessário o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da Lei 11.101105, em trâmite perante a E. 2' Vara Cível de Tupã/SP, sob n.º 1002909- 08.2015.8.26.0637, conforme documentos anexos (doc. 01). 7. Importante consignar que o pedido de Recuperação Judicial foi requerido na data de 1510612015, tendo sido deferido o processamento em 0710812015 via DJE, consoante se verifica pelos anexos documentos (doc. 02). 8. Ocorre que, a
Embargante: recebeu citação de EXECUÇÃO FISCAL por ordem deste culto MM. Juiz de Direito da E. Vara da Federal, processo ri. 0000598- 37.2016.4.03.6122, no valor de R$ 3.664.314,98 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), devendo, assim, indicar bens à penhora, sob pena, da consequente constrição de seus ativos financeiros, principalmente no que tange à penhora de dinheiro/faturamento. 9. Ocorre que inobstante a apresentação da exceção de pré-executividade na data de 1210712016, informando a impossibilidade de nomeação de bens a penhora em virtude do estado Recuperacional do Embargante, este D. Juizo, por meio do Ilmo. Oficial de Justiça, na data de 2610712016, penhorou um imóvel, como também dois bens móveis de sua propriedade. 10. Desta feita, não restou alternativa ao
Embargante: senão a oposição dos presentes Embargos à Execução, com a finalidade de impossibilitar a penhora dos aludidos bens, como forma de viabilizar o sadio soerguimento da atividade empresarial desenvolvida e sobretudo, preservar o escopo da Lei nº 11.1011/05.” Desta feita, considerando a recuperação judicial então em curso, a pretensão da embargante consubstanciava o levantamento de penhora dada sobre bens da empresa, cujo pagamento dos débitos em execução dar-se-ia segundo o respectivo plano de recuperação apresentado ao juízo competente. Sobreveio então notícia de que se convolou em falência a recuperação judicial (ID 40290749). Após regularização dos autos, a União apresentou impugnação. O administrador da massa falida também veio aos autos. São os fatos em breve relato. Passo a decidir. É de ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual superveniente levantada pela União, gerada a partir da quebra da empresa-autora. De fato, pontuou a União na manifestação de ID 55713523: “Contudo, conforme noticiado no ID 40290749, foi decretada a falência da executada. Por este motivo, toda a discussão sobre o passivo da Embargante e utilização dele para o pagamento das dívidas convergiram para o Juízo da falência, tendo sido habilitados nos referidos autos. Assim, há completa ausência de interesse processual superveniente em relação a esses questionamentos, o que deverá ser reconhecido e declarado por Vossa Excelência.” Desta feita, ponho fim ao processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem honorários advocatícios, já que abrangidos pelo legalmente previstos no título executivo. Custas indevidas na espécie. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Tupã, 14 de janeiro de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000845-18.2016.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã