Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROTEGEL PROJETOS E INSTALACOES LIMITADA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0061022-55.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Com a manifestação lançada como folhas 12/18 dos autos físicos (ID 77071606, página 17/23), em nome da empresa executada, foi apresentada exceção de pré-executividade. Ao ter vista dos autos, a parte exequente pugnou pela integral rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que o débito executado havia sido quitado por meio de parcelamento realizado no ano 2000 (folhas 20/31 dos autos físicos – páginas 27/38). Intimada para manifestar-se sobre a informação de pagamento do débito exequendo, bem como para regularização da representação processual do causídico (folhas 32 e 33 dos autos físicos – páginas 40 e 42 do já citado ID), apenas foi apresentada manifestação com requerimento de apreciação da anterior manifestação. Com a manifestação lançada como ID 244632002, a parte exequente requereu “a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil”. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Primeiramente, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada em nome da parte executada, uma vez não regularizada a representação processual do peticionário. Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Assim, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada e, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Promova a Serventia deste Juízo a retirada do nome do signatário da petição lançada como folhas folhas 12/18 dos autos físicos (ID 77071606, página 17/23), do registro de autuação da presente lide, em que figura provisoriamente como advogado da parte executada. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)