Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BORGES VILLELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002293-16.2012.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, O INSS, como parte executada, inconformado com cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente (Id. 47080489 e Id. 47080881), apresenta IMPUGNAÇÃO (Id. 54344665), em que sustenta excesso de execução, que decorre da utilização incorreta do termo final das prestações em atraso e da verba honorária. Entende, assim, fazer jus a parte exequente ao quantum de R$ 332.851,70 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), e não de R$ 352.838,34 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Instada, a parte exequente discordou apenas do termo final dos honorários advocatícios, sustentando, em síntese, ser inaplicável a Súmula 111 do STJ (Id. 55953990). Decido. Assiste razão ao INSS, como parte executada, na alegação de excesso de execução. A – DO TERMO FINAL DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO É incontestável a prova da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial em 03/09/2018, com o consequente pagamento administrativo (DIP) a partir de 01/08/2018 (Id. 54344666 – págs. 5/6), conforme, aliás, pode ser observado da “Relação de Créditos” (Id. 54344666 – pág. 8), sendo, portanto, correto o dia 31/07/2018 o termo final das prestações em atraso, e não o dia 28/02/2021, como, equivocadamente, utiliza a parte exequente na elaboração de seu cálculo (Id. 47080881 – pág. 2). Isso, aliás, a parte exequente reconheceu na sua manifestação à impugnação (Id. 55953990 – “... o autor, neste ato, concorda com os valores apresentados pela executada no valor...”), o que, então, entendo não demandar mais delongas sobre tal questão. B – DO TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Está muito claro no item “Honorários Advocatícios” do voto Desembargador Federal Doutor Luiz Stefanini, relator do recurso de apelação interposto pela parte exequente/autora, provido em 03/10/2016, por unanimidade, pela Oitava Turma do TRF3 (Id. 40628635 – págs. 24/25), de ser a data da prolação da sentença o termo final da verba honorária, verbis: Honorários advocatícios Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (grifei) Isso, igualmente, pode ser verificado do penúltimo parágrafo da ementa: (...) - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Há, assim, óbice na coisa julgada pretender a parte exequente (seu patrono) alterar na fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, alterar o termo final da data da sentença de 23/04/2013 (Id. 40628634 – pág. 223) para data de julgamento do recurso de apelação em 03/10/2016. Incumbia, caso pretendesse a parte exequente (seu patrono) obter alteração do termo final da base de cálculo das prestações em atraso, utilizar a via recursal para tanto, ou seja, interpor recurso próprio para instância superior, e não querer/pretender agora na fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, que, sem nenhuma sombra de dúvida, violaria a coisa julgada sobre o termo final de incidência da verba honorária. É, por fim, desprovida de amparo jurídico (§ 7º do artigo 85 do CPC/2015) a pretensão da parte exequente (seu patrono) de fixação da verba honorária em seu favor no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois, conforme pode ser observado da motivação ora exposta, a impugnação, pelo excesso de execução, apresentada pelo executado/INSS não está sendo rejeitada, mas, sim, acolhida. POSTO ISSO e sem delongas, acolho a impugnação apresentada pelo INSS/executado. Condeno a parte exequente em verba honorária na quantia de R$ 1.998,66 (mil e novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do excesso de execução (R$ 352.838,34 – R$ 332.851,70 = R$ 19.986,64 x 10% = R$ 1.998,66), consolidada em 03/2021, que deverá ser descontada dos honorários advocatícios do seu patrono (R$ 7.137,52), pois entendo que ela não deve arcar com tal verba, uma vez que o excesso de execução, na realidade, decorre do excesso dos honorários advocatícios – utilizar termo final da base de cálculo diverso do julgado. Providencie a Secretaria, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta decisão, a expedição dos ofícios de pagamento em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme cálculo apresentado pelo executado/INSS (Id. 53885082), sem, contudo, desconto dos honorários contratuais no ofício precatório, posto não ter sido juntado cópia do contrato, embora oportunizado sua juntada pela decisão sob Id. 44559965. Registro que o ofício requisitório dos honorários advocatícios da parte exequente (R$ 7.137,52) deverá ser colocado à disposição deste Juízo Federal para referido desconto. Efetuado o depósito dos honorários advocatícios requisitados, providencie a Secretaria a expedição de ofício para conversão dos honorários advocatícios ora arbitrados à Fazenda Pública, que devem corresponder a 28% (vinte e oito por cento) do depósito e, concomitantemente, de alvará judicial ou ofício de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente de 72% (setenta e dois por cento), que, até antes da expedição, deverá o mesmo optar pela expedição de alvará ou ofício, fornecendo, no caso de ofício, os dados necessários para tanto (nome, CPF/CNPJ, banco, tipo e número de conta). Intimem-se.