Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM FRANCISCANA SECULAR - FRATERNIDADE FONTE COLOMBO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ORDEM FRANCISCANA SECULAR - FRATERNIDADE FONTE COLOMBO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELO - SP185576-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-87.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada em 18/12/2020, por Ordem Franciscana Secular-Fraternidade Fonte Colombo em face da União. Sustenta, em síntese, que atua como organização da sociedade civil sem fins lucrativos e que faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF tendo, inclusive, obtido a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em 14/12/2017, após pedido realizado em 17/09/2015. Informa que, mesmo imune, recolheu indevidamente a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT, COFINS e PIS, entre os exercícios de janeiro de 2014 e janeiro de 2018. Diante disso, requer a repetição do indébito, observado o prazo prescricional quinquenal, com a suspensão deste no período entre a apresentação e o deferimento do pedido administrativo de concessão do CEBAS. O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência de obrigação tributária quanto ao recolhimento da cota previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT, COFINS e PIS, condenando a ré a restituir os valores indevidamente pagos pela autora a título dessas contribuições, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional entre a apresentação e o deferimento do pedido administrativo. A União, por sua vez, também recorreu, pretendendo a reforma da sentença para que se reconheça a data da publicação da concessão do CEBAS como o termo inicial da imunidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Voto O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De início, consigno que, embora não submetida a sentença à remessa necessária, tenho-a por ocorrida, por se tratar de sentença ilíquida. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" (AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3. Recurso Especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.849.806/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, j. 20/10/2020) Passo ao exame do mérito. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória, servindo apenas como reconhecimento oficial de situação jurídica já existente. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 612, segundo a qual: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." A tese também foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 4480, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, da Lei n. 12.101/2009, que condicionava o gozo da imunidade tributária à publicação da concessão da certificação. No mais, o art. 3º, da Lei 12.101/2009, vigente à época do processo administrativo de certificação, previa como exigência para a sua concessão, a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do ano anterior ao requerimento. Assim, concedido o CEBAS, presume-se o cumprimento dos requisitos legais da imunidade tributária desde o ano anterior ao seu requerimento, ressalvada a possibilidade de produção de prova em contrário pela Administração. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS NÃO VIGENTE NO PERÍODO DO FATO GERADOR. CONCESSÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DO ANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ART. 3º DA LEI 12.101/09. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. CABÍVEL. APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. O certificado, durante sua vigência, carrega consigo a presunção de legitimidade de que a entidade possuidora é sim de caráter beneficente, fato oponível a todos. Dessa forma, diante do caráter meramente declaratório do certificado, ainda que a entidade não o possua, mas comprove que à época das obrigações tributárias a ela impostas, cumpria com os requisitos constantes nos artigos 9º e 14 do CTN, é possível reconhecer seu caráter beneficente de assistência social. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/09, quando do julgamento da ADI 4.480 que assim decidiu: “julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009”. No entanto, o art. 3º da Lei 12.101/2009, vigente à época da concessão do CEBAS em discussão e que não foi declarado inconstitucional pelo STF, previa a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do exercício fiscal anterior ao requerimento, o que permite presumir que a entidade fazia jus desde a comprovação e não somente após o deferimento e consequente publicação do CEBAS. Apesar de o certificado que atesta o caráter de entidade beneficente conferir objetividade à condição da embargante a partir de seu deferimento, sua ausência no exercício imediatamente anterior ao requerimento não pode ser óbice ao reconhecimento de imunidade à entidade beneficente, desde que devidamente comprovado, nos termos do artigo 14 do CTN. (...)” (TRF 3ª Região, ApCiv 5000108-68.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Becho, Primeira Turma, j. 09/10/2024, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. (...) - Em atenção ao decidido pelo E. STF em várias ADIs e REs e Tema 32, as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). (...) - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). (...) - Considerando que nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, então vigente à época da certificação da parte autora, a entidade deveria demonstrar o cumprimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade desde 01/01/2018 (considerando que o protocolo do pedido se deu no ano de 2019, ressalvado o dever de as autoridades administrativas exercerem seu dever de fiscalização. Reconhecido o direito à recuperação do indébito do período. (...)” (TRF-3ª Região, ApCiv 5000719-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 03/09/2025) No caso concreto, a parte autora demonstrou, nos autos, que protocolou o pedido do CEBAS em 17/09/2015, tendo a certificação sido concedida em 14/12/2017, com validade até 14/12/2020, prorrogada em razão do requerimento de renovação (ID 256090339). Sendo assim, têm-se por preenchidos os requisitos legais desde o início do ano anterior ao protocolo – 01/01/2014 – até o fim da vigência da certificação, observadas suas prorrogações, período no qual a autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF. Resta, por fim, definir os termos do prazo prescricional. Em atenção ao disposto no art. 168, do CTN, o direito à repetição do indébito deve abranger os créditos extintos nos cinco anos anteriores a 18/12/2020, data do ajuizamento da ação. Não há fundamento legal que justifique a suspensão do prazo durante o curso do processo administrativo de concessão do CEBAS, valendo ressaltar que a suspensão do prazo prescricional de que trata o art. 4º, do Decreto n. 20.910/1932 não se aplica aos créditos tributários. Além disso, a concessão da certificação, como visto, não é requisito da imunidade, de modo que a alegada inércia na conclusão do processo administrativo respectivo é questão alheia à pretensão de repetição e ao prazo prescricional correspondente. A propósito: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. (...) A sentença reconheceu o direito à isenção desde o ano anterior ao protocolo do pedido de certificação. Porém, restringiu a restituição do indébito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que deve ser mantido, com fundamento no art. 168, I, do CTN, c.c. o art. 165, ou seja, considerando a data do pagamento indevido. A parte autora, no entanto, pleiteia o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante o lapso temporal decorrido entre o protocolo do pedido de certificação e a sua concessão. Sem razão, contudo, haja vista a ausência de previsão legal, além do que o CEBAS não é a única forma de comprovação dos requisitos legais para a fruição da imunidade. Com efeito, o CTN, diploma legislativo com status de lei complementar, apto para dispor acerca de normas gerais tributárias (CF, art. 146, III), não prevê hipótese semelhante. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5005465-28.2020.4.03.6128, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 27/07/2023) Assim, não assiste razão a nenhuma das recorrentes. Por fim, impõe-se a reforma da sentença, no capítulo que tratou dos honorários, para adequá-la aos parâmetros legais. O juízo a quo condenou apenas a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, considerando que o pedido repetitório foi acolhido apenas em parte – ante o reconhecimento da prescrição quinquenal sem suspensão de seu prazo –, o caso é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de metade para cada, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observado o disposto no §5º, incidindo sobre o valor da condenação, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade deferida (arts. 85, §14, e 98, §3º, ambos do CPC). Ademais, majoro os honorários devidos pela ré em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC. Inexistindo condenação da autora ao pagamento de honorários, nada há a majorar.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa necessária para ajustar as verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela União, bem como remessa necessária, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por entidade beneficente de assistência social, com fundamento na imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF. A sentença declarou a inexistência de obrigação tributária quanto à cota previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT, à COFINS e ao PIS, e condenou a União à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora requer o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional entre o protocolo do pedido administrativo de concessão do CEBAS e o respectivo deferimento. A União pretende a fixação da data da publicação da concessão do CEBAS como termo inicial da imunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária somente produz efeitos a partir da publicação da concessão do CEBAS; (ii) estabelecer se o prazo prescricional para repetição do indébito deve ser suspenso durante a tramitação do processo administrativo de certificação; e (iii) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença ilíquida proferida contra a União sujeita-se à remessa necessária. O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade, conforme a Súmula 612 do STJ. O art. 3º da Lei nº 12.101/2009, vigente à época do processo administrativo, exigia a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do exercício fiscal anterior ao requerimento, o que autoriza presumir o preenchimento dos requisitos desde 01/01/2014, considerando o protocolo formulado em 17/09/2015. Demonstrado o deferimento do CEBAS em 14/12/2017, com validade até 14/12/2020 e prorrogação posterior, a autora faz jus à imunidade desde o início do exercício anterior ao protocolo, não prevalecendo a tese da União quanto ao termo inicial na data da publicação. O direito à repetição do indébito submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/12/2020. Inexiste fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo de concessão do CEBAS, sendo inaplicável o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 aos créditos tributários. O acolhimento parcial do pedido repetitório, com reconhecimento da prescrição quinquenal sem suspensão, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Ambas as partes devem arcar com honorários sucumbenciais na proporção de metade para cada, fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observado o §5º, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos dos arts. 85, §14, e 98, §3º, do CPC, com majoração de 1% em relação à verba devida pela União, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida para ajustar a verba honorária, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: “1. O CEBAS possui natureza declaratória e, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, a imunidade tributária retroage ao início do exercício anterior ao protocolo do pedido, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009. 2. O prazo prescricional para repetição do indébito tributário não se suspende durante a tramitação do processo administrativo de concessão do CEBAS, à míngua de previsão legal. 3. O reconhecimento parcial do pedido impõe a sucumbência recíproca". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §7º; CTN, art. 14; CTN, art. 168; CPC, art. 85, §§3º, 5º, 11 e 14; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 12.101/2009, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.806/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/10/2020; STJ, Súmula 612; TRF 3ª Região, ApCiv 5000108-68.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Becho, Primeira Turma, j. 09/10/2024; TRF-3ª Região, ApCiv 5000719-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 03/09/2025; TRF-3ª Região, ApCiv 5005465-28.2020.4.03.6128, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 27/07/2023; STF, ADI 4480. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão