Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DECISÃO 1. Intimado o órgão competente da Previdência Social a apresentar os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar ao autor que opte pelo benefício mais vantajoso, nos termos do acórdão de ID 4684473774, não foi comunicado nos autos o atendimento da determinação judicial, razão pela qual foi reiterada a sua intimação (ID 541217349). Decorrido o novo prazo concedido, a Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais – SRI apenas anexou notificação de encerramento de tarefa sem cumprimento, por duplicidade (ID 560439203). Assim, considerando o teor do acórdão de ID 4684473774, que reconheceu ao autor mais de uma modalidade de benefício, "optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999", reitere-se a intimação do órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, para apresentar os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar ao autor que opte pelo benefício mais vantajoso, sob pena de multa de mil reais ao dia. A fim de atender a razoabilidade da medida, frente à origem dos recursos do INSS, fixo o valor máximo do somatório da multa diária em R$30.000,00. 2. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000426-27.2022.4.03.6113 intime-se a Procuradoria Federal, responsável pela representação jurídica da autarquia-previdenciária que poderá vir a sofrer as consequências patrimoniais de eventual incidência da multa arbitrada, para que diligencie administrativamente, com a finalidade de subsidiar o cumprimento da ordem. 3. Comprovado o cumprimento da determinação acima, intime-se o autor para que opte pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do acórdão de ID 4684473774, no prazo de 15 dias. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente, sem prejuízo de o autor desarquivá-los para promoção do cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional. Assinada e datada eletronicamente