Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANIZIO FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SORAIA DE ANDRADE - SP237019
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001296-81.2008.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de v. acórdão que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 414.654,20, com os quais não concordou a União, que impugnou o cumprimento de sentença, apontando como correto o valor de R$ 348.468,89. A contadoria judicial apresentou os cálculos no valor de R$ 348.816,49, com os quais apenas a União concordou. O Exequente alega que a atualização monetária deve incidir desde a data da sentença, tendo em vista que acórdão apenas majorou o valor da condenação. É o relatório. DECIDO. Verifico, efetivamente, que a correção monetária tem uma finalidade específica, que é de propiciar a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Como reconheceu doutrina e jurisprudência, a correção monetária não representa um plus ou acréscimo ao valor originário, apenas o recompõe. Portanto, é razoável concluir que, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária devam incidir deste a data do arbitramento, como estabelece, inclusive, a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, todavia, o v. acórdão exequendo assim determinou: “O valor dos danos morais ora fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) devem ser corrigidos monetariamente de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n. 134/2010, desde a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 362, do C. STJ, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (ID 40287239, p. 5-6) – grifei. Portanto,
trata-se de questão alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material, não sendo mais revisível nesta fase. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, para fixar o valor da execução em R$ 348.816,49 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 317.105,90 (trezentos e dezessete mil, cento e cinco reais e noventa centavos) referente ao valor principal e R$ 31.710,59 (trinta e um mil, setecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados até junho/2021. Em razão da sucumbência mínima da União, condeno o impugnado ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, aguardem-se no arquivo os pagamentos. Cumpra-se o determinado na decisão ID 54407097 quanto à habilitação dos sucessores do autor falecido. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.