Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IONA LAURA DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IONA LAURA DE FARIA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-04.2019.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP (ID 276415424) nos autos de ação previdenciária ajuizada por Iona Laura de Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. A parte autora, exerceu, ao longo de sua vida profissional, atividades de auxiliar e técnica de enfermagem para os seguintes empregadores: Prefeitura Municipal de São Roque de Minas/MG (18/02/1992 a 31/03/1996); Fundação Civil Santa Casa de Misericórdia de Franca (06/05/1996 a 11/05/2000); Hospital Regional de Franca S/A (20/07/1998 a 19/12/2017); São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda (07/06/2000 a 21/05/2018); e Município de Franca (02/01/2018 a 21/05/2018). Em 21/05/2018, requereu administrativamente aposentadoria especial, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 02/07/2018 sob o número de benefício 187.314.283-5, com fundamento na insuficiência de tempo de contribuição e na ausência de enquadramento das atividades como especiais (ID 276415401) Na petição inicial (ID 276415313), ajuizada em 30/06/2019, a parte autora requereu: o reconhecimento do período de 18/02/1992 a 31/03/1996 como tempo de contribuição no RGPS; o reconhecimento de todos os períodos laborados como atividade especial por exposição a agentes biológicos; a concessão da aposentadoria especial com DIB em 21/05/2018 e pagamento das parcelas vencidas; alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; o cálculo da RMI com soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes; o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial; a reafirmação da DER; e a concessão de tutela provisória de urgência. A sentença de primeiro grau (ID 276415424) julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou como tempo de serviço o período de 18/02/1992 a 31/03/1996 e condenou o INSS a averbar o período reconhecido e a revisar o ato indeferitório do NB 187.314.283-5. Julgou improcedentes todos os demais pedidos, ao fundamento de que: o laudo pericial judicial constituiria prova nova que deveria ser submetida ao crivo administrativo antes de ser aproveitada em juízo, nos termos do Tema 350 do STF; os PPPs apresentados careciam de requisitos formais de validade; os períodos não eram especiais nos termos da legislação de regência; o cômputo dos períodos de auxílio-doença como carência não seria cabível; e que o tempo total de contribuição apurado (25 anos, 09 meses e 15 dias) era insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com recolhimento suspenso pela gratuidade deferida. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 276415427), requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período de 18/02/1992 a 31/03/1996, ao argumento de que o vínculo com a Prefeitura Municipal de São Roque de Minas era vinculado ao IPSEMG por força de convênio previsto na Lei Municipal 1.162/1993, exigindo CTC homologada para contagem recíproca; e que, alternativamente, as provas produzidas seriam insuficientes, ante a ausência de registro no CNIS e de início de prova material contemporânea. A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 276415430), requerendo: o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa; a reforma da sentença para reconhecimento da atividade especial em todos os períodos; a concessão da aposentadoria especial com DIB em 21/05/2018; o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial (Tema 998 do STJ); a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ); e o cálculo da RMI com soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (ID 276415440), pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que lhe foi favorável, pelo não provimento do recurso da autarquia, e pela condenação do INSS nos encargos sucumbenciais. É o relatório. Decido. Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). A) QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A.1) Da Remessa Necessária O INSS requereu o conhecimento da remessa necessária com fundamento no art. 496 do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do STJ, sustentando que a sentença seria ilíquida e que isso impediria a análise estimativa do valor da condenação. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.081, firmou a seguinte tese: "A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC." Para que uma condenação previdenciária atinja o patamar de mil salários mínimos — limite legal de dispensa da remessa necessária previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil —, seria necessário que a renda mensal inicial fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários e que o lapso entre a DIB e a data da prolação da sentença alcançasse aproximadamente dez anos. No caso concreto, considerando os parâmetros da sentença, o valor da condenação fica aquém do referido limite, ainda que incorporados os critérios de juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau, portanto, não se sujeita ao reexame necessário, o qual não deve ser admitido. A.2) Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A parte autora, em suas razões de apelação (ID 276415430), suscitou cerceamento indireto de defesa, ao argumento de que o magistrado sentenciante desprezou integralmente as conclusões do laudo pericial judicial (IDs 276415355 e 276415372), o que equivaleria a supressão da prova técnica sem motivação técnica para tanto. A preliminar não merece acolhimento. Cerceamento de defesa pressupõe a supressão de meios probatórios ou o impedimento ao exercício do contraditório, situações que não se verificam na hipótese. A instrução processual foi regularmente concluída, com a realização de perícia judicial, apresentação de quesitos e respostas, e manifestações de ambas as partes. O afastamento do laudo pericial pelo juízo de primeiro grau decorreu de fundamento exclusivamente jurídico — a aplicação da tese fixada no Tema 350 do STF sobre a necessidade de prévia submissão da prova ao crivo administrativo —, e não de ausência de contraditório ou de supressão do direito à prova. A questão, por sua natureza, é passível de revisão no exame de mérito do presente recurso, razão pela qual a preliminar é rejeitada. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 dispõe que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/06/2019. Por conseguinte, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriores a 30/06/2014, ressalvada a fluência do prazo na pendência de requerimento administrativo, nos termos da Súmula 74 da TNU. C) DO INTERESSE DE AGIR — ANÁLISE SOB O TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ C.1) Do Requerimento Administrativo e da Documentação Apresentada A parte autora apresentou ao INSS, em 21/05/2018, requerimento de aposentadoria instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão da Prefeitura Municipal de São Roque de Minas, extrato do CNIS — que já apresentava o indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) para alguns vínculos — e Perfis Profissiográficos Previdenciários de todos os empregadores listados (ID 276415401). A documentação apresentada era minimamente apta ao conhecimento e à análise do requerimento, não se configurando hipótese de indeferimento forçado. C.2) Da Conduta do INSS e da Obrigação de Oportunizar Complementação da Prova O INSS analisou o mérito do pedido e o indeferiu em 02/07/2018, com duplo fundamento: formal, apontando que os PPPs apresentados não preenchiam os requisitos para enquadramento administrativo como atividade especial; e material, consignando que, mesmo que os PPPs fossem enquadráveis, o tempo seria insuficiente para a concessão do benefício. Ao receber documentação minimamente apta — os PPPs indicavam exposição a agentes biológicos, ainda que com deficiências formais —, competia ao INSS, nos termos do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, intimar a segurada para suprir as deficiências formais dos documentos, notadamente a ausência de indicação do período de atuação do responsável técnico em um dos formulários e a ausência de especificação precisa do agente nocivo em outros. Essa intimação não ocorreu. O INSS preferiu indeferir o pedido sem oportunizar à segurada a complementação que lhe era devida. C.3) Conclusão sobre o Interesse de Agir e seus Reflexos na Data de Início do Benefício Configurado o interesse de agir. O requerimento era apto, o INSS analisou o mérito, não oportunizou a complementação da prova quando tinha obrigação legal de fazê-lo, e os fatos submetidos ao crivo administrativo — atividade de auxiliar e técnica de enfermagem em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos — são os mesmos que embasam a perícia judicial. A prova pericial produzida em juízo não introduz contingência nova, mas confirma e especifica, com rigor técnico, os mesmos fatos que a segurada alegou administrativamente. Sob o Tema Repetitivo 1.124 do STJ, item 2.2, quando o INSS recebe requerimento apto com instrução deficiente e deixa de oportunizar a complementação da prova, o magistrado pode fixar a Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos na DER. A questão da DIB será apreciada no tópico I. D) DA APELAÇÃO DO INSS — VÍNCULO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DE MINAS (18/02/1992 A 31/03/1996) D.1) Da Natureza do Vínculo — RGPS ou Regime Próprio O INSS, em seu recurso de apelação (ID 276415427), sustenta que o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de São Roque de Minas era vinculado ao regime próprio do Estado de Minas Gerais — IPSEMG — por força de convênio previsto na Lei Municipal 1.162, de 05/11/1993, que instituiu o regime jurídico único dos servidores e previu a transferência da assistência previdenciária ao IPSEMG. O argumento não resiste à análise dos documentos dos autos. A Lei Municipal 1.162/1993 apenas previu a possibilidade de convênio com o IPSEMG, não demonstrando sua efetiva implementação para todo o período de 18/02/1992 a 31/03/1996. Repare-se, ademais, que o vínculo da parte autora iniciou-se em 18/02/1992, data anterior à própria edição da referida lei municipal, de novembro de 1993. Para o período anterior a novembro de 1993, portanto, é absolutamente incontroverso que não havia qualquer possibilidade de vinculação ao IPSEMG, pois a lei que a previa ainda não existia. Para o período posterior a novembro de 1993, a certidão emitida pela própria Prefeitura Municipal de São Roque de Minas — o documento mais robusto e qualificado sobre a situação do vínculo, por emanar do próprio empregador — demonstra que o Município não possuía regime próprio de previdência efetivo, que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, e que o INSS chegou a notificar o Município pelo inadimplemento (ID 277872172). A ausência de recolhimento de contribuições ao IPSEMG ou ao RGPS é incompatível com a tese de vinculação efetiva a qualquer regime próprio. A certidão municipal constitui, assim, prova documental contemporânea aos fatos e emitida por quem tinha condições de conhecê-los, qual seja, o próprio empregador. A mera previsão legal de convênio, desacompanhada de qualquer evidência de sua efetiva implementação, não é suficiente para afastar a filiação compulsória ao RGPS. D.2) Da Suficiência Probatória Inexistindo RPPS efetivo no Município de São Roque de Minas durante o período em questão, a filiação da servidora era compulsoriamente ao RGPS, por força do art. 201 da Constituição Federal. Como o vínculo era estatutário, não havia obrigação de anotação em CTPS, de modo que a certidão emitida pelo empregador tem efeito equivalente para fins de reconhecimento do vínculo e do período laborado, como corretamente decidido na sentença de primeiro grau. D.3) Conclusão Nega-se provimento à apelação do INSS. O período de 18/02/1992 a 31/03/1996 na Prefeitura Municipal de São Roque de Minas deve ser reconhecido e averbado como tempo de serviço no RGPS, sendo mantida a sentença neste ponto. E) DA ATIVIDADE ESPECIAL — MARCO NORMATIVO APLICÁVEL E.1) Evolução Legislativa e Princípio Tempus Regit Actum O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários obedece ao princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço. Para os períodos laborados até 28/04/1995, anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo prescindível a comprovação de exposição permanente, bastando o exercício da função listada para a caracterização da especialidade, com presunção absoluta de nocividade. Para os períodos a partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos especificados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. E.2) Agentes Biológicos — Avaliação Qualitativa e Enquadramento Legal O Decreto 53.831/1964, em seu item 1.3.2, e o Decreto 83.080/1979, em seu Anexo I, item 1.3.4, arrolam os trabalhos em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como atividades especiais. O Decreto 3.048/1999, em vigor a partir de 07/05/1999, lista no item 3.0.1 do Anexo IV os "trabalhos em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" como atividades sujeitas a agentes biológicos nocivos, em caráter exemplificativo quanto às atividades de exposição. Os agentes biológicos — vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos vivos patogênicos — submetem-se à avaliação qualitativa, e não quantitativa. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, é suficiente para caracterizar a nocividade, independentemente de medição da concentração ou intensidade, dado que, por natureza, a exposição a agentes vivos não admite aferição por dosimetria. Essa metodologia é tecnicamente adequada, correta e amplamente aceita na área de higiene ocupacional. E.3) Do Uso de EPI e sua Ineficácia para Agentes Biológicos O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade quando se trata de agentes biológicos. Tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, mas apenas reduz seus efeitos, sendo insuficiente para neutralizar completamente o risco de contágio, especialmente diante da possibilidade de acidentes com materiais perfurocortantes contaminados, como agulhas. A perita judicial afirmou expressamente que os EPIs disponíveis "não são suficientes para 'eliminar' os riscos, pois, mesmo com o uso de luvas de procedimento, é possível que haja acidentes com materiais perfurocortantes contaminados (agulhas contaminadas, por exemplo)" (ID 276415355). E.4) Da Validade do Laudo Pericial Não Contemporâneo A Súmula 68 da TNU dispõe expressamente que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Nessa linha, a realização da perícia em ambiente ativo, com as mesmas características do ambiente em que a parte autora laborou — como ocorreu no presente caso — é método tecnicamente reconhecido, sobretudo quando as condições de trabalho não sofreram alteração relevante, como certificado pela perita ao responder ao quesito 13 da Procuradoria-Geral Federal: "Não" (ID 276415355). F) DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL F.1) Período de 18/02/1992 a 31/03/1996 — Prefeitura Municipal de São Roque de Minas A complementação do laudo pericial (ID 276415372) demonstrou que a parte autora exerceu as funções de Atendente e Auxiliar de Enfermagem nos postos PSF Sebastião Leite de Cunha e Hospital Municipal Santa Marta da Prefeitura Municipal de São Roque de Minas, com jornada de 44 horas semanais. A Diretora de Recursos Humanos do Município, Marli da Silva Melo Ferreira, confirmou que as funções foram as mesmas durante todo o período, com apenas alteração de nomenclatura e local. As atividades incluíam auxílio a profissionais médico-odontológicos, auxílio em pequenas cirurgias, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, aplicação de injeções, realização de curativos, vacinação e administração de medicamentos. Para o subperíodo de 18/02/1992 a 28/04/1995: aplica-se o enquadramento por categoria profissional com base no item 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, que contempla os trabalhadores que exercem atividades em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo dispensável a prova de exposição permanente, com presunção absoluta de nocividade pelo exercício da função. Para o subperíodo de 29/04/1995 a 31/03/1996: a exposição habitual e permanente a agentes biológicos está comprovada pelo laudo complementar e pelo PPRA da Prefeitura Municipal de São Roque de Minas (Preventiva — Engenharia de Segurança do Trabalho, junho/2016, responsável técnico Nelo Batista Costa, CREA 42877), que identifica, para a função de Auxiliar de Enfermagem, riscos biológicos consistentes em vírus, bactérias e contato com sangue, de caráter habitual e permanente, inerentes ao exercício de cuidar dos enfermos (ID 276415372). A Prefeitura não apresentou documentação comprovando fornecimento e controle efetivo de EPIs. Reconhece-se o período de 18/02/1992 a 31/03/1996 como atividade especial, com enquadramento no item 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. F.2) Período de 06/05/1996 a 11/05/2000 — Fundação Civil Santa Casa de Misericórdia de Franca O laudo pericial judicial (ID 276415355) foi produzido diretamente no local de trabalho ativo da Fundação Civil Santa Casa de Misericórdia de Franca, com a participação de representante da empresa. A perita identificou que a parte autora, no exercício da função de Auxiliar de Enfermagem na Clínica Cirúrgica, com jornada de 44 horas semanais, assistia pacientes com úlceras, traqueostomia, CTI, pneumonia e pacientes em isolamento, realizava punções venosas, aspiração de secreções, curativos, coleta de material para laboratório e banco de sangue, e auxiliava médicos em procedimentos. A exposição a agentes biológicos — vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos vivos patogênicos, com exposição a doenças de natureza infecto-contagiosa — foi identificada como habitual e permanente. O LTCAT da própria Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, elaborado em fevereiro de 2009 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marlon Aparecido Mondine (CREA 5061582969 D/SP), conclui expressamente que os cargos de Auxiliar em Enfermagem, Enfermeiro e Técnico em Enfermagem do setor Clínica Médica "fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% (Vinte por cento) do salário mínimo, por exposição a agentes Biológicos, conforme NR 15 e Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID 276415355, p. 11-15). O próprio empregador, portanto, reconhece a existência da exposição nociva. Nenhum documento comprova o fornecimento, uso e controle efetivo de EPIs capaz de neutralizar o risco biológico. A sentença apontou vício formal no PPP desse período — ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, o laudo pericial judicial supre essa deficiência com ampla fundamentação técnica e perícia direta, e os vícios formais dos documentos emitidos pelos empregadores não podem ser imputados ao segurado, que deles não é o responsável pela emissão. Reconhece-se o período de 06/05/1996 a 11/05/2000 como atividade especial, com enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. F.3) Período de 20/07/1998 a 19/12/2017 — Hospital Regional de Franca S/A A parte autora exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Regional de Franca S/A durante quase duas décadas. As atividades exercidas são as mesmas que caracterizaram a especialidade nos demais vínculos hospitalares. O CNIS apresenta o indicador IEAN para este vínculo — Indicador de Exposição a Agente Nocivo —, dado que o próprio empregador informou ao sistema previdenciário a existência de exposição a agente nocivo (ID 276415401, p. 42). A sentença de primeiro grau apontou que o PPP desse período (ID276415401, p. 34-35), embora arrolasse responsável técnico pelos registros ambientais, não indicava o conselho de classe a que o profissional pertencia. Trata-se, novamente, de vício formal de responsabilidade do empregador. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é no sentido de que os vícios formais nos PPPs, quando de responsabilidade do empregador, não podem prejudicar o segurado, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto: o LTCAT da Santa Casa (empregador de mesmas características, atividades e ambiente) e o laudo pericial judicial demonstram que as atividades de auxiliar de enfermagem em hospital implicam exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A perita judicial afirmou que "as condições de trabalho não sofreram alteração relevante" entre os períodos, o que autoriza a aplicação por similaridade. O indicador IEAN no CNIS é elemento corroborante adicional. A atividade de auxiliar de enfermagem em hospital se enquadra no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, que arrola exemplificativamente os trabalhos em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana como atividades com exposição a agentes biológicos. Reconhece-se o período de 20/07/1998 a 19/12/2017 como atividade especial, com enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. F.4) Período de 07/06/2000 a 21/05/2018 — São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda A sentença de primeiro grau reconheceu que o PPP desse período está formalmente em ordem para os subperíodos de 07/06/2000 a 21/12/2003, 01/09/2008 a 30/08/2012 e 01/09/2012 a 05/03/2018, com responsável técnico identificado e respectivo conselho de classe. O único óbice apontado foi a descrição do agente nocivo como "sangue, mucosa e secreções em contato permanente com pacientes", que o juízo de primeira instância reputou insuficiente por não arrolar agentes biológicos contemplados na legislação. Essa conclusão merece revisão. A descrição "sangue, mucosa e secreções em contato permanente com pacientes" contempla com precisão o agente biológico previsto no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Sangue, mucosas e secreções de pacientes são, por definição, vetores de vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos patogênicos — exatamente os agentes arrolados na legislação. A expressão usada pelo empregador não deixa margem a dúvida quanto à natureza da exposição; ao contrário, descreve com objetividade o contato com material biológico de risco. Quanto aos subperíodos não cobertos pelo PPP formalmente regular, a demonstração da especialidade decorre do conjunto probatório: laudo pericial, LTCAT do empregador de mesmas características, e natureza das atividades idênticas às demais. Competia ao empregador emitir PPP regular para todo o período laborado; as lacunas não podem ser imputadas ao segurado. Reconhece-se o período de 07/06/2000 a 21/05/2018 como atividade especial, com enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. F.5) Período de 02/01/2018 a 21/05/2018 — Município de Franca O laudo pericial judicial (ID 276415355) foi produzido diretamente na UBS Guanabara, local de trabalho da parte autora, com a participação da Enfermeira e Diretora de Unidade Roseli Domingos do Nascimento (RG 22.107.474-0). A perita identificou exposição habitual e permanente a agentes biológicos — vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos vivos patogênicos — inerente às atividades de técnica de enfermagem exercidas no local. O LTCAT da Prefeitura Municipal de Franca, elaborado em 05/03/2020 especificamente para a função de Técnico de Enfermagem exercida por Ioná Laura de Faria no período de 02/01/2018 a 10/03/2020, conclui: "Uma vez que a atividade se desenvolve com doentes e nos ambientes destinados a seu atendimento, há agravo profissional insalubre, decorrente de Agentes Biológicos, justificando o Adicional Grau Médio, conforme a Portaria 3214, NR15 anexo 14" (ID 276415355, p. 16). O próprio empregador, portanto, reconhece a exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante toda a jornada, decorrente da natureza inerente da atividade. Reconhece-se o período de 02/01/2018 a 21/05/2018 como atividade especial, com enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. G) DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL — TEMA REPETITIVO 998 DO STJ Os registros do CNIS (ID 276415401, p. 42) indicam dois períodos de auxílio-doença previdenciário: NB 5482316242, de 30/09/2011 a 11/10/2011; e NB 6059534000, de 23/04/2014 a 23/05/2014. Ambos os períodos estão intercalados em vínculos reconhecidos como atividade especial nos autos — o primeiro durante o vínculo com o Hospital Regional de Franca S/A e com o São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda; o segundo, igualmente durante os mesmos vínculos. O INSS requereu, na contestação, que não fossem computados os períodos de auxílio-doença, sustentando ausência de contribuições no período. A tese não prospera. O Tema Repetitivo 998 do STJ, de observância obrigatória, estabelece que os períodos de auxílio-doença, tanto acidentário quanto previdenciário, devem ser computados como tempo de atividade especial quando o segurado exercia atividade especial imediatamente antes do afastamento. A ratio do precedente é clara: se o segurado estava exposto a agentes nocivos antes do afastamento, a interrupção forçada por incapacidade laborativa não pode ser interpretada em seu desfavor para fins de cômputo do tempo especial. Reconhece-se o cômputo dos períodos de 30/09/2011 a 11/10/2011 e de 23/04/2014 a 23/05/2014 como tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo 998 do STJ. H) DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL H.1) Tempo Total de Atividade Especial Reconhecida Com o reconhecimento dos períodos acima, o tempo de atividade especial da parte autora supera amplamente os 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/1991 para a modalidade de aposentadoria especial decorrente de exposição a agentes biológicos. O somatório dos períodos reconhecidos — 18/02/1992 a 31/03/1996 (4 anos, 1 mês e 13 dias); 06/05/1996 a 11/05/2000 (4 anos e 5 dias); 20/07/1998 a 19/12/2017 (19 anos, 4 meses e 29 dias); 07/06/2000 a 21/05/2018 (17 anos, 11 meses e 14 dias); 02/01/2018 a 21/05/2018 (4 meses e 19 dias), além dos períodos de auxílio-doença — evidencia que o tempo de exposição é amplamente superior a 25 anos, considerando-se a concomitância de vínculos para fins de apuração do tempo máximo de exposição efetiva. H.2) Carência A carência mínima de 180 contribuições mensais prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/1991 encontra-se plenamente satisfeita, considerando os vínculos laborais registrados no CNIS da parte autora desde 18/02/1992. H.3) Regra Aplicável — Direito Adquirido Anterior à EC 103/2019 A DER é de 21/05/2018, data anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (14/11/2019). Aplica-se, portanto, a regra anterior, que exigia apenas o cumprimento do tempo mínimo de atividade especial e da carência, sem idade mínima, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho de 1994 (art. 57, § 1º, e art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época). H.4) Conclusão Estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991. O deferimento do benefício é medida que se impõe, com condenação do INSS a conceder a aposentadoria especial (código B/46) à parte autora. I) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO I.1) Reflexos do Tema 1.124 do STJ Conforme fundamentado no tópico C, o INSS recebeu requerimento apto instruído com PPPs que indicavam exposição a agentes biológicos, analisou o mérito, não oportunizou à segurada a complementação da prova quando tinha obrigação de fazê-lo, e a perícia judicial confirmou os mesmos fatos submetidos administrativamente. Sob o Tema Repetitivo 1.124 do STJ, item 2.2, o magistrado pode fixar a Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento quando entender que os requisitos já estariam preenchidos nessa data. No caso concreto, a parte autora já havia cumprido, na DER de 21/05/2018, tempo de atividade especial amplamente superior a 25 anos, considerando todos os períodos ora reconhecidos, e já havia satisfeito a carência de 180 meses. Os requisitos estavam integralmente preenchidos em 21/05/2018. I.2) Fixação da DIB A Data de Início do Benefício é fixada em 21/05/2018 (DER). As parcelas vencidas anteriores a 30/06/2014 encontram-se prescritas, nos termos do tópico B. J) DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL — ATIVIDADES CONCOMITANTES A parte autora exerceu atividades laborais concomitantes em múltiplos vínculos ao longo de vários anos, como demonstrado pelos registros do CNIS. Para a apuração do salário de benefício, o art. 32 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, positivou a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para fins de cálculo da média contributiva, interpretação que já era adotada pela jurisprudência desta Corte e pela TNU antes da alteração legislativa. Determina-se que o INSS, ao calcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial da parte autora, considere a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991. K) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinação de implantação imediata do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os requisitos legais estão presentes. A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela análise probatória e jurídica realizada nos tópicos precedentes. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e do lapso temporal já decorrido desde a DER em maio de 2018, período durante o qual a parte autora não recebeu os proventos que lhe são devidos. Concede-se a tutela provisória de urgência para determinação de que o INSS proceda à implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da presente decisão. L) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. M) DA SUCUMBÊNCIA O INSS sucumbe na parte substancial do objeto litigioso. Reformada a sentença para acolher os pedidos da parte autora relativos ao reconhecimento da atividade especial e à concessão da aposentadoria, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser refeita. A parte autora decai apenas quanto ao pedido de reafirmação da DER para data posterior, que se mostrou desnecessário diante da fixação da DIB na própria DER. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem fixados sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mantida. As custas processuais ficam a cargo do INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. Não se admite a remessa necessária, com fundamento no Tema Repetitivo 1.081 do STJ, por ser possível estimar que o valor da condenação não excede o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora. III. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 30/06/2014. IV. Nega-se provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período de 18/02/1992 a 31/03/1996 como tempo de serviço no RGPS, com determinação de averbação junto ao CNIS da parte autora. V. Dá-se provimento à apelação da parte autora para: a) Reconhecer como atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, os seguintes períodos: 18/02/1992 a 31/03/1996 (Prefeitura Municipal de São Roque de Minas); 06/05/1996 a 11/05/2000 (Fundação Civil Santa Casa de Misericórdia de Franca); 20/07/1998 a 19/12/2017 (Hospital Regional de Franca S/A); 07/06/2000 a 21/05/2018 (São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda); e 02/01/2018 a 21/05/2018 (Município de Franca); b) Reconhecer os períodos de 30/09/2011 a 11/10/2011 e de 23/04/2014 a 23/05/2014, correspondentes ao gozo de auxílio-doença previdenciário, como tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo 998 do STJ; c) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (código B/46), com base no art. 57 da Lei 8.213/1991, com Data de Início do Benefício em 21/05/2018 (DER); d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 21/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o disposto no tópico L desta fundamentação; e) Determinar que o cálculo da Renda Mensal Inicial observe a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991. VI. Concede-se a tutela provisória de urgência para determinação de que o INSS proceda à implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão. VII. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. As custas processuais ficam a cargo do INSS. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal