Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001980-31.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de demanda pelo rito comum em que a parte autora pede a averbação de períodos especificados como laborados em atividade especial, para fins previdenciários: 29/03/1983 a 25/04/1983, 02/06/1983 a 18/11/1983, 11/05/1984 a 08/12/1989, 06/02/1990 a 06/04/1990, 09/05/1990 a 10/05/1991, 03/02/1992 a 16/10/1992, 04/01/1993 a 04/03/1993, 01/06/1993 a 10/12/1993, 19/04/1994 a 14/11/1994, 02/05/1995 a 02/11/1995, 01/02/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 16/11/1996, 20/11/1996 a 19/12/1996, 21/01/1997 a 17/04/1997, 22/04/1997 a 17/12/1997, 21/01/1998 a 20/04/1998, 22/04/1998 a 14/12/1998, 08/02/1999 a 26/03/1999, 18/06/1999 a 25/04/2001, 26/04/2001 a 11/12/2004, 09/11/2005 a 08/12/2005, 18/04/2006 a 24/04/2006, 07/11/2006 a 12/05/2008, 07/07/2008 a 12/11/2008, 17/12/2008 a 12/03/2012, 27/03/2012 a 25/04/2012, 07/11/2012 a 21/04/2013, 18/11/2013 a 01/10/2019. Alegou ter apresentado PPPs bastantes e pugna pela concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Em contestação, o réu impugnou a gratuidade judiciária e requereu a suspensão do feito em razão de apresentação de formulários de atividade especial somente no processo judicial. No mérito, procurou afastar a especialidade das funções e pleiteou a improcedência da ação (ID 165891004). Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. Saneio o feito. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual em razão da discrepância entre os documentos apresentados nos processos administrativo e judicial (formulários de atividade especial - PPP), serão objeto de decisão oportuna, restando à presente sanear o feito. Quanto à gratuidade, o réu tem razão. Segundo consta do CNIS (documento anexo), a remuneração mensal da parte autora é de R$ 4.283,44. Tal remuneração não é miserável, tanto assim que não habilitaria a parte autora a ser assistido pela Defensoria Pública da União. A esse respeito, porquanto a renda não seja miserável,
trata-se de renda modesta, pois está aquém do teto previdenciário, tomado como referência de renda mensal coberta pela Seguridade Social. Os rendimentos modestos indicam a possibilidade de a parte honrar ao menos as custas processuais, devendo a gratuidade ser parcial (Código de Processo Civil, art. 98, § 5º). Indefiro o requerimento para suspensão do feito sob a alegação de existência de formulário de atividade especial não apresentado no processo administrativo, eis que determinação de suspensão do trâmite processual se refere somente aos processos em grau recursal, não sendo o caso dos autos. É controverso o reconhecimento do(s) período(s) de 29/03/1983 a 25/04/1983, 02/06/1983 a 18/11/1983, 11/05/1984 a 08/12/1989, 06/02/1990 a 06/04/1990, 09/05/1990 a 10/05/1991, 03/02/1992 a 16/10/1992, 04/01/1993 a 04/03/1993, 01/06/1993 a 10/12/1993, 19/04/1994 a 14/11/1994, 02/05/1995 a 02/11/1995, 01/02/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 16/11/1996, 20/11/1996 a 19/12/1996, 21/01/1997 a 17/04/1997, 22/04/1997 a 17/12/1997, 21/01/1998 a 20/04/1998, 22/04/1998 a 14/12/1998, 08/02/1999 a 26/03/1999, 18/06/1999 a 25/04/2001, 26/04/2001 a 11/12/2004, 09/11/2005 a 08/12/2005, 18/04/2006 a 24/04/2006, 07/11/2006 a 12/05/2008, 07/07/2008 a 12/11/2008, 17/12/2008 a 12/03/2012, 27/03/2012 a 25/04/2012, 07/11/2012 a 21/04/2013, 18/11/2013 a 01/10/2019 como de atividade especial, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos. Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 24/08/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, § 4º, da Lei n. 8213/1991). A parte autora trouxe o procedimento administrativo, a fim de se verificar o motivo administrativo do indeferimento e seu acerto ou desacerto, à luz do que lhe foi exibido. As partes tiveram a oportunidade de trazer documentos, segundo o art. 434 do Código de Processo Civil. Acolho a impugnação da gratuidade, para reduzi-la à gratuidade parcial, devendo a parte autora ser intimada a recolher as custas iniciais, para prosseguimento da demanda remanescente. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias: a) proceda ao recolhimento das custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito e sem prejuízo do § 2º do art. 486 do Código de Processo Civil, b) comprove ter exibido na esfera administrativa o PPP da empresa Serv Montagem Industrial LTDA, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período lá mencionado, c) para os fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Após, comprovado o recolhimento das custas, intime-se o réu para os fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Em seguida, venham conclusos para julgamento. Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa para fazer constar R$ 116.769,54, consoante cálculos apresentados pelo autor. Assinado e datado eletronicamente.