Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001958-70.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença (Id. 280551774) proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Franca/SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença recorrida, o magistrado sentenciante deixou de reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado no intervalo de 04/12/1974 a 30/03/1982, sob o fundamento de ausência de início de prova material válido extensível ao autor, aplicando o óbice da Súmula 149 do STJ. Ademais, rejeitou o pedido de reafirmação da DER, entendendo que a aplicação do Tema 995 do STJ, permite a alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória, além de causar violação à separação dos poderes. Em suas razões recursais (Id. 280551775), a parte autora sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do labor rurícola desde os 12 anos de idade. Argumenta que a CTPS de seu genitor constitui início de prova material extensível e que a prova testemunhal corroborou o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação do Tema 995 do STJ para reafirmação da DER, a fim de que seja computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, se necessário. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Voto 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, conheço da apelação interposta. 2. Mérito 2.1. Do Tempo de Serviço Rural (04/12/1974 a 30/03/1982) O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento do labor rural desempenhado pelo autor, em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, no interregno de 04/12/1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/03/1982 (véspera de seu primeiro registro formal em CTPS). O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na insuficiência da prova documental apresentada – especificamente a Carteira de Trabalho do genitor – para estender a condição de rurícola ao filho, aplicando, por conseguinte, o óbice da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Com a devida vênia ao entendimento esposado na sentença, a análise do conjunto probatório, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conduz a conclusão diversa. 2.1.1. Da Possibilidade de Reconhecimento de Trabalho Infantil Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a Constituição Federal proíba o trabalho infantil, tal vedação tem caráter protetivo e não pode ser utilizada para prejudicar o menor que, compelido pela realidade social, exerceu atividade laboral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, idade mínima para o labor à época dos fatos (art. 157 da Constituição de 1967/69). 2.1.2. Do Início de Prova Material e sua Extensão (Súmula 577 e Tema 554 do STJ) Para a comprovação do tempo de serviço rural, a legislação previdenciária exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 554, firmou entendimento flexível para a comprovação da atividade de boia-fria, admitindo o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que também é confirmado pela Súmula 577 do mesmo Tribunal. No caso em apreço, o apelante acostou aos autos a CTPS de seu genitor (Id. 271260141), na qual consta anotação de vínculo empregatício rural contemporâneo ao período pleiteado (décadas de 70 e 80) na Fazenda Santa Luzia. Tal documento constitui indício material robusto, pois, no meio rural, é comum que a condição profissional do chefe de família se estenda aos filhos menores, que o auxiliam nas fainas do campo sob o regime de colaboração mútua. Ademais, a própria CTPS do autor (Id. 271260117) traz seu primeiro vínculo empregatício formal, na mesma Fazenda Santa Luzia, na função de serviços gerais, iniciado em 02/01/1980 e finalizado em 30/03/1982. Este dado é de suma importância, pois demonstra a continuidade histórica da atividade profissional e confirma a vocação campesina do segurado. 2.1.3. Da Prova Testemunhal A prova oral colhida em audiência (Id. 280551770 a 280551772), corroborou de forma coesa e harmônica o início de prova material. As testemunhas confirmaram que o autor, desde criança/adolescência até por volta dos 20 anos, trabalhava nas lides rurais, auxiliando o pai ou trabalhando na Fazenda Santa Luzia, na região de Franca/SP, em atividades típicas como a colheita de café e o trato da lavoura. Os depoimentos foram precisos ao descrever a rotina de trabalho, a ausência de frequência escolar regular em determinados períodos devido ao trabalho e a dependência econômica do fruto desse labor para o sustento da família. Não há, nos autos, elementos que desabonem a credibilidade dos depoimentos prestados. Ao contrário, a narrativa das testemunhas alinha-se perfeitamente aos registros documentais apresentados. 2.1.4. Conclusão sobre o Tempo Rural Portanto, superado o óbice da Súmula 149 do STJ pela existência de início de prova material (documentos do pai e vínculo próprio posterior) corroborado por prova testemunhal robusta, é de rigor o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 04/12/1974 a 30/03/1982. 2.2. Da Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) Subsidiariamente, o autor pugnou pela reafirmação da DER. O juízo de origem rejeitou tal possibilidade sob o argumento de que a aplicação do Tema 995 do STJ dependeria de novo requerimento administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Tal fundamento, contudo, afronta diretamente a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. No Tema 995, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interregno entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." A ratio decidendi do precedente vinculante é clara: o fato superveniente (implemento dos requisitos) deve ser considerado pelo julgador para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual. Exigir novo requerimento administrativo quando os elementos para a concessão já constam dos autos judiciais é medida que atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo. Assim, afasto o fundamento da sentença. Todavia, conforme se verá a seguir, o reconhecimento do tempo rural retroativo torna desnecessária a reafirmação para data futura, pois o autor já implementava os requisitos na data do requerimento original. 2.3. Da Concessão do Benefício e do Cálculo do Tempo de Contribuição Somando-se o período rural ora reconhecido ao tempo de contribuição incontroverso (já homologado pelo INSS – Id. 271260167 – págs. 216/220), tem-se a seguinte contagem: Tempo Rural Sem Registro Reconhecido (04/12/1974 a 01/01/1980): 05 anos e 28 dias. Tempo de Contribuição Incontroverso (Urbano/Rural anotado): 31 anos, 02 meses e 26 dias. Tempo Total de Contribuição: 36 anos, 03 meses e 24 dias. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor a partir de 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade padrão, ressalvando, porém, o direito adquirido daqueles que já haviam implementado os requisitos na vigência da legislação anterior. No caso em tela, na Data de Entrada do Requerimento (DER), anterior à EC 103/2019, o autor já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição. Portanto, faz jus à concessão da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, calculada com base nas regras anteriores à reforma (Lei 8.213/91), o que inclui a incidência do fator previdenciário, salvo se a pontuação atingida (regra 85/95 e sucessoras) permitir seu afastamento. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, uma vez comprovado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento. 2.4. Dos Consectários Legais A correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Os critérios de cálculo observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando a inversão do ônus da sucumbência decorrente do provimento do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data deste julgamento (acórdão), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O INSS é isento de custas processuais nas ações em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais comprovadamente antecipadas pela parte autora. 2.5. Da Tutela de Urgência Dado provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito ora reconhecido e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para: Reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial; Reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 04/12/1974 a 30/03/1982; Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), calculado conforme as regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido); Conceder a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias; Condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO GENITOR A FILHO MENOR. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. SÚMULA 577 E TEMA 554 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem deixou de reconhecer o período de labor rural pleiteado (04/12/1974 a 30/03/1982) por entender insuficiente a prova documental apresentada (CTPS do pai) e aplicou o óbice da Súmula 149 do STJ. Rejeitou, ainda, o pedido subsidiário de reafirmação da DER, afastando a aplicação do Tema 995 do STJ por suposta violação à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido sem registro em CTPS a partir dos 12 anos de idade, mediante a extensão da qualificação profissional do genitor (anotada em CTPS) como início de prova material, corroborada por prova testemunhal; e (ii) a aplicabilidade da tese firmada no Tema 995 do STJ (Reafirmação da DER) independentemente de novo requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, não podendo a vedação constitucional ao trabalho infantil ser interpretada em prejuízo daquele que efetivamente trabalhou. 4. Nos termos da Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal. Ademais, a qualificação de trabalhador rural do pai em documentos oficiais estende-se aos filhos menores, constituindo início de prova material da condição campesina do grupo familiar. 5. No caso concreto, a CTPS do genitor com vínculos rurais contemporâneos e o primeiro registro em CTPS do próprio autor na função de trabalhador rural constituem início de prova material idôneo. A prova oral robusta confirmou o labor desde a adolescência, autorizando o reconhecimento do período pleiteado. 6. Quanto à reafirmação da DER, o STJ, no julgamento do Tema 995, pacificou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício, prestigiando a economia processual e a primazia do julgamento de mérito, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo. 7. Computado o tempo rural reconhecido ao tempo incontroverso, o segurado atingiu mais de 35 anos de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme as regras anteriores (direito adquirido). 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (natureza alimentar), concede-se a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e conceder a tutela de urgência. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A qualificação profissional de trabalhador rural constante da CTPS do genitor é extensível aos filhos menores e serve como início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS. 2. É possível o reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal idônea (Súmula 577/STJ). 3. É admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso do processo judicial (Tema 995/STJ)." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Código de Processo Civil (art. 85). Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 554, Tema 995, Tema 905, Súmula 149, Súmula 577, Súmula 111. STF: Tema 810. TNU: Súmula 14. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora dou provimento à apelação da parte autora para (i) reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial; (ii) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 04/12/1974 a 30/03/1982; (iii) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), calculado conforme as regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido); (iv) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias; (v) condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão