Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO RANZANI TROGIANI - SP203756
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023445-83.2021.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, que a executa nos autos n.º 5016509-42.2021.4.03.6182. Pleiteia a anulação da Certidão de Dívida Ativa - CDA n.º 4.002.001201/18-77, relativa à multa pecuniária arbitrada nos autos do processo administrativo de número 25789.062524/2014-17. Alega a embargante, em síntese, o seguinte: i) a preliminar de inépcia da petição inicial ante a existência de vícios formais da Certidão de Dívida Ativa; ii) a ausência de justa causa, diante da inexistência da conduta infratora, pois o procedimento de urgência, embora autorizado pela operadora, acabou por ser cobrado da beneficiária por responsabilidade “única e exclusiva” do prestador de serviço (“Rede D’Or São Luiz”); (iii) a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade da multa; (iv) a impropriedade da cobrança da multa acrescida dos encargos decorrentes de mora; e (v) a ilegalidade da cobrança dos encargos legais (Decreto-lei n.º 1.025/69). A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 260005203). Na mesma decisão foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o embargado excluísse ou suspendesse a inscrição do nome da embargante no CADIN em relação ao débito garantido na execução fiscal n.º 5016509-42.2021.4.03.6182. Em sua impugnação (ID. 264105304), a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Juntou documentos. Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante não se manifestou (ID. 264105304). É o relatório. D E C I D O. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. De início, anoto que o débito em cobro é originário de multa punitiva por infração de natureza administrativa e, portanto, não possui natureza tributária, o que afasta as normas do Código Tributário Nacional. Aplica-se, pois, a legislação relativa à origem específica de cada débito, ante a natureza da relação jurídica, de direito público, fundada no exercício do poder de polícia. Da preliminar de inépcia da petição inicial por irregularidades na CDA Rejeito a alegação de irregularidade na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Com efeito, depreende-se da análise da(s) CDA(s), que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal - artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 - sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de indicação do fato gerador para a constituição do débito. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Mas ainda que assim não fosse, a parte embargada juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo juntamente com a impugnação (ID. 264105304). Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). Da regularidade do processo administrativo Afirma a embargante que a multa no processo administrativo decorreu da suposta desassistência da Beneficiária, Sra. Camila Heide Sant’Ana, em atendimento de urgência e emergência, o que teria justificado a aplicação da multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 35-C, inciso II da Lei n.º 9.656/98, segundo a Agência Reguladora. Aduz que, no caso em análise não houve desassistência à beneficiária do plano, já que a Operadora, ora Embargante autorizou a realização do procedimento, o qual foi devidamente realizado sem qualquer embaraço. Alega que “Na esfera administrativa esta Embargante foi autuada em decorrência da infração ao Art. 35-C, inciso II da Lei 9.656/98, no qual dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”, ocorre que não houve a conduta infratora mencionada, pois o procedimento “Parto por cesariana” - CID O829, para a qual foi submetida a beneficiária, no período de 22/04 a 25/04/2016, nas dependências do Hospital São Luiz, assim como a internação dos recém-nascidos, no período de 25/04 a 06/05/2016, foram devidamente autorizadas pela Embargante, com as respectivas senhas de autorização n.° 466492, 396167, 576647 e suas prorrogações (Doc. 2-2.2), conforme comunicado à beneficiária, através de contato telefônico (ramal gravado). Dessa forma, porque coberto pelo plano e consequentemente autorizado pela Operadora, a cobrança dos procedimentos foram encaminhadas à Embargante pelo Prestador de Serviço – REDE D´OR- (Doc. 3). Contudo, devido as dificuldades financeiras que acometiam esta Embargante à época dos fatos, houve atraso no pagamento ao citado prestador, o qual se aproveitando da situação, negativou o nome da beneficiária” (ID. 135375775 – págs. 12 e 13). A ANS, por sua vez, afirma que, em resposta aos ofícios da ANS, tanto a denunciante quanto à operadora do plano de saúde, ambos confirmaram a negativa de cobertura de situação de emergência conforme Relatório de Voto nº 581/DIFIS/2017 – Parte 19 – pág. 41 e Parte 20 – págs. 01/02). Afirma, ainda que “Em Impugnação Administrativa, a operadora nega a ocorrência de irregularidade, informando que o procedimento (parto cesáreo de urgência) foi devidamente autorizado à época, não se responsabilizando a operadora pelos atos praticados pelo prestador de serviços (Hospital D’Or), em face da beneficiária, em busca do ressarcimento das suas despesas. Ocorre que sua responsabilidade não pode ser afastada por este motivo, pois, como bem esclareceu a DIFIS/ANS, os beneficiários não podem ser onerados por problemas administrativos/financeiros existentes entre a operadora e os prestadores. Na presente demanda, a operadora reitera os argumentos já lançados na defesa administrativa. Dessa forma, a operadora confirma, ao menos implicitamente, que deixou de dar cobertura obrigatória integral à beneficiária, submetendo-a a indevida cobrança a cabo do prestador de serviços. A agravar a situação, no caso em debate, pelo seu nome ter sido “negativado” nos Cadastros de Restrição de Crédito. A defesa da autora e os argumentos reiterados não devem prosperar. Não há que falar em “reparação voluntária” nesta situação, pois a operadora ainda descumpriu o prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido na Resolução Normativa ANS 388/2015 (art. 10), para o atendimento da demanda, após o recebimento da Notificação de Investigação Preliminar (NIP) assistencial (notificação que terá como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial). Neste sentido, o noticiado acordo para pagamento estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços, passados mais de dois anos do ocorrido, é irrelevante para a exclusão de sua responsabilidade ou para a descaracterização da conduta infracional.” (ID. 26105304 0 pág – 08). Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que a embargante foi autuada por infração à regulamentação de Saúde Suplementar, nos termos do art. 79 c/c. o artigo 10, inciso III, ambos da RN n.º 124/2006, por infração ao artigo 35-C, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 (ID. 264107167 – págs. 03 e 39). Os artigos 10, inciso III, e 79 da RN n.º 124/2006, assim dispõem: Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: (...); III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos); (...) Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: Sanção – multa de R$ 100.000,00. (...) Do mesmo modo, o artigo 35-C, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) De acordo com a notificação de intermediação preliminar n.º 2257/2017 de ID. 264105314 – pág. 06 consta o seguinte: “Beneficiaria relata que teve um PARTO CESARIANO de emergência, no prestador HOSPITAL REDE DOR SÃO LUIZ, e está recebendo uma cobrança do prestador no valor de R$: 100.000.00, referente a (Relação de consumo, internação entre outros procedimentos), informa que realizou um contato com a operadora. que alegou que o pagamento ao prestador seria responsabilidade dela (Operadora), e solicitou que a beneficiaria ficasse despreocupada com a cobrança, porém, ao fazer um novo contato com o prestador HOSPITAL REDE DOR SÃO LUIZ, foi informada que a operadora ainda não repassou o pagamento, e por esse motivo o seu nome está sendo negativado. Protocolo:578596 Data:04l11l2016. Solicita análise dessa agência.” O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. No entanto, ao juiz não é lícito adentrar ao mérito do ato administrativo, a regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a ora embargante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária, tratando-se de alegação descabida o cerceamento de defesa na esfera administrativo conforme se infere da análise do referido processo no ID. 264107160 – pág. 09. Ademais, restou incontroversa a negativação do nome da beneficiária por atraso no pagamento ao prestador de serviços, conforme afirmação da própria embargante, de modo não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo, haja vista que não comprovou na via administrativa ou judicial a cobertura de urgência, em cumprimento ao artigo 35, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, a fim de afastar a decisão de ID. 264107160 – pág. 08. Em outras palavras, a operadora de plano de saúde/ora embargante deixou de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência (art. 79 da RN nº 124/06) quando não deu cobertura de urgência à gestante ocasionando a negativação do nome do nome da beneficiária. Nesse sentido, colaciono julgados do E. TRF da 3.ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MULTA ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Os pontos controvertidos se resumem à análise de questões de direito, inexistindo dúvida fática capaz de justificar a produção de prova pericial contábil ou testemunhal. 2. A prolação de decisão fora do prazo fixado pelo artigo 22 da Resolução Normativa RN nº 48/2003 não acarreta nulidade do processo administrativo, mas sim mera irregularidade formal. Ademais, não se decreta a nulidade de ato administrativo se não comprovado prejuízo ao administrado. Inteligência dos artigos 15 c/c 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a apelante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária. 4. Sobejamente comprovada a aplicação do índice de 92% de reajuste na contraprestação pecuniária da beneficiária, a partir da competência de 04/2010, sem comunicação à ANS, bem como a existência de reajuste no ano de 2009 sem comunicação à referida agência reguladora, o que configura violação ao disposto nos artigos 20, caput, da Lei nº 9.656/98; 13, inciso I, da Resolução Normativa nº 156/2007; e 34 da Resolução Normativa nº 124/2006. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 6. Denota-se que a autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que adotou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da prática, em concurso material, de 02 (duas) infrações. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004536-57.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Destarte, a atuação administrativa foi regular e não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, e a embargante ao deixar de garantir cobertura para realização do procedimento até a decisão judicial proferida, configurou-se a prática de conduta contrária aos ditames das normas que regulam o setor e, portanto, legítima a aplicação da multa em face da Embargante. Observa-se que a lavratura do auto de infração foi realizada mediante a coleta das informações necessárias e suficientes à realização do ato administrativo, o qual se reveste de presunção de veracidade e legalidade. A embargante, por sua vez, não demonstrou a efetiva necessidade de instrução probatória para o fim de esclarecimento dos fatos já suficientemente delineados no auto de infração. Tampouco se alegue a insuficiência da fundamentação, haja vista que todas as decisões proferidas no âmbito administrativo foram amparadas por motivação suficiente para conferir à parte embargante o completo esclarecimento da penalidade aplicada, bem como a sua manutenção. Além disso, não há que se acolher a alegação de desvio de finalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade. Observou-se, no caso dos autos, ficou demonstrada a indicação dos fundamentos que levaram à aplicação da multa combatida. Ainda, a multa aplicada observou integralmente os limites fixados pela lei de regência. Por fim, não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da multa com fundamento na inocorrência das respectivas violações. Isso porque a conduta que deu causa à multa imposta corresponde à exata descrição da conduta descrita no regulamento e indicada no auto de infração. Observa-se, assim, que a sanção foi lavrada em estrita observância ao regulamento, conforme se observa da fundamentação suficientemente indicada no auto de infração. Observa-se que todas as condutas constatadas pela fiscalização e descritas no auto de infração caracterizam as condutas sancionadas pelo regulamento. A embargante, por sua vez, não demonstrou a inocorrência da infração, tanto nos autos do processo administrativo quanto no curso do presente feito. De rigor, portanto, a manutenção da multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante, já se manifestou no sentido de que “o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato” (TRF3, ApCiv 0020610-52.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 02/08/2021). Não há, outrossim, incorreção no cálculo da sanção, o qual foi realizado de acordo com o artigo 84 da Resolução Normativa n.º 124/2006, assim como em consonância com a imputação pelo cometimento da infração. A análise do conjunto fático-probatório permite constatar, portanto, a regularidade do auto de infração e do processo administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade das multas impostas. Da nulidade da cobrança do encargo de 20% do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 O encargo de 20% (vinte por cento) é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos, nos termos dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) Art 3º Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”. No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios". A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. Sua incidência nas dívidas de autarquias e fundações públicas federais fundamenta-se no art. 37-A da lei 10.522/02, introduzido pela Lei 11.941/09. Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa. Logo, nenhuma incompatibilidade existe entre a previsão do encargo e a disciplina acerca dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil. Ademais, embora impropriamente denominado taxa, não se confunde com tributo, pois não se trata de prestação compulsória decorrente de fato lícito, constituída mediante lançamento (art. 3º do CTN), mas de obrigação decorrente de um ilícito, qual seja, o inadimplemento de dívida pública, que sabidamente gera despesas de cobrança a serem ressarcidas pelo devedor. Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo. Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal, sabidamente mais custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares. Registre-se que, após a vigência do Novo CPC/15 - Lei 13.105/15, em 18/03/2016, foi sancionada a Lei n.º 13.327/16, cujo art. 30, II e III, faz expressa referência ao DL 1.025/69, ao dispor sobre sua destinação. Por outro lado, em certa medida, o devedor até se beneficia, pois não tem dupla condenação em honorários (Embargos e Execução), como ocorre nas demais execuções. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do Código de Processo Civil. Da incorreção do valor em cobrança, tendo em vista o cômputo dos juros no cálculo da multa moratória A embargante reclama o excesso no cálculo da multa moratória realizado pela ANS, em razão da agência ter considerado para tal fim a Taxa Selic incidente sobre o débito principal, o que resultaria numa diferença a maior, cobrada a título de multa. Na hipótese dos autos se está diante de débitos federais de natureza não-tributária e não de débito oriundo de condenação/reconhecimento judicial não pagos no prazo do vencimento, incidindo, portanto, as normas dispostas nas Leis n.ºs 9.430/96 e 10.522/02. Cumpre registrar que a multa administrativa não paga no vencimento, autoriza o acréscimo da correção monetária, juros e multa de mora, calculados da mesma forma que os tributos federais, que, por sua vez, são calculados de acordo com o art.61, §2º, da Lei n.º 9.430/96. Com o propósito elucidativo, transcrevo a previsão contida no citado artigo de lei, que assim dispõe: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Ou seja, a legislação admite a incidência da Taxa SELIC, prevista no art.30 da Lei 10.522/02, também sobre a multa de mora, com o fito de se preservar o valor real do débito e penalizar o infrator pelo pagamento a destempo da infração. Assim se expressa a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. SELIC. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1.devidamente comprovada que a operadora de saúde apelante descumpriu dever que a legislação lhe impõe, sendo, pois, devida a imposição da multa, previstas na legislação, pelo órgão fiscalizador. 2. O critério para fixação da multa é objetivo. O dispositivo violado (art. 77 da RN 124/2006) estabelece como penalidade a multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Note-se que o artigo 27 da Lei nº 9.656/98 determina que a pena pecuniária “será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração”. 3.Não se constata, portanto, qualquer irregularidade na aplicação ou quantificação da pena pecuniária. Impende registrar, ainda, que o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. 4.É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011). 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020610-52.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) -*- EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. DESCREDENCIAMENTO. MULTA. LEGALIDADE. SELIC. DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.Não obstante o Hospital e Maternidade Frei Galvão de Santos/SP tenha solicitado, seu descredenciamento junto à Operadora, até a data da lavratura do auto de infração, a autora não tinha solicitado à ANS autorização para o redimensionamento de sua rede hospitalar por redução, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito da tentativa infrutífera de manter o referido credenciamento, tampouco há notícia nos autos de que outro hospital equivalente o tenha substituído, o que caracteriza o redimensionamento da rede hospitalar por redução, afastando, portanto, a alegada atipicidade da conduta. 3.A incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária dos créditos da Fazenda Nacional decorre do art. 61 da Lei 9.430/06 c/c art. 37A da Lei 10.522/02. Não se cogita, portanto, de exclusão do consectário legal durante o contencioso administrativo. Ou seja, ainda que haja discussão administrativa da multa imposta pelo auto de infração, os encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo para pagamento, e não somente a partir da decisão final do processo administrativo (constituição definitiva do crédito). 4.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016270-72.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) Destarte, rejeito a arguição de excesso de execução deduzida pela embargante. Da necessidade de redução da multa aplicada em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de necessidade de redução do valor da multa aplicada em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não comporta acolhimento. Diante do caso concreto, verifico que a penalidade foi enquadrada em conformidade com os dispositivos normativos vigentes, sendo os valores fixados na faixa prevista, consignando-se os fatores utilizados na gradação da pena e a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes (ID. 264107160 – pág. 57). Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pela ANS, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a redução da multa imposta. Assim, a multa cobrada pela Embargada é devida pela Embargante, não havendo nenhuma mácula a retirar-lhe a exigibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5016509-42.2021.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.