Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA FERREIRA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA COSTA - SP375464, MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268, MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770, RENATO DOS SANTOS FREITAS - SP167244 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, verifico que o depósito do saldo remanescente do precatório expedido e integralmente cedido não foi efetuado na modalidade de levantamento dos recursos por alvará, como determinado no Despacho nº 9120461/2022 (ID 263985624). Observo que o valor dos honorários contratuais foi destacado no ofício requisitório mencionado. A Resolução CJF nº 822/2023 assim dispõe a respeito de fatores que impeçam o saque: “Art. 52. Após a apresentação do ofício requisitório, qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final. Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal” (grifei). Sendo assim, oficie-se com urgência ao Banco do Brasil, solicitando que o valor depositado na conta 4400124048158, em favor do autor/exequente João Oliveira Ferreira, seja colocado à disposição deste Juízo para oportuno levantamento por meio de ofício de transferência. Encaminhe-se, também, cópia desta decisão à Divisão de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO BANCO DO BRASIL E AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Os documentos que instruem a decisão/ofício a ser encaminhada ao Banco do Brasil e ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região podem ser acessados no link a seguir: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R616F8F7A6 Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do valor depositado. Havendo discordância com o valor depositado, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar memória de cálculo da diferença devida, incluindo memória discriminada. No silêncio, venham conclusos para extinção, oportunidade em que será apreciado o pedido de transferência do valor. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007415-44.2011.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto