Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YOKO ENDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004684-60.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de YOKO ENDO. A parte exequente apresentou as contas de liquidação no montante de R$ 32.182,94, sendo R$ 29.222,57 devido à autora e R$ 2.960,37 a título de honorários. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 10.383,58. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que ratificou o cálculo apresentado pelo INSS (ids. 52929627 e 77090244), esclarecendo que:... os cálculos apresentados pelo autor na Id 52128124, encontram-se prejudicados nos seguintes itens: 1. Correção monetária: atualização indevida pelo IPCA-E, quando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal adota o INPC a partir de 09/2006. 2. Juros de mora: aplicação incorreta do percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês em todo o período, estando diverso do critério estabelecido no referido manual, item 4.3.2. 3. Parcelas devidas: como a DIP ocorreu em 07/05/2012, os valores devidos compreendem o período de 23/01/2012 a 06/05/2012. No entanto, o autor apurou a parcela devida até 30/06/2012. Instada a se manifestar, a parte exequente discordou da informação da contadoria judicial apenas quanto aos juros de mora. É o relatório. Fundamento e Decido. Em detrimento do cálculo elaborado pelo INSS e ratificado pela Contadoria Judicial, a exequente apenas afirmou que seu cálculo obedeceu o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal sem, no entanto, indicar os erros eventualmente cometidos. Compulsando os autos, verifico, nos dados do cálculo apresentado pela exequente (id. 52128124), que os juros de mora utilizados após maio de 2012 está em desacordo com o estabelecido no item 4.3.2 do Manual supra mencionado, pois o correto seria aplicar o mesmo percentual de juros da poupança e não 0,5%. Dessa forma, homologo as contas apresentadas pelo INSS e ratificadas pela Contadoria Judicial (ids. 52708757, 52929627 e 77090244), no valor de R$ 21.799,36, para 04/2021. A parte exequente (autora) sucumbiu em R$ 10.383,58. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ressalvando-se que a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC), observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita conferida à autora. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular