Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BRITO DA SILVA REPRESENTANTE: JULIANA MIGUEL, FERNANDO ABRAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL, FERNANDO ABRAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003071-27.2004.4.03.6183
Vistos. Doc. 462054227: o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, arguindo omissão e obscuridade no despacho doc. 452373344, na qual este juízo declarou que discussão sobre retenção de imposto de renda é matéria estranha ao feito e deve ser pleiteada nas vias próprias. Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo que cabe ao Juízo da execução fiscalizar o pagamento, inclusive quanto à matéria tributária. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na decisão embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do decidido dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.