Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP48678-A, EDUARDO BARBIERI - SP112954-A, RONALDO CARIS - SP178351-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004524-84.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA HUDSON LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS. TERMOS ADITIVOS FIRMADOS CONSENSUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NOS PAGAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não houve simples “escolha” do julgador ao afastar o peso do laudo pericial, elaborado nos autos da produção antecipada de prova, em detrimento de “relatórios elaborados de maneira unilateral”. 3. Com efeito, o laudo apresentado não enfrentou o cerne da questão apurada na presente demanda, qual seja, a avaliação da qualidade dos serviços prestados, com a análise de eventuais patologias surgidas no decorrer da obra e o estágio de conclusão. 4. Tampouco se sustenta a tese de que os relatórios apresentados pela autora são meros documentos elaborados de maneira unilateral, já que o relatório técnico de vistoria foi elaborado por determinação do TCU como forma de quantificar o dano causado pela inadimplência da apelante, no âmbito dos contratos 90/2010, 94/2011 e 89/2013, tendo por base farto acervo documental, incluindo atas de reuniões e expedientes envolvendo a empresa ré, livros de ocorrências e, principalmente, vistoria ad perpetuam rei memoriam, elaborada em fevereiro de 2017, pela empresa gerenciadora das obras. 5. Sustenta-se que o inadimplemento só ocorreu em razão das diversas modificações no contrato solicitadas pela autora, entretanto, ainda que efetivamente demonstrados os pedidos de alteração da obra, é certo que os termos aditivos foram firmados consensualmente, de forma a garantir a execução e manter o equilíbrio contratual. 6. Quando questionada se a construtora teve condições de executar os serviços contratados, a perita concluiu que “foi dada a construtora plenas condições de executar a obra no âmbito financeiro pois não houve atraso no pagamento das medições”. 7. A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir, nos termos do artigo 373, II do CPC, a cobrança pelos danos causados à autora. 8. Agravo interno não provido. Decido. O recurso não merece admissão. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas nº 5 e 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A MORA DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. No que toca aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.745/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº 6.766/79. ARTIGO 1022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE REGISTRO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.766/79. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA 239/STJ. ARTIGOS 1.417 E 1418. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE RECONHECER A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONSTRUTORA HUDSON LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS. TERMOS ADITIVOS FIRMADOS CONSENSUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NOS PAGAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não houve simples “escolha” do julgador ao afastar o peso do laudo pericial, elaborado nos autos da produção antecipada de prova, em detrimento de “relatórios elaborados de maneira unilateral”. 3. Com efeito, o laudo apresentado não enfrentou o cerne da questão apurada na presente demanda, qual seja, a avaliação da qualidade dos serviços prestados, com a análise de eventuais patologias surgidas no decorrer da obra e o estágio de conclusão. 4. Tampouco se sustenta a tese de que os relatórios apresentados pela autora são meros documentos elaborados de maneira unilateral, já que o relatório técnico de vistoria foi elaborado por determinação do TCU como forma de quantificar o dano causado pela inadimplência da apelante, no âmbito dos contratos 90/2010, 94/2011 e 89/2013, tendo por base farto acervo documental, incluindo atas de reuniões e expedientes envolvendo a empresa ré, livros de ocorrências e, principalmente, vistoria ad perpetuam rei memoriam, elaborada em fevereiro de 2017, pela empresa gerenciadora das obras. 5. Sustenta-se que o inadimplemento só ocorreu em razão das diversas modificações no contrato solicitadas pela autora, entretanto, ainda que efetivamente demonstrados os pedidos de alteração da obra, é certo que os termos aditivos foram firmados consensualmente, de forma a garantir a execução e manter o equilíbrio contratual. 6. Quando questionada se a construtora teve condições de executar os serviços contratados, a perita concluiu que “foi dada a construtora plenas condições de executar a obra no âmbito financeiro pois não houve atraso no pagamento das medições”. 7. A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir, nos termos do artigo 373, II do CPC, a cobrança pelos danos causados à autora. 8. Agravo interno não provido. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF, nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de prestação de serviços. Análise da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1401732 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)) Em face do exposto, não admito ao recurso extraordinário. Int.