Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI CAVALLARO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a expressa anuência manifestada pelo INSS (ID 275788646) aos cálculos ofertados pela parte autora concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 246422116), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023, em favor do(s) autor(es). O percentual de juros de mora a incidir entre a data da conta de liquidação e a apresentação do precatório/requisitório é de 0,5 (meio por cento) ao mês, na forma preconizada pelo Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Sem prejuízo, considerando a divergência existente quanto aos cálculos de liquidação do crédito principal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos de liquidação, nos estreitos limites da coisa julgada. Cumpra-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001408-96.2013.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí intime-se. JUNDIAí, 4 de janeiro de 2024.