Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MAURICIO FERRARI MENDES, LAUDICEIA VILMA DE PINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA PRISCILA DE FRAGA - SP354192-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PERLI GENUINO DA SILVA - SP318318
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PERLI GENUINO DA SILVA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000330-88.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: MANOEL MAURICIO FERRARI MENDES, LAUDICEIA VILMA DE PINHO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA PRISCILA DE FRAGA - SP354192-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PERLI GENUINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PERLI GENUINO DA SILVA - SP318318 Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: MANOEL MAURICIO FERRARI MENDES, LAUDICEIA VILMA DE PINHO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA PRISCILA DE FRAGA - SP354192-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PERLI GENUINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PERLI GENUINO DA SILVA - SP318318 Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. De início, cumpre registrar que uma vez regularizada a representação processual dos embargantes, restam ratificados todos os atos processuais até o momento praticados, posto que inexistente qualquer prejuízo às partes, de modo que não subsiste a alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação. Superada essa questão, passo à análise da ocorrência de decadência do pleito autoral. Alega o embargante que entre a data do registro da adjudicação do bem em favor da corré Caixa Econômica Federal e o ajuizamento da presente ação transcorreu mais de dois anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Importa esclarecer que tais argumentos configuram verdadeira inovação recursal, posto que não suscitados pelo embargante oportunamente, em sede de contestação ou mesmo contrarrazões de apelação, razão pela qual não há que se falar propriamente em omissão no julgado, quanto ao enfrentamento dos pedidos e os respectivos fundamentos de fato e de direito formulados em sua defesa. Há que se considerar, no entanto, serem a prescrição e decadência matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive, ser conhecida de ofício pelo Tribunal, não estando sujeitas à preclusão. Nesse sentido o entendimento já balizado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2- Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3- Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. 4- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5- “A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.” (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011). 6- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.721.191-MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/18, DJE 02/08/18) Pois bem. Passo de ofício a analisar a decadência. Em consulta aos autos, observa-se que em razão dos resultados negativos dos leilões promovidos para alienação do bem, o imóvel foi adjudicado à CEF, conforme o registro nº R. 14.M. 4.096, de 29/06/2004 na matrícula do imóvel (Num. 106526218 - Pág. 35), que posteriormente promoveu a venda do imóvel por meio de venda online na modalidade de concorrência ao ora embargante. O prazo decadencial previsto no Código Civil, em caso como o dos autos em que não há previsão expressa na legislação, é de dois anos, consoante artigos 179 e 185: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (...) Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. Cumpre consignar, ainda, que o encerramento do procedimento executivo se dá, efetivamente, com o registro da carta de arrematação ou de adjudicação. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta C. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório cumulada com perdas e danos, proposta com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas nulidades em execução extrajudicial de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a decadência do direito da parte autora com base no art. 179 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de anulação de execução extrajudicial de imóvel adquirido no âmbito do SFH, cumulada com pedido de indenização, estaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 179 do Código Civil, considerando como termo inicial o registro da carta de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no âmbito da Corte reconhece que a ausência de prazo específico para anulação de execução extrajudicial impõe a aplicação do prazo decadencial geral de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo decadencial ocorre no momento do registro da carta de arrematação, ato que encerra o procedimento expropriatório e confere publicidade à alienação. No caso concreto, o registro da carta de arrematação ocorreu em 17/01/2018, e a ação foi ajuizada somente em 14/03/2023, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos. Ainda que o pedido formulado tenha sido apresentado como pretensão indenizatória, o fundamento jurídico da demanda reside na alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial, atraindo a incidência do prazo decadencial da anulação. Diante do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em 10%, conforme art. 85, §11º do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo artigo, considerando a reiteração da matéria e a jurisprudência já consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil para o ajuizamento de ação que visa à anulação de execução extrajudicial de imóvel no âmbito do SFH. O termo inicial do prazo decadencial é o registro da carta de arrematação, que confere publicidade ao ato e encerra o procedimento. A cumulação do pedido de indenização por perdas e danos não afasta a incidência do prazo decadencial quando o fundamento jurídico da ação reside na nulidade da execução extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 179; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Ap 0009678-91.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5ª Turma, e-DJF3 23.11.2017. TRF3, Ap 0006100-97.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 2ª Turma, e-DJF3 16.11.2017. TRF3, AC 0006587-57.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, e-DJF3 07.12.2015. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005973-53.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000330-88.2013.4.03.6121 RELATOR: RENATO LOPES BECHO Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por PERLI GENUINO DA SILVA, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, reconheceu a existência de nulidade no procedimento extrajudicial realizado pela CEF e deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para o fim de anular os leilões realizados. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado (Num. 106526503 - Pág. 149/150): DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE. 1. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios esculpidos na Carta Política. 2. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente de forma pessoal, somente admitindo-se a intimação por meio de edital quando frustrada aquela forma de cientificação. 3. No caso em exame, os mutuários foram notificados para purgação da mora, mas não houve intimação pessoal para ciência dos leilões, ainda que tenham sido publicados editais de intimação. 4. Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para anular os leilões realizados. O Embargante opõe o presente recurso, alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, vez que não enfrentou os pedidos e os respectivos fundamentos de fato e de direito formulados na defesa do embargante. Sustenta a ocorrência de nulidade no julgado, em decorrência da ausência de capacidade postulatória dos autores, frente ao falecimento de seu patrono e não constituição em tempo hábil de novo advogado. Suscita, ainda, como prejudicial de mérito, (i) a configuração da decadência do pedido autoral e (ii) a ocorrência de omissão no acórdão, acerca das consequências da nulidade dos leilões, no tocante ao patrimônio jurídico do embargante, considerando o negócio jurídico consumado por ele segundo a legislação pertinente, que resguarda a segurança jurídica no decurso do tempo. (Num. 106526503 - Pág. 152/165) Determinada a abertura de vista dos autos para manifestação, considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (Num. 106526503 - Pág. 176). Regularizada a representação processual dos autores/apelantes, mediante a constituição de novos patronos (Num. 106526503 - Pág. 177/178 Num. 106526503 - Pág. 195/196). Com contrarrazões dos autores/embargados (Num. 138045864 - Pág. 1/8), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000330-88.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO Advogado do(a)
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, em ação indenizatória fundada em suposta irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente à CEF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da parte autora está fulminada pelo prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 179 do Código Civil, ou pelo prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (ii) saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deveria ser reformada ante os argumentos do agravo interno. III. Razões de decidir O prazo decadencial para anulação de execução extrajudicial, conforme entendimento pacífico do TRF3, tem como termo inicial o registro da carta de arrematação. Não sendo a anulação o objeto da demanda, aplica-se a prescrição trienal à pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Considerando-se que a ciência inequívoca da consolidação da propriedade ocorreu em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2023, configura-se a prescrição da pretensão reparatória. A parte agravante limitou-se a repetir os fundamentos da apelação, sem apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Decisões monocráticas que aplicam jurisprudência consolidada não demandam nova fundamentação diante da mera reiteração de alegações já enfrentadas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta nulidade de procedimento de execução extrajudicial está sujeita à prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente apreciados não impõe nova fundamentação ao julgador. 3. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante deve ser mantida quando não demonstrado erro ou inovação relevante.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 179 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 932, V; 1.021, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Ap 0006100-97.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 2ª T., j. 16.11.2017; TRF3, AC 0004372-49.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, 2ª T., j. 07.06.2024; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000494-34.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. FUNDAMENTO DE QUITAÇÃO PELO FCVS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO ANTES DE 25.10.1996. AUSÊNCIA DE PROVA. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - O MM. Juízo a quo extinguiu feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão da autora Alcione, cessionária do contrato, diante da persistência dos efeitos da decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade nos autos nº 2009.60.00.0011213-8. Com relação ao autor Antonio, mutuário originário, proclamou a decadência e julgou extinta a ação, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. II - A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à autora, fundamentou-se na existência de coisa julgada material, considerando a decisão proferida no processo de nº 0011213-11.2009.4.03.6000/MS, já transitada em julgado. Frise-se que na decisão prolatada por esta E. Corte ficou consignado que: “(...) apesar do contrato particular de compra e venda acostado às f. 21 estar datado de 12 de julho de 1993, não houve comprovação junto à instituição financeira, através de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde ficasse caracterizada que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. Ao revés, o referido documento não contem qualquer carimbo ou reconhecimento de firma contendo a data em que supostamente foi celebrado.”. III - Portanto, ainda que assim não fosse, não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que a cessão de direitos teria sido firmada anteriormente a 25 de outubro de 1996 o que justificaria a sua legitimidade ativa. IV - No mérito, pretende a parte autora a anulação de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei n° 70/66, que culminou na adjudicação do imóvel em 26/02/2008. V - A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação da execução extrajudicial. VI - A contagem do prazo decadencial tem início na data da conclusão do ato, no caso, o bem foi adjudicado em 21 de janeiro de 2008, conforme respectiva carta acostada às fls. 132/133 do processo físico, tendo sido devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente em 26/02/2008, data em que referido prazo começou a fluir. No entanto, a presente ação foi ajuizada tão somente em 26/02/2014, ou seja, muito após o transcurso do prazo decadencial de dois anos. VII - Desse modo, imperioso reconhecer-se a ocorrência de decadência no caso dos autos. VIII - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0001596-51.2014.4.03.6000/ 2ª Turma/ Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES/ Julgamento: 25/03/2021/ DJEN Data: 05/04/2021) No caso concreto, decorreu mais de oito anos entre a adjudicação do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e a distribuição da presente ação anulatória em 07 de dezembro de 2012. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da ocorrência da decadência. Em assim sendo, reconhecida a decadência do direito dos autores/embargados, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da decadência da pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC/15, mantendo-se a condenação dos autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos moldes em que fixados na r. sentença. Embargos de declaração prejudicados. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular leilões realizados em execução extrajudicial promovida pela CEF, sob alegação de ausência de intimação pessoal dos mutuários. Sustenta o embargante omissão e contradição, bem como nulidade por ausência de capacidade postulatória, além de decadência da pretensão autoral e omissão quanto aos efeitos da nulidade sobre negócio jurídico posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do acórdão por ausência de capacidade postulatória dos autores; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da decadência da pretensão autoral; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da decadência em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularização posterior da representação processual afasta a alegação de nulidade, pois ratifica os atos processuais praticados, inexistindo prejuízo às partes. A alegação de decadência, embora não suscitada oportunamente, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. A ausência de prazo específico para anulação de execução extrajudicial atrai a aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil. O termo inicial do prazo decadencial corresponde ao registro da adjudicação ou arrematação do imóvel, ato que encerra o procedimento expropriatório. No caso concreto, transcorreu lapso superior a oito anos entre o registro da adjudicação e o ajuizamento da ação, configurando a decadência da pretensão anulatória. A verificação de matéria de ordem pública de ofício autoriza a extinção do feito com resolução do mérito, restando prejudicada as matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecimento da decadência de ofício. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A decadência, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não arguida oportunamente. 2. Aplica-se o prazo decadencial de dois anos do art. 179 do Código Civil à pretensão de anulação de execução extrajudicial no âmbito do SFH. 3. O termo inicial da decadência é o registro da adjudicação ou arrematação do imóvel. 4. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando constatada omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, II; CC, arts. 179 e 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.191/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.03.2018, DJe 02.08.2018; TRF3, ApCiv 5005973-53.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025; TRF3, ApCiv 0001596-51.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu de ofício a ocorrência da decadência da pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento do mérito, e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão