Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GARCIA CANDIL Advogados do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002966-43.2011.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Requeira a parte vencedora (autora), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS); 3) Após, intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, a comprovar o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinada no v. acórdão (Id/Num. 40598646, págs. 34/37), no prazo máximo de 10 (dez) dias, mais precisamente averbação dos períodos reconhecidos como de exercício em condições especiais (01.03.1996 a 16.04.1997, 07.04.1997 a 04.04.2011 e 09.06.1997 a 04.04.2011), inclusive a implantação do benefício de aposentadoria especial, com D.I.B. em 08.04.2011 (29 anos, 06 meses e 22 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo); 4) Comunicada a implantação, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 6) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 7) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 8) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 9) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 26 de janeiro de 2021 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal