Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: T D A INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS SA e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINTO - SP66614 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINTO - SP66614 DECISÃO Nesta Execução Fiscal, foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ULYSSES ALBERTO FLORES CAMPOLINA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva (ID 118242031 – página 299), ocasião em que este Juízo deixou de arbitrar verba honorária em seu favor, porquanto, no Recurso Especial 1.358.837-SP, a Ministra Assusete Magalhães estabeleceu afetação, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, impondo suspensão, em consonância com o inciso II do artigo 1.037 do mesmo Diploma. Em vista do definitivo julgamento daquele recurso, que resultou no Tema 961 do STJ (“Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”), o excipiente veio pugnar pelo arbitramento da aludida verba honorária (IDs 64758967 e 246659907), também pedindo que seu nome fosse excluído do registro da autuação. Por não mais subsistir o impedimento antes mencionado, é possível a fixação de honorários advocatícios em favor do referido excipiente. Assim, tendo havido acolhimento da defesa apresentada pelo excipiente, após oferecimento de resistência pelo ente fazendário, CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixando tal verba em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil, observando que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora – tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Observa-se que, diante do prosseguimento deste feito, eventual execução da verba honorária ora fixada deverá ser promovida em autos apartados, com o escopo de evitar tumulto processual. A par disso, considerando que não houve interposição de recurso contra a aludida decisão, determino que a Secretaria deste Juízo adote URGENTES procidências para que ULYSSES ALBERTO FLORES CAMPOLINA, no registro da autuação, passe a constar como excluído da relação processual. Determino, por fim, que a Secretaria diligencie para obter informações quanto à efetivação da penhora no rosto dos autos 0075148-12.1992.403.6100, da 1.ª Vara Cível Federal desta Capital (ID 118242031 – páginas 318 e 320).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0534992-91.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)