Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON BORACINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004593-40.2014.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, O INSS, como parte executada, inconformado com cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente (Id. 46057723), apresenta IMPUGNAÇÃO (Id. 53885076), em que sustenta excesso de execução, que decorre da utilização incorreta do termo inicial das diferenças e da incidência dos juros de mora, ou seja, as diferenças são devidas a partir de 22/05/2009, posto ter sido ajuizada a demanda em 22/05/2014 e a citação ocorrida em 26/01/2015, e não 10/10/2014, além do que o termo final das diferenças é a data da prolação da sentença. Entende, assim, fazer jus a parte exequente ao quantum de R$ 361.453,47 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), e não de R$ 379.548,66 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), mais precisamente há excesso de execução na quantia de R$ 18.095,19 (dezoito mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos). Instada, a parte exequente discordou apenas termo final dos honorários advocatícios, sustentando, em síntese, ser inaplicável a Súmula 111 do STJ depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Id. 55840512). Decido. Assiste razão ao INSS, como parte executada, na alegação de excesso de execução, que justifico em poucas palavras, visto discordar a parte exequente apenas com o termo final dos honorários advocatícios, ou seja, a testilha está circunscrita ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Pois bem. Está muito claro na parte dispositiva da sentença (Id. 40915701), prolatada em 13/08/2015 -, antes, portanto, da entrada em vigor (18/03/2016) do CPC/2015 -, a data da mesma como termo final da base de cálculo da verba honorária. Há, assim, óbice na coisa julgada pretender a parte exequente (seu patrono) alterar na fase de CUMPRIMENTO DEFIITIVO DA SENTENÇA o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, alterar o termo final da data da sentença de 13/08/2015 para 31/01/2021. Aliás, para corroborar esta decisão, cito alguns precedentes do STJ de manter inalterada a sua Súmula 111 (REsp 1.831.207. AIEAINTARESP 777.950; AINTARESP 1.351.452; AERESP 1.348.861; AINTARESP 279.217). Incumbia, caso pretendesse a parte exequente (seu patrono) obter remuneração do trabalho adicional em grau recursal (§ 11º do artigo 85 do CPC/2015), utilizar no momento próprio a via adequada para majoração do percentual (10%), e não querer/pretender somente agora, que, sem nenhuma sombra de dúvida, isso viola a coisa julgada sobre o termo final de incidência da verba honorária. É, por fim, desprovida de amparo jurídico (§ 7º do artigo 85 do CPC/2015) a pretensão da parte exequente (seu patrono) de fixação da verba honorária em seu favor no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois, conforme pode ser observado da motivação ora exposta, a impugnação, pelo excesso de execução, apresentada pelo executado/INSS não está sendo rejeitada, mas, sim, acolhida. POSTO ISSO e sem delongas, acolho a impugnação apresentada pelo INSS/executado. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios na quantia de R$ 1.809,51 (mil e oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do excesso de execução ou diferença (R$ 379.548,66 – R$ 361.453,47 = R$ 18.095,19 x 10% = R$ 1.809,51), consolidada em 02/2021, que somente poderá ser exigida pelo executado/INSS se houver comprovação da modificação no estado econômico da parte exequente no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade judiciária, sem falar no fato dele receber o quantum da condenação de forma acumulada depois de vários anos (demanda previdenciária ajuizada em 22/05/2014), que não altera, por si só, o seu estado econômico. Providencie a Secretaria, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta decisão, a expedição dos ofícios de pagamento em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme cálculo apresentado pelo executado/INSS (Id. 53885082), observando, para tanto, os dados constantes no Id. 46057721, inclusive desconto dos honorários contratuais (Id. 46057731 - percentual de 30%). Intimem-se.