Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANIO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA GARCIA BUENO - SP325384
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-68.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum, com requerimento antecipatório, proposta por Rosanio Vieira da Silva contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando assegurar a revisão do saldo devedor e das parcelas do financiamento imobiliário indicado na inicial. Houve deferimento da gratuidade para o autor. A CEF apresentou resposta. A Contadoria do juízo apresentou manifestação da qual as partes foram cientificadas. Relatei o necessário. Em seguida, decido. Não há questões preliminares ou prévias pendentes de deliberação. No mérito, o CDC se aplica ao caso dos autos, conforme é assegurado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), mas esse fator isoladamente de nenhuma forma garante a procedência de pedido deduzido por adquirente de financiamento imobiliário. Em seguida, a pretensão do autor consiste em reduzir o saldo devedor e as prestações do seu financiamento imobiliário com base em argumentos genéricos acerca de suposto excesso da taxa de juros. No caso dos autos, conforme foi evidenciado pela Contadoria judicial, a “taxa de juros contratada é a taxa nominal de 6,500% ao ano, correspondente à taxa efetiva de 6,6971% ao ano, identificadas no item B9.4 (244351975 - Pág. 13). A taxa efetiva de 6,6971% ao ano é equivalente à taxa mensal de 0,5417% ao mês”, ou seja, patamar aquém daquele quanto ao qual o entendimento sumular do STJ afirma não haver abusividade. Esse valor é atualmente inferior à taxa Selic (que hoje se encontra em 13,75%) e não destoa da média de mercado divulgada no sítio do Bacen (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjurosmensal/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:903;encargo:201), que, entre 12 instituições, varia do mínimo de 7,79% ao máximo de 15,58%. Não há, assim, falar em abusividade da taxa de juros contratada no caso dos autos. Em suma, não existe qualquer fundamento para a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução deverá observar os preceitos normativos decorrentes do deferimento da gratuidade. P. I.