Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015561-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, razão não lhe assiste. Conforme se verifica dos autos,
Requerente: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCVIA EFETUADAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em face das diligências promovidas pelo magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015561-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Concedido o direito à gratuidade da justiça. Contestação do INSS. Houve réplica. Foram realizadas diversas diligências a fim de comprovar a forma de cálculo do benefício do autor. Laudo contábil anexado aos autos. A r. sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora, na qual pugna pela nulidade da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015561-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
trata-se de benefício previdenciário concedido em 1976, ou seja, há quase 50 (cinquenta) anos, em que pretende o autor ver readequado com base no reajustamento dos tetos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, promovido pelas EC’s 20/98 e 41/2003. Não tendo a parte autora a posse da documentação necessária à comprovação do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, o magistrado de primeiro grau determinou diversas diligências a fim de localizar os autos físicos do processo administrativo. Cito, por exemplo, a expedição de ofícios e a determinação de busca e apreensão de documentos úteis ao processo, comparecendo o oficial de justiça a três agências da autarquia previdenciária na cidade de São Paulo (Centro, Mooca e Vila Maria). Não obstante todo o trabalho empreendido, constatou-se o extravio do processo administrativo, motivo por que o INSS iniciou procedimento para a sua reconstituição, a qual restou infrutífera por não deter o segurado cópias dos documentos que embasaram a concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, dado o tempo decorrido entre a concessão da aposentadoria do autor e o seu pedido de revisão/readequação, bem como a presunção de veracidade das informações prestadas por servidores do INSS, entendo que foram esgotadas todas as providências úteis objetivando instruir o processo. Por fim, eventual prejuízo sofrido pelo autor deve ser perseguido, se assim entender devido, em demanda própria de responsabilidade civil do Estado. Assim, entendo que a r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5015561-34.2020.4.03.6183
Trata-se de benefício previdenciário concedido em 1976, ou seja, há quase 50 (cinquenta) anos, em que pretende o autor ver readequado com base no reajustamento dos tetos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, promovido pelas EC’s 20/98 e 41/2003. 4. Não tendo a parte autora a posse da documentação necessária à comprovação do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, o magistrado de primeiro grau determinou diversas diligências a fim de localizar os autos físicos do processo administrativo. Cita-se, por exemplo, a expedição de ofícios e a determinação de busca e apreensão de documentos úteis ao processo, comparecendo o oficial de justiça a três agências da autarquia previdenciária na cidade de São Paulo (Centro, Mooca e Vila Maria). 5. Não obstante todo o trabalho empreendido, constatou-se o extravio do processo administrativo, motivo por que o INSS iniciou procedimento para a sua reconstituição, a qual restou infrutífera por não deter o segurado cópias dos documentos que embasaram a concessão do benefício previdenciário. 6. Em razão do tempo decorrido entre a concessão da aposentadoria do autor e o seu pedido de revisão/readequação, bem como a presunção de veracidade das informações prestadas por servidores do INSS, entende-se que foram esgotadas todas as providências úteis objetivando instruir o processo. 7. Eventual prejuízo sofrido pelo autor deve ser perseguido, se assim entender devido, em demanda própria de responsabilidade civil do Estado. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal