Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVALDO SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Em face da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5018315-97.2022.4.03.0000 (id 330455912), DETERMINO ao Gerente da Caixa Econômica Federal ou ao seu substituto a adoção das medidas necessárias no sentido de proceder à transferência do saldo remanescente da conta 1181005139525113 para a conta corrente nº 300-2 da agência 1181 da Caixa Econômica Federal de titularidade de CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ nº 44.395.637/0001-08. A alíquota relativa ao Imposto de renda retido na fonte deverá ser calculada, cabendo ao responsável tributário, no momento oportuno, fazer o ajuste anual perante a Receita Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO.... 2. A tributação incidente sobre montante pago por força de decisão judicial deve levar em conta a natureza e o sujeito originários do crédito, não sofrendo modificação em virtude da cessão de crédito. (TRF da 4ª Região - AG 5028066-47.2023.4.04.0000 - Relatora: Taís Schilling Ferraz - Data da decisão: 10/11/2023) *** PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS/RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO CESSIONÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO. - A questão relacionada à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório ou RPV é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. - Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco. - Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento. (TRF da 4ª Região - AG 5027073-04.2023.4.04.0000 - Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Data da decisão: 09/11/2023) Solicito, por fim, que sejam encaminhados a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de transferência, bem como a cópia deste ofício com autenticação. Cumpra-se, servindo-se a presente decisão como ofício de transferência a ser remetido à Caixa Econômica Federal para cumprimento. Por fim, dou por prejudicado o pedido de id 351363318, pois o valor referente aos honorários contratuais devidos pelo autor foi transferido para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, conforme se verifica dos documentos de ids 312483269 e 329592718, e o crédito remanescente (70%) pertence ao cessionário, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5018315-97.2022.4.03.0000 (id 330455912). Assim, em atenção ao ofício de id 351363322, encaminhe as cópias dos ids 312441796, 312483269, 329592718 e 330455912 e da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP para instrução do processo nº 1021257-10.2022.8.26.0482. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
Intimação - 2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002631-40.2019.4.03.6111