Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS ANTONIO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649, PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do INSS com os cálculos apresentados pelo exequente, homologo a conta de doc. 243499314, no valor de R$42.256,40 referente às parcelas em atraso e de R$5.743,50 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 01/2022. Não são devidos honorários em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, verifico que não foi cumprido o item "e", vez que foram pactuados no contrato doc. 243498068 honorários de trinta por cento dos atrasados e de eventual tutela antecipada até o trânsito em julgado acrescidos de 4 salários de benefício, razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003450-45.2016.4.03.6183 indefiro o pedido. Quanto ao pedido de requisição dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a cópia do registro aprovado dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Cumprida a determinação supra, expeçam-se os requisitórios, devendo os honorários de sucumbência serem requeridos em favor da sociedade de advogados. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 18 de março de 2022.