Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GERRY ADRIANO MONTE - SP231709 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO RASO - SP343582
REU: ADILSON SEIB CACERES ADVOGADO do(a)
REU: GEISON JEAN PASTRE - SC39921 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004416-65.2022.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) em face de ADILSON SEIB CACERES, em que busca a condenação ao pagamento da importância de R$ 23.918,48 (vinte e três mil, novecentos e dezoito reais, e quarenta e oito centavos). O réu apresentou contestação no ID 426607400, em que, preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão, a inclusão da TRANSPORTES ADC LTDA EPP em litisconsórcio passivo, bem como a denunciação à lide da seguradora BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. O autor juntou réplica às alegações do réu (ID 560512581). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em sua contestação (ID 426607400), o réu ADILSON afirma que a demanda estaria prescrita, eis que a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos (art. 206, §3º, V, CC). A autora, por sua vez, sustenta (ID 560512581) que o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o processo visa o "cumprimento das obrigações assumidas pelo Réu em razão do firmado no “Termo de Compromisso”, assinado em 16/07/2016, e cujas obrigações NÃO foram adimplidas". Pois bem. Ambas as partes já se manifestaram sobre a alegação de prescrição, em obediência ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a intimação das partes para se manifestarem sobre o reconhecimento da prescrição ou decadência: Art. 487 Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Nesse sentido, passo à análise da prescrição. A presenta ação busca o cumprimento da obrigação firmada em termo de compromisso assinado pelo réu em 16/07/2016 (ID 244217279). Em tal documento, o réu assumiu "inteira e total responsabilidade pelos danos materiais" que causou ao patrimônio da autora ao efetuar manobra no estacionamento E-02 e vindo a atingir o poste de concreto de iluminação. O presente documento foi assinado pelo réu (compromitente), pelo responsável da segurança e por 2 (duas) testemunhas (ID 244217279, p. 3). Entendo, então, que o presente termo de compromisso tem natureza de título executivo extrajudicial, eis que previa uma obrigação certa, líquida e exigível e foi assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A partir desse cenário, o Código Civil prevê, no seu art. 206, §5º, I, que: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (grifo nosso) Se o termo foi assinado em 16/07/2016, a prescrição da pretensão se deu em 16/07/2021, visto que os "prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início" (art. 132, §3º, CC). Não verifico, ainda, nenhuma causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2022, declaro a ocorrência da prescrição. Reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, restam prejudicados o requerimento de inclusão de litisconsorte passivo, bem como da denunciação da lide (art. 129, parágrafo único, CPC). 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela ré (CPC, art. 84). Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. À CPE: 1. Publique-se. 2. Intime(m)-se as partes. 3. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta