Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
REU: LIAO YUPENG TERCEIRO
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, LIAO YUPENG ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSEMEIRE SOLIDADE DA SILVA MATHEUS - SP114344 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENAN KOPTIAN - SP395553 S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000647-94.2019.4.03.6119 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada pela Autopista Fernão Dias, objetivando obter provimento judicial destinado a reintegrá-la imediatamente na posse da faixa de domínio da rodovia, irregularmente ocupada por João Batista Alves Silva, bem como seja autorizada a demolir as construções irregulares no trecho do km 078+200, no sentido da pista norte, com autorização do uso de força policial e o que mais se fizer necessário para o cumprimento da ordem. Sustenta que, no desempenho da concessão federal que lhe foi outorgada pelo Contrato de Concessão e Edital nº 002/2007 e Termo de Cessão de Bens nº 002/2008, entre o concedente, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos termos do disposto na Lei nº 8.987/95, durante 25 anos, comprometeu-se com a administração, conservação, segurança dos serviços, preservação da faixa de domínio da Rodovia e áreas remanescentes concedidas da Rodovia Fernão Dias BR-381/SP. Afirma que, dentre as atribuições contratuais que lhe cabem, está a de zelar pelos bens integrantes da rodovia, pelas áreas remanescentes e faixas de domínio que compõem a rodovia, cumprindo-lhe adotar as medidas cabíveis. Relata a ocorrência de esbulho na faixa de domínio da Rodovia Fernão Dias, com a constatação de edificação medindo 15 metros. Argumenta ter endereçado Notificação Extrajudicial ao réu, com determinação de desocupação da área mencionada, concedendo-lhe prazo devidamente registrado; que, ciente da irregularidade da ocupação, o réu quedou-se inerte, ocupando a área até o presente momento, razão pela qual ingressou com a presente ação. O pedido liminar foi deferido para “reintegrar a autora na posse da área de faixa de domínio da Autopista Fernão Dias, no trecho Km 078+200, no sentido da pista norte, bem como ordenar ao Senhor João Batista Alves Silva que desocupe a área no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão”. Na petição ID 18652173, o Sr. LIAO YUPENG alegou ser ele o legítimo possuidor do imóvel, no lugar de JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA, requerendo a substituição do polo passivo, afirmando que já “retirou um portão de sua propriedade e desfez parte da sua construção, reservou a faixa da Fernão Dias, pelo menos, aquela pleiteada com a notificação anexa”, conforme fotos anexadas à petição. Requereu a revogação da liminar anteriormente deferida. Intimadas a se manifestarem sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em razão da aparente perda de objeto, a ANTT requereu prazo de 15 dias para manifestação e a Autopista Fernão Dias S.A. afirmou que não se opõe em relação a substituição no polo passivo e assinalou que “a ocupação foi parcialmente retirada, pois ainda permanecem edificações, como parte de um muro, portão e cercas, que devem ser retiradas”, sustentando que “as referidas cercas impedem o acesso das equipes de conservação da Autora, razão pela qual não é possível realizar às devidas manutenções na faixa de domínio”. A liminar anteriormente concedida foi mantida para reintegrar a autora na posse da área de faixa de domínio da Autopista Fernão Dias, no trecho Km 078+200, no sentido da pista norte, bem como ordenar ao Senhor LIAO YUPENG a desocupar a área (faixa de domínio) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão. O réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Houve réplica. O agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a liminar teve provimento negado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, mormente as imagens do local alvo da reintegração, constato ter ocorrido o esbulho noticiado na faixa de domínio da rodovia, caracterizado pela presença de edificação. Assim, a liminar anteriormente concedida deve ser confirmada. Com efeito, as faixas de domínio das rodovias são bens públicos. Por conseguinte, a sua ocupação por particulares, sem autorização, coloca em risco a segurança da rodovia e configura esbulho possessório, o que autoriza a reintegração de posse do imóvel pela concessionária autora. As faixas de domínio público de rodovias e ferrovias estão previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79. Confira-se: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004) A jurisprudência dos Tribunais admite a reintegração de posse da faixa de domínio de rodovias e ferrovias, consoante se infere da ementa que ora colaciono: “CIVIL - ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMOLIÇÃO. RODOVIA. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação reintegratória está fundamentada com base no croqui da área objeto da ação, indicando a localização da edificação como sendo área de non aedificandi, evidenciando, assim, ao menos em tese, a possibilidade jurídica do pedido (possibilidade de ajuizamento da ação de reintegração de posse). 2. E muito embora a posse e a propriedade sejam dois institutos distintos e autônomos, a posse fundamentada no domínio é a forma mais perfeita e abrangente do exercício do direito possessório, podendo ajuizar ações que reivindicam a posse, nos termo da norma prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/79. 3. O novo Código Civil em seu artigo 1.210, § 2º dispõe que: "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", mantendo o contido no artigo 505 do Código Civil de 1916. Rejeito, portanto, a primeira preliminar de carência da ação. 4. A área non aedificandi configura uma limitação administrativa, tendo em vista que impõe ao particular uma obrigação de não fazer, com o fim de satisfazer interesses da coletividade. 5. Com a documentação juntada às fls. 228/248 ficou demonstrada que as construções estão situadas em parte da faixa de domínio e na área non aedificandi da Rodovia Federal, na medida em que foram edificadas a menos de 75 metros de eixo, largura esta atingida com a soma de faixa de domínio (60 metros) e da área não-edificável (15 metros). 6. Ocorre que as faixas de domínio são consideradas como áreas de terras determinadas legalmente por decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária, enquanto as áreas não-edificáveis são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. 7. Por outro lado, observo que a documentação juntada aos autos comprova a intenção de desapropriação da área objeto da ação, bem como a efetiva ocupação com a construção da rodovia. 8. E os fundamentos da sentença não deixam dúvidas acerca das construções irregulares de parte do posto de combustível. 9. E sabe-se que construções na faixa não-edificável configuram esbulho na posse, a teor do que dispõe a norma impositiva prevista no artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, que se sobrepõe a licenças e aprovações expedidas em favor da apelante (Aldo Martins da Silveira Filho). 10. E, some-se a isso, o risco que tais construções representam aos usuários da rodovia. 11. Assim, comprovado que as construções se situam em parte da faixa de domínio e da área não-edificável da Rodovia, apresenta-se legítima a pretensão do Poder Público para a demolição das edificações irregulares. 12. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557395 0017921-66.2003.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida que determinou a reintegração da autora na posse da área de faixa de domínio da Autopista Fernão Dias, no trecho Km 078+200, no sentido da pista norte. Custas ex lege. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, suja execução resta suspensa, nos termos do art. 89, §3º, do CPC, por ser a parte ré representada pela Defensoria Pública da União. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2022.