Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON JULIAO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002847-03.2003.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Trata-se apelação interposta em face de sentença (id 309982337, integrada a id 309982342 e id 309982345), proferida em liquidação de sentença, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II do Código de Processo Civil. Em razões recursais pugna a apelante pela reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção do feito aduzindo, em síntese, que ainda há saldo remanescente em seu favor decorrente da não aplicação da taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. Refere, ainda, que não houve comprovação de transferência dos honorários sucumbenciais ao inventário do patrono originário nos autos, falecido no curso da execução, obstando a extinção da execução. É o relatório. vn Voto Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021 e, bem assim, diante da ausência transferência dos honorários advocatícios ao processo de inventário do advogado originário no feito, falecido no curso da execução, permanecendo os valores depositados em juízo. A contadoria judicial de primeira instância emitiu informação nos autos (id 309982325) em que relata que a inscrição do crédito ocorreu em 04/2022, sobrevindo o pagamento da primeira parcela em 05/2023 e da segunda em 12/2023. Da referida informação consta que houve a aplicação do IPCA-E até os depósitos. Desta forma, verifico que o crédito homologado foi inscrito na competência de 04/2022. Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)”. Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88 que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. De se ressaltar que o §5º constante do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução 448/2022) dispõe, expressamente, que “A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo”. Frise-se que o referido inciso XII prevê o IPCA-E/IBGE. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. No tocante à ausência de transferência dos honorários advocatícios ao processo de inventário do advogado originário no feito, falecido no curso da execução, permanecendo os valores depositados em juízo, razão não assiste ao apelante. Nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. A satisfação da obrigação prevista no dispositivo transcrito remete à quitação do crédito liquidado. Compulsando os autos, verifico que foi expedida RPV em favor do advogado originário (id 248025689), falecido no curso do feito, cujo pagamento foi efetuado, via depósito em conta vinculada ao juízo, em 25/05/2022 (id 252605361), com determinação de transferência da importância ao processo de inventário (id 256784081). A despeito da ausência de comprovação da transferência dos valores ao processo de inventário, o pagamento da importância foi realizado pela Fazenda Pública, satisfazendo-se, portanto, a obrigação e caracterizando o término da fase executiva. Repise-se, inclusive, que já há determinação nos autos de transferência dos valores ao processo de inventário (id 256784081). Assim, satisfeita a obrigação, cabível a extinção do feito, não consistindo a ausência de notícia, até o presente momento, do cumprimento da determinação da transferência dos valores ao processo de inventário, providência meramente administrativa, em óbice à manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a existência de saldo remanescente em seu favor, em razão da não aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a impossibilidade de extinção da execução diante da ausência de comprovação de transferência dos honorários sucumbenciais ao inventário do patrono falecido no curso da execução. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação da taxa Selic no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, à luz da EC nº 113/2021; e (ii) saber se a ausência de comprovação da transferência dos honorários advocatícios ao inventário do advogado falecido impede a extinção da execução por satisfação da obrigação. III. Razões de decidir 4. Após a inscrição do crédito em precatório, incide o denominado período de graça constitucional, previsto no § 5º do art. 100 da CF/1988, durante o qual é vedada a incidência de juros de mora, sendo admitida apenas a atualização monetária. 5. A taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, não pode ser aplicada no período de graça constitucional, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335 da repercussão geral, bem como pela Súmula Vinculante nº 17. 6. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, estabelece que, no período do art. 100, § 5º, da CF/1988, a atualização dos precatórios não tributários deve observar exclusivamente o IPCA-E. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que houve expedição de RPV, pagamento do valor devido pela Fazenda Pública e determinação judicial de transferência da quantia ao inventário do advogado falecido, circunstância suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação. 8. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao inventário constitui providência administrativa que não impede o reconhecimento do adimplemento e a consequente extinção da execução. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 924, II; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 114/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Repercussão Geral, Tema 1335; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão