Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVIANO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA IZABEL DE SOUZA - SP350493
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008173-46.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SALVIANO JOSÉ DA COSTA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no montante de R$ 213.576,42, em 13.06.2018, referente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo 42/156.782.396-0, no intervalo de 01.07.2011 a 01.08.2018. Sustenta que contratou um colega de trabalho chamado “ Rocha” e entregou carteira de trabalho e quantia de R$ 400,00 a R$ 600,00, valor que, de acordo com o referido colega era para custear despesas de PPPs. Afirma que referida pessoa trabalhava com uma advogada previdenciária da qual não se recorda o nome, sendo que após 20 (vinte) dias da entrega da documentação, recebeu carta de concessão e só depois de 4 anos tomou conhecimento de que o benefício tinha sido deferido irregularmente. Aduz que recebeu correspondência para apresentação de defesa, ocasião em que tomou ciência que as irregularidades decorreram da inclusão do período de 15.09.1971 a 28.02.1977(S.A Indústrias Reunidas Matarazzo Ltda) e que a responsável pela inclusão foi a Funcionária do réu que praticou ilícitos por quase 10(dez) anos. Alega que obteve novo benefício em 2018 e o réu iniciou em março de 2021 cobrança de 30% no seu benefício atual, o que equivale a R$ 1.261,42, a qual reputa ilegal uma vez que não agiu de má-fé. O autor recolheu custas. Negou-se a tutela provisória(ID 76666933) O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 130823997). Houve réplica (ID 144066233). O autor requereu a juntada do Inquérito Policial e prova testemunhal (ID 171721459). Contra decisão que indeferiu a prova testemunhal, o postulante agravou e o Tribunal Regional da 3ª Região não conheceu do recurso (ID 254489582). Converteu-se o julgamento em diligência para expedição de ofício ao INSS solicitando o fornecimento de informações sobre eventual instauração do Inquérito Policial (ID 277678385). O INSS encaminhou peças do processo (ID 282855618 a 282859077). Manifestação das partes (ID 290346163 e 291881503). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pela parte autora, uma vez que a concessão do benefício foi embasada em documentação fraudulenta. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA.- Comprovada a ocorrência de fraude no laudo médico que embasou a concessão do benefício, a ensejar a apropriação indébita de valores do poder público e o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença (NB 531.554.043-6), no período de 18/07/2008 a 31/10/2008.Imprescritibilidade dos valores indevidamente percebidos, em razão da fraude perpetrada.- Apelação improvida.( TRF3, Apelação Cível nº 2294282/SP, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Federal Tânia Marangoni,DJF3: 09.05.2018). Passo ao exame do mérito, propriamente dito. O dever moral de não lesar outrem é guardado no sistema jurídico de qualquer sociedade minimamente civilizada. É notória a formulação que recebeu de Ulpiano, colacionada no início das Institutas de Justiniano (livro I, título I): “Juris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (“estes são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, atribuir a cada um o que lhe pertence”). Como corolário da regra neminem laedere, exsurge a obrigação de reparar o dano injustamente infligido. No ordenamento jurídico nacional, essas normas são expressas nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil de 2002: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. [Lê-se no Decreto n. 3.048/99 (RPS): Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).]
No caso vertente, é possível extrair das cópias do processo administrativo (ID 282855618 a 28259077), que a suspensão do benefício decorreu da apuração de irregularidades na documentação que embasou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto houve inserção de vínculo falso na empresa S.A Indústrias Reunidas Matarazzo Ltda de 15.09.1971 a 28.02.1977, como evidencia o minucioso relatório a seguir colacionado: Com efeito, com a exclusão do aludido intervalo, o segurado contava com 31 anos, 2 meses e 15 dias na DER em 25.07.2011, insuficiente para deferimento do benefício identificado pelo NB 42/156.782.396-0. Registre-se que o segurado em nenhum momento comprovou o labor na referida empresa, porquanto a primeira CTPS apresentada no âmbito administrativo fora emitida em 1978, limitando-se a invocar que não participou da fraude. Em suma, no caso tratado neste feito, o segurado recebeu prestações do benefício de forma indevida, consoante minuciosamente esclarecido pelo INSS, decorrente da inserção de vínculo inexistente de período. A despeito de não ter sido o falsificador da documentação, evidentemente foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS. Consigne-se que, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem, para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal. Desse modo, considerando que não restou caracterizado erro administrativo, mas sim efetiva fraude (contrato de trabalho inexistente), os valores recebidos de forma indevida pelo autor devem ser devolvidos ao erário. Por outro lado, a situação peculiar do segurado, que conta atualmente com 66 anos de idade exige do agente administrativo a compatibilidade entre os meios adotados e os fins almejados. De fato, verifica-se das provas coligida aos autos que o postulante é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/187.1939744, com DIB em 06.08.2018, conforme Histórico de Crédito(ID 57185199) e, em 05.07.2021, o valor do benefício era de R$ 4.204,75 e o desconto efetuado pelo INSS na data supracitada era de R$ 1.261,42, no percentual de 30%. Assim, a fim de evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração pública, com lesão a direitos fundamentais, reputo razoável descontar do atual benefício titularizado pelo demandante, o percentual de 15% até o ressarcimento integral do débito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito propriamente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: declarar a exigibilidade de débito apurado pelo INSS, em razão do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/156.782.396-0, no intervalo de 01.07.2011 a 01.08.2018, determinando, contudo, que o INSS limite a 15%, os descontos a serem consignados na aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB 42/187.1939744), concedida com DIB em 06.08.2018. Defiro parcialmente a tutela provisória a fim determinar ao réu que proceda a diminuição do percentual de desconto para 15%, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente suspensão da exigibilidade da cobrança do valor recebido, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. P. R. I. São Paulo, 17 de agosto de 2023.