Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002718-53.2020.4.03.6113
Trata-se de comunicação de cessão de crédito pertencente a Paulo Sérgio Rodrigues, correspondente a 70% do valor do precatório expedido nos autos (ID 448154951), em favor da cessionária Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 23.956.961/0001-70). Verifico que a documentação respectiva se encontra formalmente em ordem, não havendo, pois, indícios de irregularidade. A patrona constituída pelo exequente nestes autos, bem como o executado, foram expressamente intimados a respeito e não se opuseram à cessão comunicada nos autos. Assim, defiro a cessão de crédito noticiada nos autos em favor da cessionária Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 23.956.961/0001-70). Oportunamente, com a notícia do pagamento do precatório, os efeitos da cessão de crédito repercutirão na destinação dos valores, de modo que caberá à cessionária a quantia requisitada em nome do autor, equivalente a 70% do valor total do precatório. O valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no total de 30% do crédito da autora, e requisitado em nome de A. DE O. P. E Aguilar Sociedade Individual de Advocacia, caberá à referida sociedade. 2. Nos termos do § 3º do art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, cientifique-se o executado acerca do deferimento da cessão de crédito. 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos em arquivo, sobrestados. Intimem-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.