Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004239-46.2014.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ARI RODRIGUES DA SILVA, em face de Traditio Companhia de Seguros e Caixa Econômica Federal, por meio da qual busca a condenação das rés ao pagamento “do valor necessário ao conserto dos danos em sua respectiva casa”, e também da “multa decendial de dois (2%) por cento dos valores apurados para os consertos do imóvel, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta (60) dias das datas das Comunicações de Sinistro, até o limite da obrigação principal”. Petição inicial instruída com procuração e documentos. A ação foi originariamente proposta por Ari Rodrigues da Silva, Lyrgenia Aparecida Antonio Alves, Aparecida Maria Teodoro Marques e Tirso Graciano de Godoi, em face de Sul America Companhia Nacional de Seguros (Id 13150403 - Pág. 2), perante a Justiça Estadual. Aos autores foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 13150404 - Pág. 34). Contestação (Id 13150404 - Pág. 46). A CEF requereu o ingresso na lide (Id 13150405 - Pág. 3), o que ensejou a remessa a este juízo federal para análise do interesse jurídico (Id 13150405 - Pág. 91). Nos termos da deliberação Id 13150405 - Pág. 103, a CEF reiterou o interesse de intervir no feito (Id 13150405 - Pág. 105). O conflito de competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (id 13150405 - Pág. 150) não foi conhecido (id 13150405 - Pág. 174). Réplica (Id 13150405 - Pág. 211). Determinado o desmembramento do feito, permaneceu o andamento deste em relação ao autor Ari Rodrigues da Silva (id 13150405 - Pág. 268). Deferida a prova pericial (Id 13150405 - Pág. 273), laudo acostado no Id 13439237. Sobrevieram manifestações das partes (ids 15143368 e 15160298). Alegações finais (Ids 18954905). Pela decisão Id 18776584, foi determinada a exclusão do polo passivo e a devolução dos autos à 4ª Vara Civel da Justiça Estadual de Bauru. A Caixa Econômica Federal e a Sul América Companhia Nacional de Seguros comunicaram a interposição de agravo de instrumento (Ids 20492435 e 20817799). A decisão agravada foi mantida e determinado que se aguardasse o julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento nº 5020276-78.2019.4.03.0000 e 5020717-59.2019.4.03.0000 pela Superior Instância no arquivo sobrestado (Id 22549554). Definida a competência deste juízo para a lide (Id 244452758 - Pág. 1), após manifestação do MPF (Id 246579086), os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. A competência deste juízo foi objeto de decisão em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Passo a analisar a arguição de ilegitimidade passiva feita pela Sul América Cia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros), para responder aos termos da demanda. A referida seguradora jamais foi indicada pela COHAB/Bauru como “Seguradora-Líder”, para prestar serviços de administração dos contratos de seguro habitacional entabulados pela referida empresa municipal. Assim, e ainda que a Sul América tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços, em todo território nacional, como não participou de quaisquer das avenças, entabuladas com a COHAB/Bauru, não está vinculada a tais contratos por qualquer vínculo jurídico, por mais tênue que se possa cogitar. Por tal razão, a Sul América não recebeu os prêmios correspondentes, tomando-se por indevida a obrigação de exigir da referida ré que responda em juízo (como obrigação inerente ao segurador indicado pela financiadora), quando nunca recebeu as contraprestações que iriam lhe remunerar por tal encargo. A ilegitimidade passiva da seguradora não conduz à extinção da relação processual, pois a CEF pugnou pelo seu ingresso na lide em substituição à referida ré, na forma da Lei n.º 12.409/11, pedido que merece acolhida, diante da expressa autorização constante do artigo 1º, do mencionado diploma legal[1]. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, deixo de apreciar as demais preliminares. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. A questão do termo inicial da prescrição está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, neste feito, não é relevante para o julgamento da lide. Prossigo. Apurou o laudo pericial: "Segundo informado pela moradora, Sr. Ari, o mesmo reside no imóvel desde 1982. Ainda segundo ela, Sr. Leonildo, não reside no imóvel há 20 anos. O imóvel objeto dessa perícia, conforme evidenciado acima, através das fotos, encontra-se habitado, ampliado e em precário estado de conservação. o Sr. Ari afirmou que sempre teve muitos problemas no imóvel: infiltrações, umidades em paredes e trincas generalizadas; o piso do banheiro afundou por conta de vazamento na rede de esgoto, o ripamento do telhado cedeu e precisou ser substituído, além de vários reparos feitos em trincas, pelo Autor, tudo isso evidenciado nas fotos acima. Ao longo dos anos foram realizando reparos, mas esses problemas persistem até hoje. Afirmou ter trocado todo o ripamento do telhado há cerca de 20 anos, mas não instalou acabamentos nos beirais nem substituiu as telhas. O imóvel não é repintado há mais de 20 anos. Em resposta aos quesitos 10 a 13, afirmou: "10) Os danos existentes são decorrentes de falhas construtivas ou da falta de manutenção e conservação? Os danos existentes são decorrentes tantos de falhas construtivas e da fragilidade da construção original quanto da falta de manutenção adequada ao longo dos anos. 11) Os danos identificados são recentes ou existem há muitos anos? Conforme informações do Autor, os danos ainda visíveis existem há vários anos, mas não soube precisar quantos. Outros danos, o mesmo afirma ter corrigido ao longo dos anos, destacando: substituição do ripamento e telhas, por conta de goteiras constantes e abaulamento do telhado; substituição de partes do forro interno, que apodreceu por conta das goteiras; substituição de parte da tubulação de esgoto sob banheiro por conta de infiltrações. 12) Queira o Sr. Perito informar se há risco de desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou elementos estruturais dos imóveis periciados. Não existem evidências que indiquem qualquer risco de desmoronamento, entretanto, uma estrutura de madeira construída pelo Autor na porta da cozinha encontra-se em estado precário de conservação, sob risco de queda (Fotos 20 e 21), além de estar sobrecarregando o beiral naquele ponto." O perito atribuiu os vícios existentes às falhas construtivas e fragilidade da construção original quanto à falta de manutenção adequada ao longo dos anos. Mesmo tendo o perito afirmado que a origem do vício, em parte, advenha de vícios construtivos, não há cobertura pelo seguro. Estabelecem a Resolução n.º 18/77, do Banco Nacional de Habitação, e a Circular SUSEP n.º 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Denote-se que a exclusão da cobertura de determinados riscos encontra amparo no Código Civil de 1.916, vigente quando da contratação: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016, grifo nosso) Resta evidente, portanto, que está expressamente excluída a cobertura securitária por vícios de construção, e tais disposições contratuais são compatíveis com as particularidades do contrato de seguro imobiliário. Eventual discussão caberia apenas em face do construtor, e desde que dentro do prazo prescricional para formular essa pretensão. Não subsiste o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa decendial, com supedâneo na falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido, diante da rejeição do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Sul América Cia Nacional de Seguros (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015. (ii) Declarando a posição processual de ré da CEF, julgo improcedente o pedido autoral, em face da empresa pública federal, como representante do FCVS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. Não havendo condenação, responde a autora pelo pagamento de honorários de sucumbência[2], arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados em favor da CEF e Sul América, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, exigíveis se demonstrada a hipótese do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50 vigente à época (atualmente com redação no artigo 98, § 3º, do CPC). Considerando a modicidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, a princípio, detém o postulante plenas condições de fazer frente à despesa processual. Assim, concedo-lhe o prazo de 30 dias para comprovar a impossibilidade de arcar com essa despesa. O silêncio ensejará a condenação a reembolsar o valor gasto com a perícia judicial (art. 12, da Lei n.º 1.060/50, e art. 98, § 3º, do CPC de 2015). Transitada em julgado, promova-se a exclusão de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta servirá de mandado de intimação/ofício. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. [2] Tendo a presente demanda sido proposta em data anterior à vigência do CPC de 2015, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito com base no CPC de 1973, sob pena de se violar situação jurídica já consolidada nos termos da legislação revogada. Na letra do artigo 14, do novo código, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Observe-se que os litigantes viram-se surpreendidos por critérios que estabeleceram ônus econômicos mais severos do que aqueles previstos quando do início do processo, sem que tenham tido a chance de analisar a forma pela qual tanto o pedido quanto a resposta seriam feitos, nos termos do novo quadro legal (o qual estabelece, v.g., a impossibilidade de compensação dos honorários, nas hipóteses de sucumbência parcial - art. 85, §14). Assim, os ônus de ordem econômica, estabelecidos na data da propositura, não podem sofrer os efeitos de legislação posterior, sob pena de a retroação normativa alterar o feixe de deveres já atribuído a cada uma das partes. Há de se preservar, assim, a segurança jurídica.