Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5000776-54.2022.4.03.6100 / Gab. Conciliação - Pré-Processual RECLAMANTE: LUCIANO RAMOS CARDOSO Advogado do(a) RECLAMANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta por Luciano Ramos Cardoso contra a União Federal visando o reconhecimento de seu direito à percepção de valores relativos ao Seguro-Desemprego. O(A) Reclamante alega que o direito ao Seguro-Desemprego foi equivocadamente negado pela União, pois atenderia aos requisitos legais. Em petição, a União apresentou proposta de acordo, informando que o pagamento dos valores se daria após concordância da parte autora e a devida homologação. A parte autora, por meio de petição, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela União. Foi proferida Decisão Homologatória de Acordo (ID 243544899). A Reclamante juntou petição (ID 249651547) informando que não conseguiu efetuar o levantamento de parte das parcelas do beneficio junto à instituição bancária, vez que não se encontravam disponíveis para saque. Requereu a intimação da União para que comprovasse o cumprimento integral do acordo homologado. Intimada, a União juntou as petições ID 252323441 e 252323863 informando que as parcelas de Seguro-Desemprego em questão foram liberadas. Na sequência, a Reclamante juntou petição (ID 259159043) alegando que, apesar do reemprego da parte autora, faz jus a valores além dos liberados, requerendo a intimação da União para liberação da parcela que entende remanescente. Intimada, a União juntou petição (ID 260377043) alegando que as parcelas não foram pagas em sua totalidade em razão do reemprego da parte autora, bem como em razão da necessidade de compensação de parcela de benefício recebida indevidamente, informando ser correto o procedimento adotado. Decido. A(s) providência(s) requeridas pelo(a) Reclamante ultrapassam os limites da Reclamação Pré-processual, que se destina, tão-somente, a promover a autocomposição das partes, prevenindo litígios. Uma vez homologada a transação, este Gabinete exaure sua atividade jurisdicional no âmbito da RPP. Eventual descumprimento da decisão homologatória, a qual constitui, para todos os efeitos, título executivo judicial, deve ser alegada em sede própria e apreciada pelo Juízo Federal de Primeiro Grau competente, tal como dispõem os §§ 5º e 6º do art. 45, da Resolução PRES n. 42/2016, que tratam da conciliação e mediação pré-processual no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado na petição ID 259159043. Intimem-se e, após, arquive-se.